Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0914946-83.2022.8.20.5001 Classe: Inquérito Policial Militar Investigados: Sgt PM Jailson Reinaldo Dantas e outro Vítimas: João Pedro da Silva Xavier e outro DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial Militar instaurado com a finalidade de apurar suposto crime de lesão corporal (art. 209, CPM), de prática atribuída aos policiais militares investigados contra as vítimas João Pedro da Silva Xavier e Felipe Salviano de Freitas, fato ocorrido no dia 02/05/2022, no Município de Parnamirim/RN (Id. 92301273). O Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, por falta de indícios suficientes de autoria delitiva (Id. 94228051). Relatados. Decido. A Denúncia, cujo recebimento inaugura a fase judicial da persecução penal, exige a presença de prova da materialidade delitiva (relativa à ocorrência do fato delituoso) e de indícios suficientes de autoria, indispensáveis para amparar a pretensão acusatória. A justa causa, cuja ausência resulta em inépcia material da inicial acusatória, representa a "necessidade do lastro mínimo de prova para o exercício da ação, é dizer, indícios de autoria e da materialidade, normalmente coligidos do inquérito policial ou dos demais procedimentos apuratórios preliminares. Neste viés, a fragilidade probatória pode ser de tal ordem gritante, que o início do processo em si mesmo representaria ilegalidade manifesta, por não existirem elementos mínimos revelando que a infração existiu ou que o denunciado concorreu para delito" (TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Direito Processual Penal. Salvador: Jus Podivm, 2012, p.202). Diante da presença de tais requisitos, em observância ao princípio da obrigatoriedade, tem o Ministério Público o dever de ofertar denúncia para que, uma vez recebida pela autoridade judiciária competente, seja instaurada a ação penal. De outra parte, se os autos do inquérito ou peças de informação não apresentarem os elementos indispensáveis para tanto, e não for possível suprir essa falta com diligências adicionais, promove o Parquet o arquivamento do feito, sem prejuízo da retomada das investigações se novas provas surgirem, enquanto não extinta a punibilidade. Nesse sentido, a Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”. Assim, à luz do sistema acusatório, é o Ministério Público o dominus litis, o titular da ação penal pública (art. 129, inciso I, CF), sendo dele o convencimento sobre os elementos que darão suporte à denúncia, indicativos da materialidade e autoria delitivas, se são eles suficientes ou não, propondo assim a ação penal ou promovendo o arquivamento dos autos, conforme o caso. Na espécie, tem-se que o Ministério Público, após análise do conteúdo dos autos, promoveu o arquivamento por considerar que as investigações não forneceram indícios suficientes da autoria delitiva. Com razão, a falta de elementos relativos à autoria prejudica a propositura da ação respectiva, impedindo a continuidade da persecução penal. Concluindo, ressalto que o material de prova produzido na fase investigatória tem por destinatário o órgão de acusação, não competindo ao juiz interferir em seu entendimento, sob pena de indevidamente impor a sua percepção dos fatos e, assim, subverter a separação de funções que caracteriza o sistema acusatório. Pelo exposto, HOMOLOGO o arquivamento do presente Inquérito Policial Militar, consoante promoção do Ministério Público, fazendo-o com base no art. 397 do CPPM, ressalvada a possibilidade de investigações em razão do surgimento de novas provas, nos termos do art. 25 do CPPM e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, enquanto não extinta a punibilidade. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se ao Comando Geral da PM/RN. Pelos princípios da celeridade e economia processual, dou a esta decisão força de ofício. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Natal, 31 de janeiro de 2023. Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)