Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 00:11
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 00:11
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 00:11
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 00:11
Publicado Intimação em 18/12/2025.19/12/2025, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202519/12/2025, 10:57
Publicado Intimação em 18/12/2025.19/12/2025, 08:38
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 13:21
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 03:21
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 00:34
Arquivado Definitivamente11/12/2025, 06:52
Transitado em Julgado em 09/12/202511/12/2025, 06:52
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:05
Publicado Intimação em 14/11/2025.14/11/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:52
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 13:42
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 00:02
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 00:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 00:16
Publicado Intimação em 20/10/2025.21/10/2025, 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202521/10/2025, 06:32
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 08:21
Declarada decadência ou prescrição16/10/2025, 06:31
Conclusos para despacho15/10/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 16:32
Juntada de Petição de petição de extinção14/10/2025, 10:08
Expedição de Intimação.09/10/2025, 12:49
Expedição de Intimação.09/10/2025, 12:49
Expedição de Intimação.09/10/2025, 12:49
Expedição de Intimação.09/10/2025, 12:49
Expedição de Intimação.09/10/2025, 12:49
Expedição de Intimação.09/10/2025, 12:49
Outras Decisões09/10/2025, 12:46
Conclusos para despacho09/10/2025, 12:36
Processo Desarquivado09/10/2025, 12:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.06/12/2024, 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202406/12/2024, 18:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.06/12/2024, 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202406/12/2024, 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202405/12/2024, 02:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.05/12/2024, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202404/12/2024, 18:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.04/12/2024, 18:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.02/12/2024, 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202402/12/2024, 09:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.01/12/2024, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202401/12/2024, 02:14
Publicado Intimação em 12/09/2024.27/11/2024, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202427/11/2024, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202427/11/2024, 03:26
Publicado Intimação em 22/10/2024.27/11/2024, 03:26
Publicado Intimação em 24/04/2024.24/11/2024, 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202424/11/2024, 13:07
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 14:04
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 12:58
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 12:58
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 11:03
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 10:43
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 10:43
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 11:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 11:25
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 11:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 16:55
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 16:55
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 15:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 14:31
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0856209-92.2019.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/10/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0856209-92.2019.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/10/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0856209-92.2019.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/10/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0856209-92.2019.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/10/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0856209-92.2019.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/10/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0856209-92.2019.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/10/2024, 00:00
Arquivado Provisoramente25/10/2024, 08:53
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 08:52
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 08:52
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 08:52
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 08:52
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 08:52
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 08:52
Determinado o arquivamento25/10/2024, 08:48
Conclusos para despacho25/10/2024, 07:21
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 16:04
Publicado Intimação em 22/10/2024.22/10/2024, 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 17:10
Publicado Intimação em 22/10/2024.22/10/2024, 17:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856209-92.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NELSON VOLPATO, VANDA CANDIDO VOLPATO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o transcurso do prazo de suspensão determinado em id n.º 131309810, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Após, conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 18 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856209-92.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NELSON VOLPATO, VANDA CANDIDO VOLPATO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o transcurso do prazo de suspensão determinado em id n.º 131309810, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Após, conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 18 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856209-92.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NELSON VOLPATO, VANDA CANDIDO VOLPATO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o transcurso do prazo de suspensão determinado em id n.º 131309810, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Após, conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 18 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856209-92.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NELSON VOLPATO, VANDA CANDIDO VOLPATO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o transcurso do prazo de suspensão determinado em id n.º 131309810, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Após, conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 18 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856209-92.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NELSON VOLPATO, VANDA CANDIDO VOLPATO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o transcurso do prazo de suspensão determinado em id n.º 131309810, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Após, conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 18 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 16:29
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 16:29
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 16:29
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 16:29
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 16:29
Proferido despacho de mero expediente18/10/2024, 15:29
Conclusos para despacho18/10/2024, 13:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos18/10/2024, 13:32
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 06:57
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 06:57
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 06:47
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 06:47
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 06:47
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 06:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 01:06
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 11:08
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 11:08
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 11:08
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 11:08
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 11:08
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 11:08
Processo Suspenso por Convenção das Partes17/09/2024, 10:51
Conclusos para despacho17/09/2024, 10:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos17/09/2024, 10:26
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença17/09/2024, 10:24
Conclusos para despacho17/09/2024, 09:44
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856209-92.2019.8.20.5001.
