Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815039-43.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SERRA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS EIRELI - EPP EXECUTADO: MAIS JOIAS LTDA - ME, JAMILLE TAMARA SOARES DA SILVA TEIXEIRA, ELIENE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial propostos por SERRA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS EIRELI - EPP em desfavor de MAIS JOIAS LTDA - ME e outros. No curso do feito, os patronos que ajuizaram o feito executivo, apresentaram renúncia ao mandado outorgado pelo exequente (id n.º 106965717), informando que procederam a comunicação da referida renúncia à parte exequente, conforme id n.º 106965720. Determinada a suspensão do feito, nos moldes do art. 76, caput, do CPC, para que a parte exequente procedesse a regularização da representação processual, decorreu o prazo sem que a parte constituísse novo causídico, conforme certificado em id n.º 108788217. Eis o breve relato. Decido. Dispõe o art. 493, do CPC, que após a propositura da ação, cabe ao juiz tomar em consideração qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento da lide. A intimação pessoal da parte para constituir novo causídico é desnecessária, quando a irregularidade de representação deriva de renúncia do mandato, pois, nessa hipótese, a parte já é cientificada, pelo causídico renunciante, consoante se extrai dos artigos 76 c/c art. 112 do CPC. Neste sentido, destaca-se o entendimento dos Tribunais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA ADVOGADO. CIÊNCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A renúncia ao mandato e a inequívoca notificação do mandante, nos termos do artigo 112 do CPC/15, dispensa a determinação judicial para intimação pessoal da parte com a finalidade de regularização da representação processual nos autos. Precedentes STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04612296720078090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 02/07/2018, Goiânia - 4ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 02/07/2018). grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA MANIFESTADA POR ADVOGADO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. I. A renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono. Inteligência do artigo 76 do CPC/2015. Precedentes do E. STJ e do E. TJRJ. II. Ao não constituir outro patrono, o Agravante assumiu o risco e a consequência daquele ato, pois, segundo a jurisprudência dominante do STJ, a falta de constituição de procurador faz com que corram todos os prazos, independentemente de intimação contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação. III. Reputam-se, portanto, válidos todos os atos praticados, não cabendo falar em prejuízo, pela não intimação pessoal daquele que, notificado da renúncia do patrono, não se dignou em constituir outro IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00726582220208190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/02/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022). grifos acrescidos Não obstante, a capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo. Com efeito, observando-se que a parte exequente não mais possui advogados constituídos nos autos, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante preceptivo constante do art. 485, inciso IV do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de custas processuais. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, vez que a parte executada não constituiu advogado. Proceda-se a baixa de eventual indisponibilidade de bens das partes executadas, através da CNIB, conforme id n.º 81537172. Certificado o trânsito em julgado e sem mais qualquer objetivo, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, 11 de outubro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)