Arquivado Definitivamente02/09/2025, 11:14
Proferido despacho de mero expediente02/09/2025, 10:48
Conclusos para despacho02/09/2025, 09:20
Processo Desarquivado02/09/2025, 09:20
Publicado Despacho em 20/02/2024.05/12/2024, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202405/12/2024, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202405/12/2024, 13:09
Publicado Intimação em 02/02/2024.05/12/2024, 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202404/12/2024, 16:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.04/12/2024, 16:17
Publicado Intimação em 23/08/2024.25/11/2024, 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202425/11/2024, 20:02
Publicado Intimação em 29/10/2024.25/11/2024, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202425/11/2024, 09:49
Publicado Intimação em 18/10/2024.24/11/2024, 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202424/11/2024, 20:43
Publicado Intimação em 18/07/2024.23/11/2024, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202423/11/2024, 15:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 01:32
Juntada de Petição de petição13/11/2024, 15:54
Publicado Intimação em 07/11/2024.10/11/2024, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202410/11/2024, 04:25
Publicado Intimação em 07/11/2024.10/11/2024, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202410/11/2024, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202410/11/2024, 03:34
Publicado Intimação em 07/11/2024.10/11/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202410/11/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202410/11/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0842508-93.2021.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 4 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0842508-93.2021.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 4 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0842508-93.2021.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 4 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/11/2024, 00:00
Arquivado Provisoramente05/11/2024, 08:28
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 08:28
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 08:28
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 08:28
Proferido despacho de mero expediente04/11/2024, 18:51
Conclusos para despacho04/11/2024, 17:29
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 14:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842508-93.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: SEBASTIANA FERNANDES DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente requer a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, IV, do CPC. O exequente alega que na situação apresentada, já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de crédito cabíveis na presente demanda, sendo inexitosas em suas possibilidades, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do crédito objeto da presente execução. Pugna o exequente que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte da demandada. Decerto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir, conforme a decisão em Habeas Corpus, 97.876/SP, Rel. Min. SALOMÃO, LUIS FELIPE, QUARTA TURMA, julg. 5/6/2018, DJe 9/8/2018. Neste sentido, é certo que a adoção das medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, de fato, deve se dar casos excepcionais, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando esgotadas as tentativas de recebimento por outros meios e, especialmente, quando o juízo perceber que o devedor ostenta uma suntuosa, mesmo com a dívida em aberto. No entanto, de acordo com o atual entendimento da doutrina e jurisprudência, referido dispositivo legal deve ser aplicado com prudência pelo magistrado. As medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte não se mostram razoáveis e proporcionais, visto que atinge a esfera individual do devedor em razão de débito de natureza patrimonial, o que não é cabível, considerando que aqui não se discute verba de caráter alimentar. Desse modo, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como o direito de ir e vir do indivíduo e contrariamente ao artigo 789 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o devedor responde com todos os seus bens e não pessoalmente pela dívida. A respeito deste entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente decidiu pelo não cabimento da medida, conforme ementas colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA EM QUE FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS DA EXEQUENTE/AGRAVANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FINTECHS, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH DAS EXECUTADAS. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. “SANÇÕES” INAPLICÁVEIS AO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO CONCRETA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM” OBJURGADO. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050227-07.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00502270720228160000 União da Vitória 0050227-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2023). grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE, BEM COMO O CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CHAVES PIX DA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC – MEDIDAS POSTULADAS QUE SÃO DESPROVIDAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DISSOCIAÇÃO DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, QUE É O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO – PRESERVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR – INDEFERIMENTO ESCORREITO NA ESPÉCIE – PRECEDENTES UNÍSSONOS DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060925-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00609257220228160000 Curitiba 0060925-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 10/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023). grifos acrescidos De todo modo, entendo que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte da executada, como forma de pressioná-la ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Sobremais, as medidas coercitivas atípicas hão de ser manejadas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição àquele.
Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação das medidas executivas atípicas solicitadas, vez que desvestidas de efetividade jurisdicional. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. NATAL/RN, 25 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842508-93.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: SEBASTIANA FERNANDES DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente requer a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, IV, do CPC. O exequente alega que na situação apresentada, já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de crédito cabíveis na presente demanda, sendo inexitosas em suas possibilidades, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do crédito objeto da presente execução. Pugna o exequente que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte da demandada. Decerto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir, conforme a decisão em Habeas Corpus, 97.876/SP, Rel. Min. SALOMÃO, LUIS FELIPE, QUARTA TURMA, julg. 5/6/2018, DJe 9/8/2018. Neste sentido, é certo que a adoção das medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, de fato, deve se dar casos excepcionais, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando esgotadas as tentativas de recebimento por outros meios e, especialmente, quando o juízo perceber que o devedor ostenta uma suntuosa, mesmo com a dívida em aberto. No entanto, de acordo com o atual entendimento da doutrina e jurisprudência, referido dispositivo legal deve ser aplicado com prudência pelo magistrado. As medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte não se mostram razoáveis e proporcionais, visto que atinge a esfera individual do devedor em razão de débito de natureza patrimonial, o que não é cabível, considerando que aqui não se discute verba de caráter alimentar. Desse modo, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como o direito de ir e vir do indivíduo e contrariamente ao artigo 789 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o devedor responde com todos os seus bens e não pessoalmente pela dívida. A respeito deste entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente decidiu pelo não cabimento da medida, conforme ementas colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA EM QUE FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS DA EXEQUENTE/AGRAVANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FINTECHS, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH DAS EXECUTADAS. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. “SANÇÕES” INAPLICÁVEIS AO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO CONCRETA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM” OBJURGADO. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050227-07.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00502270720228160000 União da Vitória 0050227-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2023). grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE, BEM COMO O CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CHAVES PIX DA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC – MEDIDAS POSTULADAS QUE SÃO DESPROVIDAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DISSOCIAÇÃO DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, QUE É O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO – PRESERVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR – INDEFERIMENTO ESCORREITO NA ESPÉCIE – PRECEDENTES UNÍSSONOS DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060925-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00609257220228160000 Curitiba 0060925-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 10/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023). grifos acrescidos De todo modo, entendo que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte da executada, como forma de pressioná-la ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Sobremais, as medidas coercitivas atípicas hão de ser manejadas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição àquele.
Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação das medidas executivas atípicas solicitadas, vez que desvestidas de efetividade jurisdicional. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. NATAL/RN, 25 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842508-93.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: SEBASTIANA FERNANDES DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente requer a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, IV, do CPC. O exequente alega que na situação apresentada, já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de crédito cabíveis na presente demanda, sendo inexitosas em suas possibilidades, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do crédito objeto da presente execução. Pugna o exequente que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte da demandada. Decerto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir, conforme a decisão em Habeas Corpus, 97.876/SP, Rel. Min. SALOMÃO, LUIS FELIPE, QUARTA TURMA, julg. 5/6/2018, DJe 9/8/2018. Neste sentido, é certo que a adoção das medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, de fato, deve se dar casos excepcionais, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando esgotadas as tentativas de recebimento por outros meios e, especialmente, quando o juízo perceber que o devedor ostenta uma suntuosa, mesmo com a dívida em aberto. No entanto, de acordo com o atual entendimento da doutrina e jurisprudência, referido dispositivo legal deve ser aplicado com prudência pelo magistrado. As medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte não se mostram razoáveis e proporcionais, visto que atinge a esfera individual do devedor em razão de débito de natureza patrimonial, o que não é cabível, considerando que aqui não se discute verba de caráter alimentar. Desse modo, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como o direito de ir e vir do indivíduo e contrariamente ao artigo 789 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o devedor responde com todos os seus bens e não pessoalmente pela dívida. A respeito deste entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente decidiu pelo não cabimento da medida, conforme ementas colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA EM QUE FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS DA EXEQUENTE/AGRAVANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FINTECHS, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH DAS EXECUTADAS. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. “SANÇÕES” INAPLICÁVEIS AO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO CONCRETA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM” OBJURGADO. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050227-07.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00502270720228160000 União da Vitória 0050227-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2023). grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE, BEM COMO O CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CHAVES PIX DA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC – MEDIDAS POSTULADAS QUE SÃO DESPROVIDAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DISSOCIAÇÃO DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, QUE É O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO – PRESERVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR – INDEFERIMENTO ESCORREITO NA ESPÉCIE – PRECEDENTES UNÍSSONOS DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060925-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00609257220228160000 Curitiba 0060925-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 10/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023). grifos acrescidos De todo modo, entendo que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte da executada, como forma de pressioná-la ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Sobremais, as medidas coercitivas atípicas hão de ser manejadas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição àquele.
Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação das medidas executivas atípicas solicitadas, vez que desvestidas de efetividade jurisdicional. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. NATAL/RN, 25 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 09:10
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 09:10
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 09:10
Outras Decisões25/10/2024, 09:08
Conclusos para despacho25/10/2024, 07:53
Juntada de Petição de petição25/10/2024, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842508-93.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: SEBASTIANA FERNANDES DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Considerando que promovida a expedição de alvará, consoante ID 132474847 e juntado extrato de pesquisa junto ao sistema SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o pontuado em id n.º 133530371, bem ainda promover a indicação de bens passíveis de penhora, os termos da decisão de ID 132478311. P.I. NATAL/RN, 15 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 06:11
Proferido despacho de mero expediente15/10/2024, 17:29
Conclusos para despacho14/10/2024, 13:30
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202405/10/2024, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202405/10/2024, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202405/10/2024, 01:19
Publicado Intimação em 04/10/2024.05/10/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: SEBASTIANA FERNANDES DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0842508-93.2021.8.20.5001
Vistos, etc. Passo a apreciar o requerimento formulado em ID 130950562.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. Natal/RN, 30 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)03/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 12:57
Juntada de certidão02/10/2024, 12:56
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 10:23
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 10:23
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 10:23
Outras Decisões30/09/2024, 18:47
Conclusos para despacho30/09/2024, 16:00
Juntada de certidão30/09/2024, 15:59
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 08:58
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 08:58
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 08:58
Proferido despacho de mero expediente26/09/2024, 08:57
Conclusos para despacho25/09/2024, 14:03
Juntada de Petição de comunicações25/09/2024, 13:59
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 06:50
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202416/09/2024, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202416/09/2024, 11:53
Publicado Intimação em 16/09/2024.16/09/2024, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202416/09/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842508-93.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: SEBASTIANA FERNANDES DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente à apreciação do pedido formulado em retro petição, compulsando os autos do Agravo de Instrumento n.º 0801664-64.2024.8.20.0000, interposto pela executada em face da Decisão proferida em id n.º 113261828, observo que restou provido o recurso, determinando o desbloqueio dos valores penhorados neste feito executivo. Ex positis, tendo em vista que o importe de R$ 147,83 (cento e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos) fora transferido à conta judicial vinculada ao presente feito, intime-se a parte executada para informar seus dados bancários, para fins de expedição de alvará em seu favor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Atendida a determinação, expeça-se alvará da quantia bloqueada de R$ 147,83 (cento e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), em favor da parte executada. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 13:35
Proferido despacho de mero expediente12/09/2024, 12:47
Conclusos para despacho12/09/2024, 10:30
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 10:28
Juntada de outros documentos10/09/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842508-93.2021.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
Executado: Sebastiana Fernandes de Medeiros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada Sebastiana Fernandes de Medeiros - CPF: 057.757.444-20, até o valor de R$ 648.268,75 (seiscentos e quarenta e oito mil e duzentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 9 de agosto de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)22/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 18:10
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)21/08/2024, 09:53
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)15/08/2024, 11:06
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 01:09
Juntada de recibo (sisbajud)09/08/2024, 16:29
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 16:20
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 16:20
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line09/08/2024, 16:12
Conclusos para despacho09/08/2024, 11:14
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 10:35
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 05:54
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/07/2024 23:59.23/07/2024, 06:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/07/2024 23:59.23/07/2024, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842508-93.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: SEBASTIANA FERNANDES DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 12 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 17:16