Exequente: SPE Mônaco Participações S/A
Executado: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em extensão a Decisão que determinou a quebra do sigilo fiscal, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de operações imobiliárias dos executados GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 61.075.594/0001-94, NELSON VOLPATO - CPF: 300.650.118-72 e VANDA CANDIDO VOLPATO - CPF: 266.245.238-24, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Indefiro o pedido de pesquisa ao CNIB, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme id n.º 106658542. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 9 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 11:53
Juntada de certidão10/09/2024, 11:51
Determinada a quebra do sigilo fiscal09/09/2024, 16:54
Conclusos para despacho09/09/2024, 09:52
Processo Desarquivado09/09/2024, 09:51
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 09:47
Arquivado Provisoramente30/08/2024, 08:59
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 08:58
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 08:58
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 08:58
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 08:58
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 08:58
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 08:58
Proferido despacho de mero expediente30/08/2024, 08:57
Conclusos para despacho30/08/2024, 08:47
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 07:44
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 07:44
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 07:18
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 07:18
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 07:18
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 07:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 15/08/2024 23:59.16/08/2024, 23:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 02:52
Publicado Intimação em 26/07/2024.26/07/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856209-92.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NELSON VOLPATO, VANDA CANDIDO VOLPATO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada em id n.º 125257840, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “seja efetuada busca e penhora de ativos financeiros dos executados, por meio do SISBAJUD, de forma REITERADA E PERMANENTE, além de ordens de bloqueio, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD até que se encontrem ativos financeiro dos executados, para satisfazer a dívida objeto da presente ação.” Observo que a situação descortinada nesses autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos. Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes. Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII). Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida. Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro parcialmente o pedido inserto na peça processual de id n.º 125257840, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade das partes executadas GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 61.075.594/0001-94, NELSON VOLPATO - CPF: 300.650.118-72 e VANDA CANDIDO VOLPATO - CPF: 266.245.238-24 no importe de R$ 1.123.294,09 (um milhão cento e vinte e três mil duzentos e noventa e quatro reais e nove centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada (CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-,, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome das partes executadas GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 61.075.594/0001-94, NELSON VOLPATO - CPF: 300.650.118-72 e VANDA CANDIDO VOLPATO - CPF: 266.245.238-24 e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação dos bens encontrados de suas titularidades. Positivada a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, indicando em quais dos veículos pretende seja procedida à constrição. Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 61.075.594/0001-94, NELSON VOLPATO - CPF: 300.650.118-72 e VANDA CANDIDO VOLPATO - CPF: 266.245.238-24, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 08 de julho de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 15:07
Juntada de certidão24/07/2024, 15:03
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 18/07/2024 23:59.19/07/2024, 01:37
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 18/07/2024 23:59.19/07/2024, 01:37
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 18/07/2024 23:59.19/07/2024, 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 04:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)13/07/2024, 09:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)11/07/2024, 09:34
Juntada de recibo (sisbajud)08/07/2024, 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line08/07/2024, 11:36
Conclusos para despacho05/07/2024, 13:51
Juntada de Petição de petição05/07/2024, 13:31
Proferido despacho de mero expediente02/07/2024, 19:05
Conclusos para despacho02/07/2024, 09:16
Juntada de Petição de procuração02/07/2024, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202427/06/2024, 11:39
Publicado Intimação em 26/06/2024.27/06/2024, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202427/06/2024, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202427/06/2024, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202427/06/2024, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202427/06/2024, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202427/06/2024, 11:39
