Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801458-19.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: V & J - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME
EXECUTADO: PADRAO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por V & J - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, em desfavor de PADRAO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Em petição encartada em id n.º 101230903 informou a parte executada que as partes celebraram termo de acordo. Consta do id n.º 101289816 "Termo de Reconhecimento de Dívida com Novação". Em id n.º 101306757, fora proferido Despacho, nos termos seguintes:
Vistos, etc. Em que pese o pedido de suspensão da execução, é certo que não consta nos autos Termo de Acordo passível de homologação, porquanto
trata-se de Termo de Reconhecimento de Dívida com Novação, o que constitui, em verdade, renegociação do débito. Não obstante, tem-se que a renegociação da dívida enseja perda superveniente do objeto e, por via de consequência, ausência de interesse de agir, ensejando a extinção da execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desta feita, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o acima narrado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se Intimado o exequente, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. Em que pese o pedido de homologação e suspensão da execução, é certo que não consta nos autos Termo de Acordo passível de homologação, porquanto
trata-se de Termo de Reconhecimento de Dívida com Novação, o que constitui, em verdade, renegociação do débito. Neste cenário, o interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; In casu, tem-se que a renegociação da dívida constitui, em verdade, perda superveniente do objeto e, por via de consequência, ausência de interesse de agir, ensejando a extinção da execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios: AÇÃO DE EXECUÇÃO - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 794, 1 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SENTENÇA REFORMADA. - Não havendo nos autos a informação do cumprimento total da obrigação, não deve o feito ser extinto com base no art. 794, 1 do CPC. - Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto" (Apelação Cível n° 1.0393.13.001718-8/001, Relator Des. Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 13/11/2014, Data da publicação da súmula: 25/11/2014). grifos acrescidos SENTENÇA. CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DETERMINADA RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO LOGO APÓS O AJUIZAMENTO. FATO NOVO QUE DETERMINA A SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Depara-se com erro material quando se percebe, à evidência, que o texto da sentença não reflete a realidade do pensamento de quem a prolatou. Daí a correção do erro, o que se faz com base no artigo 494, I, do CPC. 2. A dívida que originou a propositura da ação foi objeto de acordo firmado com a instituição financeira logo após o ajuizamento da demanda. Deste modo, houve a aceitação da emenda da mora, de onde advém a constatação da continuidade do contrato. Um novo inadimplemento posterior ensejava a necessidade de prévia notificação, providência indispensável para determinar a resolução contratual. Dai a constatação da falta de interesse processual para a propositura da demanda." (grifo nosso) (TJSP 31a Câmara de Direito Privado Apelação Cível XXXXX-09.2017.8.26.0650 Rel. Des. ANTONIO RIGOLIN j. 15/04/2021). grifos acrescidos Decerto, a renegociação enseja a retificação do negócio jurídico, impossibilitando a exigibilidade do título executivo apresentado, vez que sequer vencida a obrigação. Ressalte-se que eventual inadimplemento do executado em relação a renegociação da dívida não obsta, ao exequente, manejar nova Ação de Execução, após a existência cumulativa dos atributos do título executivo. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 26 de junho de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)