Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102594-22.2017.8.20.0113.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ANA LARYSSA FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Carlos Alberto de Oliveira, em favor de Ana Laryssa Ferreira de Oliveira, ambos qualificados. Em sede de petição inicial, alegou a parte autora ser pai da interditanda que, por sua vez, é portadora de Síndrome de Down (CID 10 F.72), o que a impede de exercer os atos da vida civil, requerendo, portanto, a interdição do mesmo. Decisão de ID 51175885 deferindo a tutela de urgência e a gratuidade judiciária. Audiência de entrevista realizada no ID 51175886. Laudo Pericial no ID 82031751. Parecer do Ministério Público no ID 84307591 pela procedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A partir da entrada em vigência da lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre outras modificações, só são considerados agora absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º do CC com redação dada pela lei nº 13.146/15), declarando-se as demais, inclusive aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como meras hipóteses de incapacidade relativa. Todavia, dado que remanesce a possibilidade de ação de curatela em face dos relativamente incapazes, ao lado da Tomada de Decisão Apoiada, confiro o adequado enquadramento jurídico aos fatos expostos. O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros. Conforme doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444). A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido. Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I- pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos. Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal. In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, uma vez que é pai da interditanda, conforme se extrai do documento de ID 51175884 Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição. Nesse ponto, se extrai do bojo probatório, em especial do laudo pericial de ID 82031751 que a parte interditanda não é capaz, por si, de gerir sua pessoa e administrar seus bens, subsumindo-se na hipótese legal do artigo 1.767 do Código Civil, ipsi literis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Por conseguinte, ser-lhe-á nomeado um curador, conforme determinação do artigo 755 do CPC. Em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775 do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, aduzindo-se, ademais, que o mesmo é quem já cuida, de fato, da parte interditanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem. III. DISPOSITIVO Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de Ana Laryssa Ferreira de Oliveira, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com redação dada pela lei nº 13.146/2015, ressalvando-se o que expresso no art. 6º do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com fundamento no art. 1.775 do CC/02, NOMEIO CURADOR a pessoa de Carlos Alberto de Oliveira, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, do novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Considerando que este Juízo, de fato, procedeu com a nomeação de curador especial para representar o interditando, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do causídico Dr. Sebastião Reginaldo Lopes (OAB/RN 7370), que apresentou a peça processual de ID 51175887, e poderá cobrar tal montante do Estado do Rio Grande do Norte, com a observação do procedimento legal. Expeça-se certidão em favor do advogado requerente. Oficie-se ao Cartório competente para fins de averbação, nos termos do art. 107, § 1º, da Lei de Registros Públicos. Transitada em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais. Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA /RN, 07 de agosto de 2022. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)