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 04:59
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 04:59
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856209-92.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NELSON VOLPATO, VANDA CANDIDO VOLPATO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 61.075.594/0001-94, NELSON VOLPATO - CPF: 300.650.118-72 e VANDA CANDIDO VOLPATO - CPF: 266.245.238-24, até o valor de R$ 1.429.271,73 (um milhão e quatrocentos e vinte e nove mil e duzentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Em sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/06/2024, 15:25
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)18/06/2024, 09:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)14/06/2024, 09:35
Juntada de recibo (sisbajud)11/06/2024, 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line11/06/2024, 09:26
Conclusos para despacho11/06/2024, 07:55
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 15:16
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 04:23
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 04:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 24/05/2024 23:59.25/05/2024, 00:54
Expedição de Outros documentos.22/05/2024, 14:39
Expedição de Outros documentos.22/05/2024, 14:39
Expedição de Outros documentos.22/05/2024, 14:39
Expedição de Outros documentos.22/05/2024, 14:39
Proferido despacho de mero expediente22/05/2024, 14:34
Conclusos para despacho22/05/2024, 14:30
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 14:24
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 01:31
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 01:19
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 01:19
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 00:21
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 00:19
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 08:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 08:36
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 10:57
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 10:57
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 10:57
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 10:57
Proferido despacho de mero expediente03/05/2024, 10:54
Conclusos para despacho03/05/2024, 07:53
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 16:53
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 12:03
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 12:03
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 12:03
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 12:03
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 12:03
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 12:03
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)23/04/2024, 09:46
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 04:31
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 04:31
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 04:31
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:40
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:40
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856209-92.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NELSON VOLPATO, VANDA CANDIDO VOLPATO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 61.075.594/0001-94, NELSON VOLPATO - CPF: 300.650.118-72 e VANDA CANDIDO VOLPATO - CPF: 266.245.238-24, até o valor de R$ 1.429.271,73 (um milhão e quatrocentos e vinte e nove mil e duzentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Indefiro o pedido de pesquisa ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), porquanto este Juízo não possui acesso ao referido sistema. Indefiro, igualmente, o pedido de expedição de ofício à Capitania dos Portos, para busca de embarcações em nome dos executados, porquanto
trata-se de medida genérica, não havendo demonstrações sobre eventual resultado prático da diligência requerida. Agregue-se, outrossim, que a expedição de ofício
trata-se de diligência que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Em sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 11:10
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)20/04/2024, 10:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 01:33
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)18/04/2024, 10:05
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)16/04/2024, 10:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)12/04/2024, 10:29
Juntada de recibo (sisbajud)09/04/2024, 07:53
Determinado o bloqueio/penhora on line08/04/2024, 20:10
Conclusos para despacho08/04/2024, 13:28
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 13:25
Expedição de Outros documentos.05/04/2024, 18:44
Expedição de Outros documentos.05/04/2024, 18:44
Expedição de Outros documentos.05/04/2024, 18:44
Expedição de Outros documentos.05/04/2024, 18:43
Proferido despacho de mero expediente05/04/2024, 17:17
Conclusos para despacho05/04/2024, 13:46
Juntada de Petição de petição05/04/2024, 13:19
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 12:42
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 12:42
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 12:42
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 12:42
Proferido despacho de mero expediente04/04/2024, 12:36
Conclusos para despacho04/04/2024, 09:38
Juntada de ofício26/03/2024, 12:33
Juntada de aviso de recebimento25/03/2024, 11:40
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 05:23
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 03:55
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 03:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 12/03/2024 23:59.13/03/2024, 07:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 12/03/2024 23:59.13/03/2024, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202411/03/2024, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202411/03/2024, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202411/03/2024, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202411/03/2024, 10:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.11/03/2024, 10:50
Publicado Intimação em 29/01/2024.07/03/2024, 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202407/03/2024, 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202407/03/2024, 19:23
Juntada de ofício07/03/2024, 14:25
Juntada de aviso de recebimento27/02/2024, 11:39
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 02:47
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 02:47
Expedição de Ofício.22/02/2024, 16:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 21/02/2024 23:59.22/02/2024, 04:45
Proferido despacho de mero expediente21/02/2024, 17:15
Conclusos para despacho21/02/2024, 07:36
Juntada de Petição de petição20/02/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856209-92.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NELSON VOLPATO, VANDA CANDIDO VOLPATO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Com fulcro no princípio da cooperação insculpido no art. 6º, do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Expeça-se ofício às instituições administradoras de cartão de crédito descritas (CIELO, REDE e STONE) para que, havendo eventuais créditos de vendas pertencentes à parte executada GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 61.075.594/0001-94, proceda-se o bloqueio e transferência à conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite do montante de R$ 545.300,94 (quinhentos e quarenta e cinco mil, trezentos reais e noventa e quatro centavos), objetivando a satisfação da execução em epígrafe, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 17 de janeiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 08:41
Juntada de certidão16/02/2024, 09:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 17:15
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 17:15
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 17:15
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856209-92.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NELSON VOLPATO, VANDA CANDIDO VOLPATO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Com fulcro no princípio da cooperação insculpido no art. 6º, do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Expeça-se ofício às instituições administradoras de cartão de crédito descritas (CIELO, REDE e STONE) para que, havendo eventuais créditos de vendas pertencentes à parte executada GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 61.075.594/0001-94, proceda-se o bloqueio e transferência à conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite do montante de R$ 545.300,94 (quinhentos e quarenta e cinco mil, trezentos reais e noventa e quatro centavos), objetivando a satisfação da execução em epígrafe, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 17 de janeiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)26/01/2024, 00:00
Expedição de Ofício.25/01/2024, 09:10
Expedição de Outros documentos.25/01/2024, 09:04
Outras Decisões17/01/2024, 11:42
Conclusos para despacho17/01/2024, 07:42
Juntada de Petição de petição16/01/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856209-92.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NELSON VOLPATO, VANDA CANDIDO VOLPATO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em desfavor de GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NELSON VOLPATO e VANDA CANDIDO VOLPATO. Pugna o exequente em id n.º 104732115, pela consulta ao CCS-BACEN, objetivando identificar a existência de ativos financeiros não rastreáveis via SISBAJUD. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. Sendo a consulta CCS-BACEN mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de informações cadastrais dos devedores GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 61.075.594/0001-94, NELSON VOLPATO - CPF: 300.650.118-72 e VANDA CANDIDO VOLPATO - CPF: 266.245.238-24 no CCS-BACEN, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em atendimento à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. NATAL/RN, 11 de outubro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.05/01/2024, 11:59
Juntada de certidão05/01/2024, 11:56
Juntada de ofício17/11/2023, 13:51
Juntada de ofício25/10/2023, 14:31
Juntada de certidão11/10/2023, 18:00
Expedição de Outros documentos.11/10/2023, 11:39
Outras Decisões11/10/2023, 10:43
Conclusos para despacho11/10/2023, 07:49
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 18:55
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 18:55
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 13:58
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 13:58
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 13:55
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 13:55
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 10:29
