Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803921-41.2017.8.20.5001.
AUTOR: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES
REU: CRUSTÁCEOS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Cuida-se de ação ordinária de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Nieli Nascimento Araújo Fernandes em desfavor de Crustáceos do Brasil Industria e Comercio Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra, em apertada síntese, ter sido contratada pela empresa ré, através de seu sócio administrador, para fornecer serviços advocatícios relacionados a uma defesa administrativa, concernente a cobrança de auto de infração n.º 200408128, no valor de R$ 1.342.039,14 (um milhão trezentos e quarenta e dois mil trinta e nove reais quatorze centavos), lavrado na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará-SEFAZ/CE, pela suposta falta de recolhimento do ICMS antecipado. Assegura que, em 10/08/2004, habilitada, tomou conhecimento do supracitado auto de infração e assumiu a defesa da empresa requerida, elaborando defesas e recursos escritos, bem como realizando diversas viagens para apresentar sustentações orais na SEFAZ-CE. Relata que, após sua habilitação nos autos do processo administrativo, apresentou impugnação ao Auto de infração. Sequencialmente, informa que em face do indeferimento da impugnação, pediu cópia do processo administrativo e apresentou recurso voluntário, sendo este parcialmente procedente. Aduz ter realizado, ainda, sustentação oral, perante à SEFAZ/CE, além de diversas viagens e requerimentos, dentre eles o pedido de realização de perícia, que culminou no indeferimento do auto de infração, com trânsito em julgado em 28/02/2012. Afirma que após 7 (sete) anos de trabalho, restou-se improcedente o Auto de infração de nº 200408128, sendo extinto o débito tributário autuado. Em que pese a requerida ter tido proveito econômico de R$ 2.050.501,56 (dois milhões, cinquenta mil, quinhentos e um reais e cinquenta e seis centavos), não procedeu com o pagamento dos honorários pelos serviços prestados. Afirma que por inexperiência e em face da abertura de prazo para apresentação de defesa administrativa, postergou a elaboração de contrato de serviços advocatícios. Porém, deixou acordado de forma verbal com o representante da ré, o pagamento da porcentagem de 20% (vinte por cento) sobre o proveito financeiro obtido com o êxito da demanda administrativa, a título de honorários advocatícios. Alega ter realizado tentativas de cobrança, contudo sem êxito. Para a fixação do valor dos honorários advocatícios, pede atenção à alta complexidade do objeto da demanda, ao tempo de duração dos serviços (2004/2012) e o valor do proveito econômico auferido. Assegura, com base nos parâmetros acima elencados, fazer jus ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido com a demanda, no montante de R$ 410.100,31 (quatrocentos e dez mil, cem reais e trinta e um centavos). Alternativamente, sugere o pagamento do montante de R$ 268.407,82 (duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e dois centavos), baseando no valor inicial do auto de infração. Por fim, em caso de não acolhimento dos valores acima mencionados, pede o arbitramento em outra percentagem, “desde que não inferior a 10% (dez por cento), para que seja respeitado o patamar de remuneração mínimo da tabela de honorários da OAB”. Consubstanciado nessa narrativa, a parte autora requereu a condenação da parte ré a lhe pagar os valores dos honorários advocatícios face aos trabalhos efetivamente prestados. Sugere as seguintes importâncias: (I)de R$ 410.100,31 (quatrocentos e dez mil, cem reais e trinta e um centavos), através da incidência de percentual 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido no PA n.º 1/003072/2004, que no caso foi de R$ 2.050.501,56 (dois milhões, cinquenta mil, quinhentos e um reais e cinquenta e seis centavos); (II)de R$ 268.407,82 (duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e dois centavos), através da incidência de percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor inicial da causa, que no caso foi de R$ 1.342.039,14 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, trinta e nove reais, quatorze centavos); (III)em qualquer porcentagem inferior a 20% (vinte por cento),seja sobre o valor inicial da causa ou proveito econômico obtido pela empresa ré, desde que o faça em porcentagem não inferior a 10% (dez por cento), para