Proferido despacho de mero expediente12/07/2024, 18:35
Conclusos para despacho12/07/2024, 17:31
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 13:50
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 22:10
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 22:10
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 22:10
Outras Decisões28/06/2024, 17:12
Conclusos para decisão28/06/2024, 16:30
Juntada de Petição de petição de extinção28/06/2024, 15:56
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 08:14
Proferido despacho de mero expediente10/06/2024, 19:24
Conclusos para despacho10/06/2024, 14:52
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 14:10
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 08:44
Proferido despacho de mero expediente21/05/2024, 08:36
Conclusos para decisão20/05/2024, 17:05
Juntada de Petição de medidas protetivas20/05/2024, 15:53
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 16:02
Proferido despacho de mero expediente06/05/2024, 15:01
Conclusos para decisão06/05/2024, 07:57
Juntada de Petição de petição03/05/2024, 21:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 09:18
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 09:18
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 21:12
Proferido despacho de mero expediente15/04/2024, 20:42
Conclusos para despacho15/04/2024, 17:44
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 17:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 19:52
Decorrido prazo de CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 19:52
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 15:49
Decorrido prazo de CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 15:49
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 11:56
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 11:56
Proferido despacho de mero expediente18/03/2024, 18:56
Conclusos para despacho18/03/2024, 17:30
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 16:47
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 10:07
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 10:07
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 10:07
Juntada de ofício01/03/2024, 10:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão01/03/2024, 10:02
Desentranhado o documento01/03/2024, 10:02
Proferido despacho de mero expediente01/03/2024, 09:26
Conclusos para despacho01/03/2024, 08:13
Juntada de outros documentos01/03/2024, 07:52
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 04:00
Decorrido prazo de CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 04:00
Juntada de Petição de petição28/02/2024, 09:02
Publicado Despacho em 20/02/2024.20/02/2024, 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202420/02/2024, 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202420/02/2024, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0842508-93.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: SEBASTIANA FERNANDES DE MEDEIROS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte executada, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0801664-64.2024.8.20.0000, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 16 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0842508-93.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: SEBASTIANA FERNANDES DE MEDEIROS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte executada, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0801664-64.2024.8.20.0000, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 16 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/02/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.17/02/2024, 10:16
Proferido despacho de mero expediente16/02/2024, 16:32
Conclusos para despacho16/02/2024, 07:58
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 06:48
Juntada de Petição de comunicações15/02/2024, 17:00
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842508-93.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: SEBASTIANA FERNANDES DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se a preclusão da Decisão proferida em id n.º 113261828. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de janeiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 14:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 03:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 07:01
Proferido despacho de mero expediente25/01/2024, 08:44
Conclusos para despacho24/01/2024, 10:06
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 09:49
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 12:40
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 12:39
Outras Decisões11/01/2024, 11:38
Conclusos para decisão11/01/2024, 07:48
Juntada de Petição de petição10/01/2024, 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões10/01/2024, 18:03
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 17:33
Proferido despacho de mero expediente06/12/2023, 16:59
Conclusos para despacho06/12/2023, 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração06/12/2023, 15:02
Juntada de outros documentos27/11/2023, 12:03
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/11/2023 23:59.24/11/2023, 02:16
Expedição de Outros documentos.23/11/2023, 09:02
Expedição de Outros documentos.23/11/2023, 09:02
Outras Decisões23/11/2023, 05:54
Conclusos para despacho22/11/2023, 08:55
Juntada de Petição de petição20/11/2023, 12:43
Expedição de Outros documentos.23/10/2023, 08:47
Proferido despacho de mero expediente20/10/2023, 16:33
Conclusos para despacho20/10/2023, 13:21
Juntada de Petição de petição20/10/2023, 12:39
Expedição de Outros documentos.18/09/2023, 22:12
Expedição de Outros documentos.18/09/2023, 22:12
Outras Decisões18/09/2023, 18:52
Conclusos para despacho18/09/2023, 08:02
Juntada de Petição de petição de extinção17/09/2023, 10:52
Juntada de Petição de petição08/09/2023, 15:13
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 09:29
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 09:29
Proferido despacho de mero expediente16/08/2023, 17:10
Conclusos para despacho16/08/2023, 16:49
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)12/08/2023, 09:59
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)12/08/2023, 09:59
Juntada de certidão de aguardando transferência (sisbajud)28/07/2023, 09:51
Juntada de recibo (sisbajud)25/07/2023, 09:03
Outras Decisões24/07/2023, 15:14
Conclusos para despacho24/07/2023, 07:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/07/2023 23:59.22/07/2023, 03:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/07/2023 23:59.19/07/2023, 06:12
Juntada de Petição de petição17/07/2023, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202301/07/2023, 05:57
Publicado Intimação em 29/06/2023.01/07/2023, 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202330/06/2023, 02:08
Publicado Intimação em 29/06/2023.30/06/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842508-93.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER
EXECUTADO: SEBASTIANA FERNANDES DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em que pese o pedido para realização de busca para verificação de bens imóveis penhoráveis da devedora junto ao sistema INFOJUD, verifico que já consta nos autos extrato de consulta recente em ID n.º 100961049. Certifique a secretaria se o respectivo relatório encontra-se disponível para visualização das partes. Em caso negativo, proceda com a disponibilização observado o sigilo fiscal. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 16 de junho de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842508-93.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER
EXECUTADO: SEBASTIANA FERNANDES DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em que pese o pedido para realização de busca para verificação de bens imóveis penhoráveis da devedora junto ao sistema INFOJUD, verifico que já consta nos autos extrato de consulta recente em ID n.º 100961049. Certifique a secretaria se o respectivo relatório encontra-se disponível para visualização das partes. Em caso negativo, proceda com a disponibilização observado o sigilo fiscal. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 16 de junho de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 13:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/06/2023 23:59.20/06/2023, 19:57
Expedição de Certidão.20/06/2023, 12:16
Expedição de Outros documentos.20/06/2023, 12:13
Proferido despacho de mero expediente16/06/2023, 13:21
Conclusos para despacho16/06/2023, 12:56
Juntada de Petição de petição16/06/2023, 09:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/06/2023 23:59.14/06/2023, 04:46
Expedição de Outros documentos.30/05/2023, 10:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)30/05/2023, 09:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/05/2023 23:59.30/05/2023, 09:08
Decorrido prazo de CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL em 29/05/2023 23:59.30/05/2023, 09:06
Proferido despacho de mero expediente30/05/2023, 06:53
Juntada de certidão29/05/2023, 13:31
Conclusos para despacho29/05/2023, 13:13
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 11:44
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 11:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)26/05/2023, 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)24/05/2023, 09:48
Juntada de Petição de petição19/05/2023, 16:39
Publicado Intimação em 11/05/2023.11/05/2023, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202311/05/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842508-93.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER
EXECUTADO: SEBASTIANA FERNANDES DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. A executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito nem interpôs embargos à execução. Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, Sebastiana Fernandes de Medeiros - CPF: 057.757.444-20, até o valor de R$ 447.216,69 (quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado Sebastiana Fernandes de Medeiros - CPF: 057.757.444-20 e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, Sebastiana Fernandes de Medeiros - CPF: 057.757.444-20, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de maio de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.09/05/2023, 14:15
Outras Decisões04/05/2023, 15:13
Conclusos para despacho04/05/2023, 10:12
Expedição de Outros documentos.04/05/2023, 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202328/04/2023, 03:39
Publicado Intimação em 28/04/2023.28/04/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842508-93.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER
EXECUTADO: SEBASTIANA FERNANDES DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, por meio dos quais a parte embargante SEBASTIANA FERNANDES DE MEDEIROS, se insurge contra o teor da Decisão proferida em id n.º 95661480, cujo teor rejeitou os embargos de declaração opostos em id n.º 94378151. Aduz a embargante que requereu atribuição de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0807210-71.2022.8.20.0000, de modo que deve a execução ser suspensa até o julgamento do antedito recurso. Intimada a parte embargada para manifestar-se, afirma que "a parte requer repetidamente a suspensão do processo com base em um pedido que nem sequer foi apreciado pelo juízo ad quem, tentando realizar verdadeira inovação jurídica e protelar o processo". Sustenta a inadmissibilidade dos embargos de declaração opostos, pugnando pelo respectivo indeferimento. Era o que merecia relato. Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022. Consoante já pontuado na Decisão embargada (id n.º 95661480), em que pese tenha a embargante requerido a suspensão da execução, não consta nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0807210-71.2022.8.20.0000 a concessão de efeito suspensivo à presente execução. A esse respeito, registre-se trecho do Despacho inicial proferido nos autos do supramencionado Agravo: "Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Natal, data do registro eletrônico." Decerto, o Agravo de Instrumento manejado pela executada objetiva a reforma da Decisão proferida em id n.º 78556069, cujo teor indeferiu a Exceção de Pré-Executividade oposta, determinando o prosseguimento da execução. Todavia, não fora concedido nos autos do antedito Agravo, a concessão de efeito suspensivo à Decisão id n.º 78556069, razão pela qual, inexistentes quaisquer das hipóteses comprovadas do artigo 921 do Código de Processo Civil, não há que se falar em suspensão da execução. Com efeito, ausente contradição, omissão e obscuridade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos, pelo que os rejeito de plano. Atente-se a executada que a oposição reiterada de embargos de declaração meramente protelatórios, poderá ensejar a incidência da multa prevista no art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo para oposição de embargos à execução. Após, retornem-me conclusos para apreciação da petição constante do id n.º 94372665. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.26/04/2023, 10:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 31/03/2023 23:59.01/04/2023, 02:16
Decorrido prazo de CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL em 31/03/2023 23:59.01/04/2023, 02:16
Outras Decisões31/03/2023, 12:46
Conclusos para decisão31/03/2023, 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões30/03/2023, 14:57
Publicado Intimação em 03/02/2023.27/03/2023, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202327/03/2023, 11:03
Publicado Intimação em 28/02/2023.24/03/2023, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202324/03/2023, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202319/03/2023, 01:42
Publicado Intimação em 16/03/2023.19/03/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842508-93.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER
EXECUTADO: SEBASTIANA FERNANDES DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada, ora exequente, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos em id n.º 96592350, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 14 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)15/03/2023, 00:00
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/03/2023 23:59.14/03/2023, 19:23
Expedição de Outros documentos.14/03/2023, 10:28
Proferido despacho de mero expediente14/03/2023, 09:53
Conclusos para despacho14/03/2023, 07:46
Juntada de Petição de embargos de declaração13/03/2023, 16:12
Juntada de Petição de petição13/03/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842508-93.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER
EXECUTADO: SEBASTIANA FERNANDES DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, por meio dos quais a parte embargante SEBASTIANA FERNANDES DE MEDEIROS, se insurge contra o teor do Despacho id n.º 93025978, cujo teor estabelece, in verbis: "Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que não consta pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 0807210-71.2022.8.20.0000 interposto pela parte executada em face da Decisão proferida em id n.º 78556069. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I." Aduz a embargante que em que pese constar no Despacho mencionado a palavra "não", ao referir-se este Juízo acerca da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 0807210-71.2022.8.20.0000, deve a execução ser suspensa até o julgamento do antedito recurso. Intimada a parte embargada para manifestar-se, sustenta a inadmissibilidade dos embargos de declaração opostos, pugnando pelo respectivo indeferimento. Era o que merecia relato. Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022. Nada obstante tenha a embargante requerido a suspensão da execução, verifico que, conforme pontuado no Despacho objeto de embargos, não consta nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0807210-71.2022.8.20.0000 a concessão de efeito suspensivo à presente execução. A esse respeito, registre-se trecho do Despacho inicial proferido nos autos do supramencionado Agravo: "Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Natal, data do registro eletrônico." Decerto, o Agravo de Instrumento manejado pela executada objetiva a reforma da Decisão proferida em id n.