Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818442-59.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
EXECUTADO: DISUL - DISTRIBUIDORA SUL DE BEBIDAS LTDA., LUIZ DE GONZAGA COELHO JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas DISUL - DISTRIBUIDORA SUL DE BEBIDAS LTDA. - CNPJ: 03.103.624/0001-22 e LUIZ DE GONZAGA COELHO JUNIOR - CPF: 621.317.293-91, até o valor de R$ 12.146,26 (doze mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática, pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome dos executados, DISUL - DISTRIBUIDORA SUL DE BEBIDAS LTDA. - CNPJ: 03.103.624/0001-22 e LUIZ DE GONZAGA COELHO JUNIOR - CPF: 621.317.293-91 e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado. Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, objetivando o envio de cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda do executado, DISUL - DISTRIBUIDORA SUL DE BEBIDAS LTDA. - CNPJ: 03.103.624/0001-22, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de dezembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)