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 10:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 20/09/2023 23:59.21/09/2023, 15:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 20/09/2023 23:59.21/09/2023, 10:56
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 15:32
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 14:49
Juntada de certidão08/09/2023, 09:12
Juntada de Petição de petição04/09/2023, 17:12
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 21/08/2023 23:59.22/08/2023, 07:00
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 21/08/2023 23:59.22/08/2023, 06:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 17/08/2023 23:59.18/08/2023, 01:42
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 14:31
Juntada de certidão08/08/2023, 13:41
Outras Decisões08/08/2023, 13:13
Conclusos para despacho08/08/2023, 09:31
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 20:47
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 31/07/2023 23:59.01/08/2023, 04:56
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 31/07/2023 23:59.01/08/2023, 04:56
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 31/07/2023 23:59.01/08/2023, 04:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 28/07/2023 23:59.29/07/2023, 02:40
Publicado Intimação em 27/07/2023.27/07/2023, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202327/07/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856209-92.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NELSON VOLPATO, VANDA CANDIDO VOLPATO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no id n.º 103288252, oportunidade em que a parte exequente, em razão de ter restado infrutífera a busca de valores através do SISBAJUD (id n.º 102339092), requer a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para fins de penhora de bens em nome dos coexecutados. Compulsando os autos, verifico que outrora realizadas buscas no RENAJUD (id n.º 66789556, 66747171 e 66745548) e INFOJUD (id n.º 65637203). Todavia, não obstante o lapso temporal transcorrido desde as aludidas incursões, assimila esta Julgadora merecer guarida os precitados pleitos. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome das partes executadas, GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 61.075.594/0001-94, NELSON VOLPATO - CPF: 300.650.118-72 e VANDA CANDIDO VOLPATO - CPF: 266.245.238-24, e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do bem encontrado de sua titularidade e a lavratura incontinenti de termo de penhora do veículo, nos moldes do art. 845, § 1o, 2a parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art. 840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça (Portaria no 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado (CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados, GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 61.075.594/0001-94, NELSON VOLPATO - CPF: 300.650.118-72 e VANDA CANDIDO VOLPATO - CPF: 266.245.238-24, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Após, proceda-se a inclusão do nome dos executados no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Noutro vértice, restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Realizadas as consultas, retornem-me os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos encartados em retro petição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 13 de julho de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 15:58
Juntada de certidão14/07/2023, 10:55
Outras Decisões13/07/2023, 21:15
Conclusos para despacho13/07/2023, 10:08
Juntada de Petição de petição12/07/2023, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202310/07/2023, 07:04
Publicado Intimação em 10/07/2023.10/07/2023, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856209-92.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NELSON VOLPATO, VANDA CANDIDO VOLPATO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 61.075.594/0001-94, NELSON VOLPATO - CPF: 300.650.118-72 e VANDA CANDIDO VOLPATO - CPF: 266.245.238-24, até o valor de R$ 545.300,94 (quinhentos e quarenta e cinco mil, trezentos reais e noventa e quatro centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de junho de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/07/2023, 13:20
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)24/06/2023, 09:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)22/06/2023, 09:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 16/06/2023 23:59.20/06/2023, 19:31
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 19/06/2023 23:59.20/06/2023, 13:41
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 19/06/2023 23:59.20/06/2023, 13:41
Juntada de recibo (sisbajud)19/06/2023, 13:06
Outras Decisões19/06/2023, 10:36
Conclusos para despacho19/06/2023, 07:09
Juntada de Petição de petição16/06/2023, 18:51
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 14/06/2023 23:59.15/06/2023, 06:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 12/06/2023 23:59.13/06/2023, 16:35
Expedição de Outros documentos.01/06/2023, 07:48
Proferido despacho de mero expediente01/06/2023, 06:43
Conclusos para despacho31/05/2023, 09:41
Juntada de Petição de petição31/05/2023, 09:18
Publicado Intimação em 19/05/2023.20/05/2023, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202320/05/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0856209-92.2019.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. NATAL/RN, 17/05/2023. MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)18/05/2023, 00:00
