Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000099-80.2006.8.20.0113.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
EXECUTADO: GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA em face de GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA, devidamente qualificada. Instada a se manifestar acerca do término do prazo de suspensão e indicar bens passíveis de penhora, o ente exequente pugnou pelo arquivamento da presente demanda executiva, nos moldes do art. 40, §2°, da Lei n° 6.830/80 – vide ID 94395999. Autos conclusos, vistos e examinados. Decido. Da detida análise dos autos, constata-se que outra solução não resta senão o arquivamento provisório sem baixa na distribuição, uma vez que encontra amparo no art. 40, §2º, da Lei n° 6.830/80, vejamos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Sendo assim, considerando prazo de suspensão já decorrido, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 314). Decorridos os 5 (cinco) anos, intime-se a Fazenda Municipal de Areia Branca para se manifestar sobre a prescrição. Proceda com o acompanhamento do prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, 31 de janeiro de 2023. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)