Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819933-67.2021.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA Polo passivo: LORENNA CORDEIRO EVANGELISTA:, LORENNA CORDEIRO EVANGELISTA: 07267160492 Decisão Trata-se EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por LORENNA CORDEIRO EVANGELISTA, em desfavor de CLÍNICA DE ENDOSCOPIA E CIRURGIA DIGESTIVA DR. EDGARD NADRA ARY, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, onde a excepta cobra o pagamento do valor atualizado de R$ 539.363,64 (quinhentos e trinta e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos). A parte excipiente/executada alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, posto que em processo movido contra o Estado do Ceará, foi imposto a este ente federativo a responsabilidade pelo pagamento da internação no hospital exequente. Em petição de ID 91218610, o excepto/exequente inicialmente impugnou o pedido da concessão de justiça gratuita, afirmando que a excipiente/executada possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejudicar a sua subsistência e de sua família. Afirma, também, que a parte excipiente/executada possui legitimidade passiva, posto que no dispositivo do processo que Srª. Lorenna Cordeiro Evangelista ajuizou contra a Estado do Ceará, determina apenas a transferência do seu filho menor para hospital que tenha UTI com capacidade de tratar do problema nele encontrado, bem como fornecer transporte adequado a situação, não condenando o Estado do Ceará ao pagamento do tratamento. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, devemos analisar o pedido de justiça gratuita, ainda não apreciado. Diante da análise dos documentos juntados nos ID’s 100250854, 100251930 e 100251933, torna-se patente que a parte excipiente não possui condições de arcar com os ônus sucumbenciais, sem afetar sua subsistência e de sua família, Assim, defiro o benefício da justiça gratuita em seu favor. Analisando os autos, preambularmente deve-se ressaltar que a Exceção de Pré-executividade é um instituto somente admitido quando se investe diretamente contra o próprio título executivo, por não apresentar certeza, liquidez e exigibilidade. Ou se invoca matéria de ordem pública, como a inexistência das condições da ação ou a não satisfação dos pressupostos processuais, ou ainda objeções como o próprio pagamento da obrigação. Admite-se a objeção de pré-executividade no corpo da execução, porque nela se alega matéria que o juiz deveria ter conhecido de ofício; assim como, excepcionalmente, admitida é a exceção, quando nela suscitada defesa fulminante, comprovada por prova pré-constituída. Se a matéria levantada na execução demandar dilação probatória, deve tal objeção ser repelida, por não acompanhar a natureza dessa via processual. Neste diapasão, é cediço que a objeção de pré-executividade tem abrangência limitada, isto é, reveste-se de excepcionalidade, pois, repita-se, somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Embora não possa gozar de contemplação normativa e ser uma criação doutrinária, é admitida também pela jurisprudência naquelas condições supra mencionadas, como se vê na decisão seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ART. 535, II, DO CPC – VIOLAÇÃO – INEXISTÊNCIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INVIABILIDADE. (...) 2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex offício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram "de plano" que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. 3. No caso em tela, as matérias levantadas pela empresa configuram-se questões de mérito típicas de embargos à execução, pois demandam discussão, não estando, por isso mesmo, previstas dentre aquelas que viabilizam a abertura da via excepcional. 4. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 609285 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 20.09.2004 – p. 00202). No caso dos autos, sustentou a parte excipiente/executada que o título embasador não é de sua responsabilidade, uma vez que um processo judicial de conhecimento teria imputado a responsabilidade pelo pagamento do débito ao Estado do Ceará, juntado cópia do processo 0226029-29.2021.8.06.0001. Com a análise do dispositivo sentencial do processo em lume, verifica-se que o mesmo tão somente tornou definitiva a liminar concedida ao filho da excipien, ao determinar a “TRANSFERÊNCIA, COM URGÊNCIA, PARA UNIDADE HOSPITALAR, EM HOSPITAL COM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – UTI,, assim como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar com suporte específico, para para JOSÉ JOAQUIM EVANGELISTA VALE, nos termos constantes ao relatório médico de fl. 33-34, confirmando a decisão de fls.83-90”, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% (dez porcento), não havendo, portanto, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos custos com o tratamento. Como o procedimento da Objeção de pré-executividade não coaduna com a possibilidade de dilação probatória, além do que se junta com a inicial ou se ficar explícito que o título não possui certeza, liquidez ou exigibilidade, ou, ainda, que possuem matéria de ordem pública, nenhum desses requisitos encontram-se nos autos. No caso do título executado, a própria excipiente, após a alta do seu filho menor, firmou um Instrumento Particular de Reconhecimento de Dívida (ID 74804090), após a inadimplência da executada, o hospital excepto, procedeu todos os trâmites para revestir o título dos requisitos para a sua execução, pois procedeu a notificação da devedora e realizou o protesto ddocumento (ID 74803174).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, uma vez ausentes os pressupostos autorizadores do acolhimento do instituto nesse feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias dar andamento na execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento. Publique-se, Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo