Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801959-42.2021.8.20.5130.
REQUERENTE: ALISSON LUIZ CHAGAS BEZERRA, ANA MARIA DOS SANTOS
INTERESSADO: CARTORIO F. A. FERNANDES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: DÚVIDA (100)
Trata-se de suscitação de dúvida apresentada pelo Tabelião do 2º Ofício de Notas desta Comarca de São José de Mipibu/RN acerca do requerimento formulado por ALISSON LUIZ CHAGAS BEZERRA e ANA MARIA DOS SANTOS, através de seu advogado constituído, para que o Cartório incluisse no registro civil do primeiro o nome da segunda requerente, na condição de mãe socioafetiva. O pedido formulado pelos requerentes fundou-se nos provimentos n° 63 e 83 do CNJ, está instruído com histórico escolar do requerente Alisson, no qual consta a requerente Ana Maria assinava como responsável, declarações de testemunhas, com firma reconhecida, as quais afirmam ter conhecimento que Ana Maria dos Santos é mãe afetiva “de criação” de Alisson Luiz Chagas Bezerra, além de registros fotográficos. Instado a se manifestar, o RMP declinou atuação extrajudicial em casos de reconhecimento de paternidade/maternidade por falta de imposição legal. O tabelião suscitante da dúvida requereu que este Juízo determine se o Ofício de Notas deve, ou não, incluir no registro do primeiro requerente de reconhecimento de maternidade afetiva. É o que importa relatar. Decido. A Corregedoria Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência regimental, editou o Provimento n. 63i, posteriormente alterado pelo provimento n. 83, que, entre outras medidas a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, também dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro "A". Dispõe o art. 10, do referido provimento, in verbis: Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. (Redação dada pelo Provimento n. 83, de 14.8.19) (…) § 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil. § 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes. § 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19) § 1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos. § 2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida. § 3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo. § 4º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento. Com efeito, o pedido formulado por ALISSON LUIZ CHAGAS BEZERRA e ANA MARIA DOS SANTOS perante o cartório suscitante encontra amparo no diploma legal suso referido e, se estiverem preenchidos os requisitos nele exigidos, deve ser deferido pelo Cartório de Registro Civil respectivo. Segundo os requerentes, a requerente é prima da mãe biológica de Alisson e quando este completou 16 anos de idade, passou a morar integralmente com aquela, de modo que os laços afetivos se estreitaram na juventude e fase adulta do reconhecido. Por outro lado, a dúvida que ora se dirime tem razão de ser, na medida em que, de acordo com o inciso I, do § 9º, do art. 11, da resolução 63 do CNJ, a inclusão da maternidade ou paternidade socioafetiva só pode ser feita após parecer favorável do Ministério Público, sendo que, in casu, o Órgão Ministerial, instado a fazê-lo, deixou de ofertá-lo. Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação. (…) § 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19) I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19) II - Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19) III – Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimí-la. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19) Assim, tendo em vista que o representante do Ministério Público declinou sua atuação no pedido formulado perante o 2ª Cartório, o registrador suscitou a presente dúvida na forma do art. 11, §9º, III do Provimento n. 63 do CNJ, uma vez que o procedimento extrajudicial ficou sem parecer favorável ou desfavorável do RMP para subsidiar a apreciação do pedido. ISTO POSTO, respondo à presente consulta no sentido de considerar VÁLIDA a dúvida do Tabelião e Oficial do 2º Ofício de Notas da Comarca de São José de Mipibu/RN e, no que diz respeito ao registro da maternidade socioafetiva, se restarem atendidos todos os requisitos exigidos pelo Provimento 63/2017 para o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva, deve o suscitante proceder a inclusão do vínculo afetivo da maternidade socioafetiva pretendida, independentemente do parecer do RMP, tendo em vista que este, instando a fazê-lo, deixou de oferta-lo. Ciência ao Titular da Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Notas de São José de Mipibu, para as devidas providências. Dê-se ciência ao RMP. P. I. Cumpra-se. Expedientes necessários, após cumprimentos, arquivem-se com baixa. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 28 de junho de 2022. MIRIAM JACOME DE CARVALHO SIMOES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) i Provimento Disponível em <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525> (acessado e m 26.06.2022).