Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801459-90.2022.8.20.5113.
AUTORA: HILA MARIA BISPO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DE AREIA BRANCA
RÉU: SOTIL SOCIEDADE TECNICA IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por HILA MARIA BISPO em desfavor de SOTIL IMOBILIÁRIA LTDA., visando adquirir o título de propriedade de um imóvel localizado na Rua Projetada, nº 260, Praia de São Cristóvão, Areia Branca/RN. Em sua petição inicial, narra a parte autora que, desde o ano de 2006, o seu filho, Carlos Henrique Harper Cox, adquiriu os direitos possessórios de uma área de terra de 20mx30m, por meio de contrato verbal, junto à pessoa de Nilson, o qual era possuidor do local há mais de 10 (dez) anos. Assevera que, no ano de 2007, o seu filho precisou se ausentar da cidade, motivo pelo qual a autora passou a possuir o imóvel e assumiu a construção de um chalé no local, a qual se encerrou no ano de 2012, oportunidade em que a demandante efetivamente passou a residir no local. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, o julgamento pela procedência da demanda, para que seja reconhecido seu domínio sobre a área usucapienda, indicada na exordial. Juntou aos autos documentos atinentes à prova do alegado. Justiça gratuita deferida em favor da requerente em ID 90212015. Recebida a petição inicial e documentos, determinou-se a citação da parte demandada e de eventuais confinantes do imóvel, bem como a intimação dos representantes das Fazendas Públicas (ID 90212015). Com o decorrer do feito, foram empreendidas diligências a fim de citar a parte requerida, contudo, restaram infrutíferas (IDs 93523087, 108742668 e 113231754), pelo que foi determinada a citação editalícia da empresa ré, consoante ID 114603957. Publicado o edital (ID 114761850), foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de Contestação nos autos (ID 118117338). Citados (IDs 90510246 e 90834258), os confinantes não apresentaram manifestação nos autos. Manifestação de desinteresse da União em ID 91902920, em que requereu a intimação do INCRA para que a autarquia indicasse o possível interesse no bem usucapiendo. Em resposta, o INCRA também indicou desinteresse na referida unidade imobiliária (ID 122808274). O Estado do Rio Grande do Norte, por meio da petição de ID 96056916, indicou desinteresse na área em litigio. O Município de Areia Branca/RN manteve-se silente, consoante atestado em Certidão de ID 91906289. É o relatório. Decido. O cerne da questão em apreço cinge-se quanto à análise da possibilidade ou não de a parte requerente adquirir, de forma definitiva e em razão do decurso de tempo, a propriedade do imóvel situado na Rua Projetada, nº 260, Praia de São Cristóvão, Areia Branca/RN sob o fundamento que estão sob a posse do local de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 10 (dez) anos. É cediço que o instituto da usucapião enseja a aquisição da propriedade pela posse continuada, no decorrer de determinado defluxo de tempo, sendo imprescindível para tanto a observação dos requisitos legais definidos pelo arcabouço jurídico pátrio. Complementando tal ótica, pode-se destacar, em suma, que “a prescrição é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 258.). Faz-se mister avençar que, para caracterização da usucapião, é imprescindível o preenchimento de determinados requisitos, os quais abrangem as pessoas a quem o referido instituto importa, as coisas em que a usucapião pode incidir (direitos reais) e a forma na qual instituto se constituirá. Segundo os dizeres de Orlando Gomes (2010, p. 181), os requisitos pessoais são exigências relativas ao usucapiente que ambiciona adquirir a propriedade, o qual deve ser capaz e deter qualidade para adquiri-la de tal forma. Quando aos requisitos reais, esses se atrelam às coisas e aos direitos passíveis de serem usucapidos, visto que existem direitos e coisas em que a prescrição aquisitiva não incide, como é o caso dos bens públicos pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno. Consoante aduz a doutrina de Farias & Rosenvald (2007, p. 264), “somente os direitos reais que recaiam em coisas usucapíveis poderão ser obtidos por este modo de aquisição originário (seja a título de propriedade, servidão, enfiteuse, usufruto, uso e habitação)”. Ademais, com relação aos requisitos formais, podemos afirmar que dizem respeito aos elementos delineadores do instituto e atribuem a fisionomia característica da prescrição aquisitiva, oscilando de acordo com os interstícios temporais estabelecidos na legislação. Entretanto, independentemente da modalidade de usucapião, é patente a necessidade de dois requisitos, a saber: a posse (possessionis) e o lapso temporal (tempus). Aos que se caracterizam pela duração mais curta, exige-se, ainda, a boa-fé (bona fides) e o justo título. Feitas essas considerações gerais, passo à análise da modalidade de usucapião, e observo que a requerente indicou a possibilidade de usucapião extraordinária para fins de adquirir a propriedade do imóvel. Dentre as diversas modalidades de aquisição de propriedade originária, por meio de usucapião, cito a espécie extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil (CC), que assim dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Logo, considerando que a parte autora reside no imóvel, bem como que realizou a construção de sua moradia no local, o tempo exigido passa a ser de dez anos, consoante regulamenta o parágrafo único do artigo 1.238 do CC, acima reproduzido. Pela redação do aludido dispositivo, denota-se que o fator temporal, somado à posse contínua, mansa e pacífica, são condições para a concessão da usucapião, na modalidade extraordinária. Ao compulsar o panorama que avulta dos autos, vejo que os requisitos ensejadores da aquisição da propriedade, pela via da usucapião extraordinária, restaram completamente satisfeitos. Cotejando as provas coligidas ao bojo do processo, depreende-se que, pelo documento de ID 84405276, há documento da concessionária de energia elétrica, o qual indica que existe conta ativa no local desde 05/03/2012, demonstrando a continuidade da posse por período superior a dez anos. Ademais, insta salientar que inexiste oposição das Fazendas Públicas, do proprietário formal ou dos confinantes, conforme já demonstrado no feito. Assim, tendo em conta as provas anexadas aos autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar que exerce a posse no imóvel com animus domini e sem que houvesse oposição de terceiros, por prazo igual ou superior a 10 (dez) anos, cumprindo, portanto, os requisitos legais exigidos para a qualidade aquisitiva do imóvel usucapiendo (art. 1.238, CC). Dessa forma, vez que comprovados o animus domini da parte autora no imóvel pretendido de usucapião durante o lapso temporal legalmente exigido e de modo contínuo e pacífico, o deferimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para DECLARAR a ocorrência da prescrição aquisitiva e, por consequência, CONSTITUIR o domínio/propriedade da requerente HILA MARIA BISPO, sobre o imóvel localizado na Rua Projetada, nº 260, Praia de São Cristóvão, Areia Branca/RN (Certidão Cartorária no ID 132127045). Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro (art. 172 da Lei de Registros Públicos) oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida. Sem condenação em custas. No caso de serem opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após adoção das medidas necessárias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801459-90.2022.8.20.5113.