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 16/05/2023 23:59.17/05/2023, 13:24
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 16/05/2023 23:59.17/05/2023, 13:24
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 16/05/2023 23:59.17/05/2023, 13:24
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 16/05/2023 23:59.17/05/2023, 13:24
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 10:19
Juntada de ato ordinatório17/05/2023, 10:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 12/05/2023 23:59.13/05/2023, 03:37
Juntada de certidão10/05/2023, 14:55
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 12:55
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 12:55
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 12:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 27/04/2023 23:59.28/04/2023, 05:25
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 20/04/2023 23:59.21/04/2023, 01:29
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 20/04/2023 23:59.21/04/2023, 01:29
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 20/04/2023 23:59.21/04/2023, 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 19/04/2023 23:59.20/04/2023, 02:19
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 14:53
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 14:53
Outras Decisões11/04/2023, 14:46
Conclusos para despacho11/04/2023, 10:41
Juntada de Petição de petição10/04/2023, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202328/03/2023, 17:14
Publicado Intimação em 28/03/2023.28/03/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856209-92.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NELSON VOLPATO, VANDA CANDIDO VOLPATO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que, em tese, o somatório das cotas do executado, NELSON VOLPATO, nas empresas mencionadas pelo exequente em retro petição, ultrapassariam o quantum exequendo, intime-se o exequente para especificar sobre quais pessoas jurídicas requer que recaiam eventual penhora das cotas do executado, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, proceda o exequente a juntada de planilha de débito atualizada. Atendida a determinação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 23 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/03/2023, 10:00
Proferido despacho de mero expediente23/03/2023, 20:47
Conclusos para despacho23/03/2023, 12:41
Juntada de Petição de petição23/03/2023, 12:39
Publicado Intimação em 03/02/2023.20/03/2023, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202320/03/2023, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/202318/03/2023, 01:52
Publicado Intimação em 03/03/2023.18/03/2023, 01:52
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 02/03/2023 23:59.03/03/2023, 01:58
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 02/03/2023 23:59.03/03/2023, 01:58
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 02/03/2023 23:59.03/03/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856209-92.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NELSON VOLPATO, VANDA CANDIDO VOLPATO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo exequente em r. petição P.I. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/03/2023, 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 28/02/2023 23:59.01/03/2023, 14:08
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 13:26
Proferido despacho de mero expediente01/03/2023, 05:55
Conclusos para despacho28/02/2023, 14:50
Juntada de Petição de petição28/02/2023, 14:12
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 06/02/2023 23:59.07/02/2023, 16:29
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 06/02/2023 23:59.07/02/2023, 16:29
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 06/02/2023 23:59.07/02/2023, 07:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 03/02/2023 23:59.04/02/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856209-92.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NELSON VOLPATO, VANDA CANDIDO VOLPATO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio. Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas. De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas online, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens. Com efeito, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens dos executados GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 61.075.594/0001-94, NELSON VOLPATO - CPF: 300.650.118-72 e VANDA CANDIDO VOLPATO - CPF: 266.245.238-24. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No mesmo prazo, previamente ao pedido de penhora de cotas sociais, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial. Cumpridas as diligências e atendida a determinação, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 18 de janeiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/02/2023, 11:53
Juntada de termo01/02/2023, 11:50
Outras Decisões18/01/2023, 09:11
Conclusos para despacho17/01/2023, 15:14
Juntada de Petição de petição17/01/2023, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202218/12/2022, 02:11
Publicado Intimação em 16/12/2022.18/12/2022, 02:11
Expedição de Outros documentos.14/12/2022, 16:35
Proferido despacho de mero expediente14/12/2022, 13:25
Conclusos para despacho14/12/2022, 09:28
Expedição de Certidão.14/12/2022, 09:27