que seja respeitado o patamar de remuneração mínimo da tabela de honorários da OAB (Id. 9164214). Acostou documentos: auto de infração (Id. 9164220); ata da sessão de julgamento do processo administrativo (Id. 9164221); impugnação administrativa (Id. 9164222) e decisão (Id. 9164223); intimação do auto de infração (Id. 9164224); cópia de recurso voluntário (Id. 9164226) e sua decisão (Id. 9164227/ 9164235); intimação para sustentação oral (Id. 9164232); laudo pericial (Id. 9164232); petição (Id. 9164233); cópia de e-mails (Id. 9164237); cópia de outros processos ajuizados em nome da demandada (Id. 9164238). Após justificar o pedido de gratuidade judiciária (Id. 9504425), o mesmo foi deferido (Id. 10323141). Malogradas audiências de conciliação (Id. 11531751/12582651). Intimada para informar sobre a ausência de citação e devolução da precatória (Id. 31096458/33772309), a parte autora pugnou pela citação por edital (Id. 40873917), contudo, tal pedido foi indeferido, haja vista o não esgotamento dos meios ordinários de citação (Id. 49145443). Expedida carta precatória (Id. 49967010/50080843), contudo, frustrada a tentativa de citação (Id. 54007498). De ofício foi determinado a realização de busca pelo endereço da empresa ré nos sistemas INFOSEG, BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (Id. 55979309), certidão de Id. 58109702 atestou os endereços encontrados. Expedida carta precatória (Id. 62567154). Frustrada a tentativa de citação no Ceará (Id. 69090696) e em Ilhéus (Id. 72212255). Intimada para se manifestar sobre as devoluções das cartas precatórias (Id. 72212262), a Autora pugnou pela citação por edital (Id. 73325130). Deferido o pedido (Id. 75113613) e publicado edital de citação (Id. 75306684), foi certificado o transcurso do prazo sem apresentação de contestação (Id. 77986188). Decisão determinou a nomeação de curador especial ao réu (Id. 79005619) e no Id. 80700906, a Defensoria Pública apresentou contestação, alegando, em suma, a nulidade da citação por edital, tendo em vista não terem sido esgotadas as diligências possíveis para encontrar o endereço do demandado, como encaminhamento de carta rogatória ao Poder Judiciário Espanhol e buscas nas empresas de telefonia. No mérito, suscitou a negativa geral dos fatos. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da citação por edital e a realização de citação por carta rogatória. No mérito, pugnou pelo indeferimento dos pedidos da inicial. Réplica à contestação (Id. 82398489). Decisão de Id. 82860676, deixou para apreciar e baixou o feito em diligência para apurar novo endereço do réu. Face as informações acostadas aos autos (Id. 84246871), a parte autora pugnou pela expedição de precatória para o novo endereço encontrado. Deferido o pedido retro (Id. 89074224), encaminhou-se carta precatória (Id. 89251761), contudo seu intento restou frustrado (Id. 91193775). Intimou-se a autora para manifestar-se sobre os Id.'s 90322439 e ss, como também o 91285092 e ss, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 91285112). A autora pugnou pela citação por edital (Id. 92635313). Despacho de Id. 92941870, atestou que restou infrutíferas as tentativas de localização dos réus e deferiu a citação por edital. Publicado edital (Id. 94823425/ 94823428), expedida certidão dando conta do transcurso do prazo para apresentação de contestação (Id. 98285659). Intimada, a Defensoria Pública apresentou contestação (Id. 99708763) com negativa geral dos fatos e pedido de improcedência dos pedidos da inicial. Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobranças de honorários pela prestação de serviços de advocacia. Sustenta a parte demandante ter prestado serviços como procuradora da parte demandada, no processo administrativo n.º 1/003072/2004, em cujo bojo a atual demandada não teria arcado com os honorários advocatícios inerentes à referida atuação. Pois bem. Compulsando os documentos acostados com a inicial, fica clarividente a atuação expressiva da autora como patrona da empresa demandada no processo Administrativo supra. Conforme as provas juntadas, a atuação da Autora se deu do recebimento do Auto de Infração (Id. 9164220), em 16/08/2004, até a publicação da decisão que indeferiu a acusação fiscal (Id. 9164235/) em 22 de fevereiro de 2012, passando por peticionamento de impugnação administrativa (Id. 9164222), apresentação de recursos (Id. 9164226), petições diversas e sustentação oral (Id. 9164232). Portanto, não restam dúvidas sobre a atuação da Autora em favor da empresa demandada. Fixada essa premissa, a importante mencionar a inexistência de qualquer comprovação de realização de pagamento por parte do demandado, inexistindo nos autos nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Comprovada a prestação dos serviços advocatícios contratados verbalmente, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do art. 22, §22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Em que pese ter alegado em sua inicial que acordou com o demandado pagamento de honorários baseado em percentual sobre a sucumbência, em nenhum momento da Autora junta qualquer prova sobre tal fato. Sobre o arbitramento de honorários, dispõe o art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n.º 8.906/1994: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB". – grifamos. Nesse sentido mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO. ART. 373, INC. I, DO CPC. ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovada a prestação dos serviços advocatícios contratados verbalmente, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) - Em ações de cobrança de honorários, na ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, deve ser observada a tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado.(TJ-MG - AC: 10000220310841001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). – grifamos. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E/OU ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. CONTRATO VERBAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O valor a ser arbitrado deve estar vinculado ao valor econômico da demanda, observando, outrossim, o trabalho incontroverso prestado pelo profissional, o tempo e lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa e a qualidade dos serviços, sendo a tabela da OAB mero indicativo. 2. No caso concreto, o valor fixado na sentença atende à proporcionalidade e à razoabilidade. (TJ-RR - AC: 07125802420138230010 0712580-24.2013.8.23.0010, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 22/08/2019). SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO; 2) MÉRITO. INCONTROVERSA A CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM OBSERVÂNCIA DO ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94. SENTENÇA MANTIDA. Recurso parcialmente provido(TJ-SP - AC: 10053698320228260099 Atibaia, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 26/06/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) – grifamos. Bem, analisando a tabela da OAB/RN, do ano de 2015[1], sendo esta tabela encontrada, no site oficial da Ordem, com data mais próxima a data em que finalizaram-se os trabalhos da Autora 2012, verifiquei que no tópico referente aos “Recursos”, procedimento “Administrativo”, que “o percentual mínimo incidente sobre o valor real da causa” e o máximo, nesse tipo de demanda variam entre 3% a 5%. Assim sendo, tendo em vista o trabalho realizado pela Autora, levando-se em consideração o tempo despendido na demanda (2004/2012), a complexidade da causa tributária discutida nos autos do processo administrativo de nº 1/003072/2004- SEFAZ-CE e as atividades comprovadamente desenvolvidas pela advogada, dentre elas viagens, petições diversas, atendimento ao cliente e sustentação oral, diga-se, ainda, em outro Estado – Ceará-, tenho como justo a fixação dos honorários no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor inicial do débito tributário, que no caso foi de R$ 1.342.039,14 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, trinta e nove reais, quatorze centavos). Portanto, fixo os honorários advocatícios da presente demanda em R$ 67.101,50 (sessenta e sete mil cento e um reais e cinquenta centavos). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, para condenar a parte demandada a pagar a Autora a importância de R$ 67.101,50 (sessenta e sete mil cento e um reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária, pelo INPC, desde a data da ciência do auto de infração, 16/08/2004, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a data do efetivo pagamento. Condeno o demandado, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). Publique-se e registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 26 de setembro de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.41 19/06) [1] https://www.oabrn.org.br/arquivos/honorarios/Tabela_Honorarios_OAB_Valor_URH_2015.pdf