º 78556069, cujo teor indeferiu a Exceção de Pré-Executividade oposta, determinando o prosseguimento da execução. Todavia, a teor da cópia da petição de Agravo anexada ao id n.º 85206141, constata-se que a parte executada deixou de requerer a atribuição de efeito suspensivo à antecitada Decisão, razão pela qual, inexistentes quaisquer das hipóteses comprovadas do artigo 921 do Código de Processo Civil, não há que se falar em suspensão da execução. Com efeito, ausente contradição, omissão e obscuridade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos, pelo que os rejeito de plano. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de apreciação do pedido de incursão aos sistemas judiciais. Atendida a determinação, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.24/02/2023, 12:59
Outras Decisões24/02/2023, 11:41
Conclusos para decisão24/02/2023, 08:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/02/2023 23:59.24/02/2023, 02:41
Decorrido prazo de CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL em 23/02/2023 23:59.24/02/2023, 02:41
Juntada de Petição de contrarrazões23/02/2023, 21:55
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 30/01/2023 23:59.04/02/2023, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842508-93.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER
EXECUTADO: SEBASTIANA FERNANDES DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição encartada em id n.º 94378151, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 31 de janeiro de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/02/2023, 13:50
Proferido despacho de mero expediente31/01/2023, 17:45
Conclusos para despacho31/01/2023, 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração30/01/2023, 16:11
Juntada de Petição de petição30/01/2023, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202219/12/2022, 05:39
Publicado Intimação em 19/12/2022.19/12/2022, 05:39
Expedição de Outros documentos.15/12/2022, 11:41
Proferido despacho de mero expediente15/12/2022, 10:45
Conclusos para despacho14/12/2022, 15:41
Publicado Intimação em 27/10/2022.27/10/2022, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202227/10/2022, 16:33
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 12:05
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 12:00
Proferido despacho de mero expediente15/09/2022, 12:45
Conclusos para despacho15/09/2022, 11:04
Expedição de Certidão.15/09/2022, 10:59
Publicado Intimação em 26/08/2022.30/08/2022, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202225/08/2022, 06:54
Expedição de Outros documentos.24/08/2022, 13:46
Proferido despacho de mero expediente15/08/2022, 09:14
Conclusos para despacho09/08/2022, 13:47
Desentranhado o documento09/08/2022, 13:46
Cancelada a movimentação processual09/08/2022, 13:46
Juntada de certidão09/08/2022, 13:43
Expedição de Outros documentos.09/08/2022, 13:31
Expedição de Outros documentos.09/08/2022, 13:31
Proferido despacho de mero expediente19/07/2022, 08:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/07/2022 23:59.14/07/2022, 04:17
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 12/07/2022 23:59.14/07/2022, 04:17
Conclusos para despacho13/07/2022, 06:23
Juntada de Petição de petição12/07/2022, 15:04
Expedição de Outros documentos.10/06/2022, 14:03
Expedição de Outros documentos.10/06/2022, 14:03
Outras Decisões10/06/2022, 14:02
Conclusos para decisão10/06/2022, 06:42
Decorrido prazo de CLAWSON JOSE VASCONCELOS GURGEL em 09/06/2022 23:59.10/06/2022, 06:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/06/2022 23:59.10/06/2022, 06:28
Juntada de Petição de contrarrazões09/06/2022, 14:31
Expedição de Outros documentos.23/05/2022, 15:55
Proferido despacho de mero expediente23/05/2022, 06:48
Conclusos para despacho23/05/2022, 06:35
Juntada de Petição de embargos de declaração20/05/2022, 15:01
Expedição de Outros documentos.06/05/2022, 15:02
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 04/04/2022 23:59.05/04/2022, 01:52
Proferido despacho de mero expediente22/03/2022, 12:47
Conclusos para despacho22/03/2022, 07:03
Juntada de Petição de petição21/03/2022, 18:00
Expedição de Outros documentos.14/02/2022, 20:44
Outras Decisões12/02/2022, 06:43
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 03/02/2022 23:59.04/02/2022, 10:07
Conclusos para despacho03/02/2022, 19:32
Juntada de Petição de petição02/02/2022, 15:48
Decorrido prazo de Sebastiana Fernandes de Medeiros em 13/12/2021 23:59.14/12/2021, 01:09
Expedição de Outros documentos.07/12/2021, 14:17
Proferido despacho de mero expediente06/12/2021, 09:16
Conclusos para despacho06/12/2021, 08:29
Juntada de Petição de outros documentos03/12/2021, 15:20
Proferido despacho de mero expediente16/11/2021, 16:41
Conclusos para despacho16/11/2021, 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/11/2021, 11:48
Juntada de Petição de diligência15/11/2021, 11:48
Expedição de Mandado.26/10/2021, 11:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/10/2021 23:59.14/10/2021, 02:23
Outras Decisões28/09/2021, 13:01
Conclusos para despacho24/09/2021, 14:24
Juntada de Petição de petição23/09/2021, 11:17
Expedição de Outros documentos.08/09/2021, 17:34
Proferido despacho de mero expediente07/09/2021, 13:59
Conclusos para despacho02/09/2021, 16:38
Distribuído por sorteio02/09/2021, 16:38