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FARKATT em 10/11/2022 23:59.11/11/2022, 03:27
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 10/11/2022 23:59.11/11/2022, 02:19
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 10/11/2022 23:59.11/11/2022, 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 09/11/2022 23:59.10/11/2022, 04:02
Publicado Intimação em 10/10/2022.11/10/2022, 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202211/10/2022, 22:04
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 10/10/2022 23:59.11/10/2022, 17:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 06/10/2022 23:59.07/10/2022, 12:58
Expedição de Outros documentos.06/10/2022, 13:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes05/10/2022, 20:43
Conclusos para despacho05/10/2022, 20:27
Juntada de Petição de petição05/10/2022, 16:55
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 22/09/2022 23:59.30/09/2022, 03:24
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 22/09/2022 23:59.30/09/2022, 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 20/09/2022 23:59.21/09/2022, 07:56
Publicado Intimação em 15/09/2022.16/09/2022, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202216/09/2022, 12:03
Expedição de Outros documentos.13/09/2022, 11:51
Expedição de Certidão.13/09/2022, 11:49
Proferido despacho de mero expediente29/08/2022, 12:14
Conclusos para despacho29/08/2022, 08:07
Juntada de Petição de petição26/08/2022, 14:28
Publicado Intimação em 10/08/2022.10/08/2022, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202209/08/2022, 10:44
Expedição de Outros documentos.08/08/2022, 21:10
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 05/08/2022 23:59.07/08/2022, 04:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 03/08/2022 23:59.07/08/2022, 00:52
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 05/08/2022 23:59.07/08/2022, 00:08
Outras Decisões04/08/2022, 20:24
Conclusos para despacho03/08/2022, 07:40
Juntada de Petição de petição02/08/2022, 14:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 13/06/2022 23:59.15/06/2022, 07:54
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 13/06/2022 23:59.15/06/2022, 07:54
Expedição de Outros documentos.13/06/2022, 16:40
Proferido despacho de mero expediente13/06/2022, 12:49
Conclusos para despacho13/06/2022, 11:28
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 03/06/2022 23:59.07/06/2022, 16:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 03/06/2022 23:59.07/06/2022, 08:57
Expedição de Outros documentos.27/05/2022, 14:03
Juntada de ato ordinatório27/05/2022, 14:00
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 09:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 26/04/2022 23:59.27/04/2022, 07:58
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 26/04/2022 23:59.27/04/2022, 07:34
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 26/04/2022 23:59.27/04/2022, 04:38
Proferido despacho de mero expediente06/04/2022, 18:57
Conclusos para despacho05/04/2022, 11:16
Juntada de certidão05/04/2022, 11:04
Juntada de Petição de petição01/04/2022, 09:34
Expedição de Outros documentos.11/03/2022, 17:02
Proferido despacho de mero expediente11/03/2022, 05:08
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 09/03/2022 23:59.10/03/2022, 00:45
Conclusos para despacho04/03/2022, 06:39
Juntada de Petição de petição03/03/2022, 17:32
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 18/02/2022 23:59.19/02/2022, 02:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 16/02/2022 23:59.18/02/2022, 00:22
Juntada de aviso de recebimento16/02/2022, 15:53
Expedição de Outros documentos.09/02/2022, 13:31
Proferido despacho de mero expediente04/02/2022, 13:16
Conclusos para despacho02/02/2022, 06:36
Expedição de Outros documentos.01/02/2022, 11:40
Juntada de Petição de petição01/02/2022, 07:59
Proferido despacho de mero expediente11/01/2022, 13:49
Conclusos para despacho11/01/2022, 09:54
Juntada de certidão11/01/2022, 09:48
Expedição de Ofício.13/12/2021, 09:53
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 11/11/2021 23:59.12/11/2021, 05:16
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 11/11/2021 23:59.12/11/2021, 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 10/11/2021 23:59.11/11/2021, 02:23
Juntada de termo28/10/2021, 11:53
Juntada de certidão28/10/2021, 11:50
Juntada de termo21/10/2021, 23:20
Juntada de certidão21/10/2021, 23:19
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 14/10/2021 23:59.15/10/2021, 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 11/10/2021 23:59.14/10/2021, 05:07
Expedição de Outros documentos.08/10/2021, 13:53
Outras Decisões08/10/2021, 10:25
Conclusos para despacho07/10/2021, 14:36
Juntada de Petição de petição07/10/2021, 05:53
Expedição de Outros documentos.12/09/2021, 22:04
Proferido despacho de mero expediente08/09/2021, 07:39
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 02/09/2021 23:59.03/09/2021, 02:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 31/08/2021 23:59.01/09/2021, 03:50
Conclusos para despacho31/08/2021, 15:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.31/08/2021, 14:58
Juntada de certidão31/08/2021, 14:53
Conclusos para despacho31/08/2021, 14:45
Juntada de Petição de petição30/08/2021, 19:51
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 05/08/2021 23:59.06/08/2021, 07:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 04/08/2021 23:59.05/08/2021, 00:58