AUTOR: HILA MARIA BISPO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DE AREIA BRANCA
REU: SOTIL SOCIEDADE TECNICA IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por HILA MARIA BISPO, em desfavor de SOTIL IMOBILIÁRIA LTDA., partes já qualificadas. Recebida a petição inicial e documentos, foi determinada a citação da parte demandada, a qual restou infrutífera (Id. 93523087). Instada a se manifestar, a parte autora informou não possuir outro endereço para indicar (Id. 93959683), pelo que, na decisão de Id. 94260928 restou determinada a citação por edital da parte ré. A Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, apresentou contestação em Id. 100473753 requerendo a nulidade da citação por edital. Decisão no Id. 100864621 declarando a nulidade da citação por edital. Restou determinada novamente a citação pessoal da parte ré no endereço já indicado nos autos (Id. 106737675), contudo, a diligência foi frustrada, conforme Id. 108742668. Determinada a busca de endereços do demandado através do SerasaJud, SisbaJud, RenaJud e InfoJud, as quais retornaram negativas (Id. 113231754). Em Id. 114472310 a parte autora requereu a manutenção da citação por edital já realizada, ou alternativamente, nova ordem de citação editalícia. É o que importa relatar. Decido. Da análise detida dos autos, observa-se que, de fato, a pessoa jurídica requerida, SOTIL IMOBILIÁRIA LTDA não foi efetivamente citada, posto que não conseguiu ser localizada, por Oficial de Justiça e por meio de consulta de endereço nos sistemas SerasaJud, SisbaJud, RenaJud e InfoJud, em diversas tentativas no curso do feito. Desse modo, cabe prosperar o pleito do requerente de citação editalícia da parte ré, visto que, não lograram êxito as diversas tentativas de citações no decurso do feito, a exemplo do mandado de citação pessoal, por meio de Oficial de Justiça (Id.’s 93523087 e 108742668), e a busca pelo endereço atual da parte demandada.
Diante do exposto, considerando que foram esgotadas as modalidades de citação possíveis no decorrer do feito, sem sucesso, bem como tendo em conta o endereço incerto e não sabido da pessoa jurídica requerida, defiro o pedido formulado pela parte autora no Id. 114472310, pelo que determino a citação por edital da demandada SOTIL IMOBILIÁRIA LTDA. Assim, à Secretaria para que proceda com a citação, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, à luz do artigo 256, II e §3º do Código de Processo Civil (CPC). Decorrido o prazo retromencionado sem manifestação do demandado nos autos, intime-se a Defensoria Pública para ratificar a contestação do Id. 100473753 ou requerer o que entender pertinente. Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801459-90.2022.8.20.5113.
AUTOR: HILA MARIA BISPO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFESNORIA PÚBLICA DE AREIA BRANCA
REU: SOTIL SOCIEDADE TECNICA IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de usucapião extraordinária ajuizada por HILA MARIA BISPO, em desfavor de SOTIL SOCIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA - ME, ambos já qualificados nos autos. Certidão de ID 93523087 informando que a citação restou infrutífera. Requerimento da parte autora para o prosseguimento do feito, procedendo-se com a citação por edital (ID 93959683). Decisão de ID 94260928 acolhendo o pedido formulado, bem como designando a Defensoria Pública como curador especial. Edital de citação no ID 94285795. Contestação apresentada pela Defensoria Pública (ID 100473753) indicando a nulidade da citação por edital e pugnando pelo provimento de nova citação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Conforme entendimento jurisprudencial pátrio, a citação editalícia somente é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, devendo tal entendimento ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Nesse sentido, temos que deve-se primeiramente esgotar todos os meios disponíveis de localização do réu, o que não é o caso dos autos, visto que a citação por edital ocorreu após uma única tentativa infrutífera, não havendo o esgotamento dos meios disponíveis para se obter informações sobre o seu endereço. Ademais, este é o entendimento também previsto no Código de Processo Civil, vejamos: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Desse modo, neste momento processual, DEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública, de forma a declarar a NULIDADE da citação por edital ora procedida. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos autos o endereço atualizado do réu, ou comprove ter esgotado os meios disponíveis de localização do mesmo, ou requeira o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpras-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)