Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: RAYANE BESSA DAVIM DE OLIVEIRA, FELIPE DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DANIEL DAHER MAIA, FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
RECORRIDO: J C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0135251-04.2013.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF). O acordão recorrido (Id. 17433596) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER O SEGUIMENTO DO FEITO. ARGUIÇÃO NULIDADE DO ATO INTIMATÓRIO. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS PATRONOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. VÍCIO INOCORRENTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 18450543). Benefício da justiça gratuita concedido no primeiro grau (Id. 12369783). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso, porque ao analisá-lo, observa-se que a parte recorrente descurou-se de mencionar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo. Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A respeito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RECUSA. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. 4. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1443929/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019) (Grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO DECISUM. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 207/STJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. LEI N. 13.243/2016. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Predomina no sistema processual o princípio da unirrecorribilidade, de modo que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso. No caso dos autos, contra o acórdão não unânime, que causou prejuízo à defesa, caberia a oposição de embargos infringentes, que, após julgado, esgotaria as instâncias ordinárias, viabilizando a interposição do recurso especial. 2. No entanto, embora o agravante tenha feito a oposição dos embargos infringentes, antes que este fosse julgado, houve a interposição de recurso especial contra o mesmo decisum. Portanto, não ocorrido o exaurimento da instância, incide, na espécie, a Súmula n. 207/ STJ. 3. "O escopo da novatio legis in mellius é regular o direito penal intertemporal e, por seu turno, a Lei n. 13.243/2016 não disciplina aspectos penais, nem sequer a figura do estelionato é norma penal em branco que exija a complementação por outra norma (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 8. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2016) (AgRg no AREsp 1433019/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019)" (AgRg no AgRg no AREsp 1465011/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019). 4. No que se refere ao apontado dissídio jurisprudencial, registra-se que a não indicação do dispositivo legal violado, ainda que com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, configura deficiência na fundamentação, óbice contido na Súmula n. 284/STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1837131/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.