Expedição de Outros documentos.01/08/2021, 23:17
Expedição de Outros documentos.01/08/2021, 23:15
Proferido despacho de mero expediente29/07/2021, 05:39
Conclusos para despacho25/07/2021, 22:33
Juntada de Petição de petição23/07/2021, 18:45
Expedição de Outros documentos.12/07/2021, 08:45
Proferido despacho de mero expediente09/07/2021, 15:53
Conclusos para despacho09/07/2021, 11:17
Juntada de certidão09/07/2021, 11:16
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 17/06/2021 23:59.18/06/2021, 01:16
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 17/06/2021 23:59.18/06/2021, 00:20
Proferido despacho de mero expediente07/06/2021, 15:39
Conclusos para despacho07/06/2021, 08:38
Juntada de Petição de petição04/06/2021, 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/05/2021, 23:56
Expedição de Outros documentos.20/04/2021, 13:12
Proferido despacho de mero expediente20/04/2021, 10:42
Conclusos para despacho20/04/2021, 08:51
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 19/04/2021 23:59:59.20/04/2021, 05:38
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 19/04/2021 23:59:59.20/04/2021, 05:38
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 13/04/2021 23:59:59.14/04/2021, 08:07
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 13/04/2021 23:59:59.14/04/2021, 08:07
Expedição de Outros documentos.23/03/2021, 22:06
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 22/03/2021 23:59:59.23/03/2021, 06:56
Juntada de certidão22/03/2021, 19:13
Proferido despacho de mero expediente22/03/2021, 17:29
Juntada de certidão22/03/2021, 10:13
Conclusos para despacho22/03/2021, 10:06
Expedição de Outros documentos.22/03/2021, 09:52
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 19/03/2021 23:59:59.20/03/2021, 05:58
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 18/03/2021 23:59:59.19/03/2021, 00:56
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 16/03/2021 23:59:59.18/03/2021, 01:19
Expedição de Outros documentos.15/03/2021, 21:58
Outras Decisões13/03/2021, 08:45
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 00:33
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 10/03/2021 23:59:59.11/03/2021, 05:42
Conclusos para despacho02/03/2021, 22:43
Juntada de Petição de petição23/02/2021, 15:47
Expedição de Outros documentos.22/02/2021, 20:45
Proferido despacho de mero expediente22/02/2021, 18:11
Conclusos para despacho22/02/2021, 11:46
Juntada de certidão22/02/2021, 11:37
Expedição de Outros documentos.18/02/2021, 16:46
Proferido despacho de mero expediente18/02/2021, 14:24
Juntada de certidão18/02/2021, 12:21
Conclusos para despacho18/02/2021, 12:19
Juntada de certidão02/02/2021, 15:12
Expedição de Outros documentos.29/01/2021, 11:10
Outras Decisões28/01/2021, 18:15
Conclusos para despacho28/01/2021, 08:45
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 27/01/2021 23:59:59.28/01/2021, 04:34
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 25/01/2021 23:59:59.26/01/2021, 00:52
Juntada de Petição de petição21/12/2020, 16:17
Expedição de Outros documentos.01/12/2020, 12:21
Outras Decisões01/12/2020, 05:27
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 04/11/2020 23:59:59.05/11/2020, 10:59
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 03/11/2020 23:59:59.04/11/2020, 09:48
Conclusos para decisão03/11/2020, 20:45
Juntada de Petição de petição03/11/2020, 15:15
Expedição de Outros documentos.16/10/2020, 23:02
Proferido despacho de mero expediente15/10/2020, 20:43
Juntada de Petição de petição30/09/2020, 12:15
Conclusos para despacho29/09/2020, 07:21
Decorrido prazo de Pablo Bruzzone em 28/09/2020 23:59:59.29/09/2020, 01:46
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 28/09/2020 23:59:59.29/09/2020, 01:46
Expedição de Outros documentos.02/09/2020, 13:11
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 09/07/2020 23:59:59.13/07/2020, 03:05
Proferido despacho de mero expediente10/07/2020, 15:22
Conclusos para despacho24/06/2020, 15:31
Juntada de Petição de petição24/06/2020, 13:15
Expedição de Outros documentos.22/06/2020, 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/06/2020, 11:07
Proferido despacho de mero expediente20/06/2020, 06:42
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 18/05/2020 23:59:59.19/06/2020, 05:19
Juntada de certidão19/05/2020, 13:03
Conclusos para despacho18/05/2020, 12:01
Juntada de Petição de petição18/05/2020, 10:36
Expedição de Outros documentos.07/04/2020, 13:39
Expedição de Certidão.07/04/2020, 13:35
Proferido despacho de mero expediente02/04/2020, 06:05
Decorrido prazo de VANDA CANDIDO VOLPATO em 11/02/2020 23:59:59.24/03/2020, 14:44
Juntada de Petição de petição14/02/2020, 16:38
Conclusos para despacho12/02/2020, 17:22
Juntada de Petição de petição12/02/2020, 16:09
Expedição de Outros documentos.21/01/2020, 14:51
Ato ordinatório praticado21/01/2020, 14:44
Juntada de aviso de recebimento21/01/2020, 14:24
Juntada de aviso de recebimento21/01/2020, 14:22
Juntada de aviso de recebimento21/01/2020, 14:21
Juntada de certidão20/01/2020, 12:14
Juntada de Petição de petição20/01/2020, 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/12/2019, 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/12/2019, 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/12/2019, 09:10
Outras Decisões28/11/2019, 08:27
Conclusos para decisão27/11/2019, 20:25
Distribuído por sorteio27/11/2019, 20:25