Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
ATO ORDINATORIO
AUTOR: GEROCILDA CABRAL
REU: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento encaminhada ao Banco do Brasil S/A para efetivação da transferência bancária, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, encontrando-se a quantia disponível para saque pela parte autora/advogado na "boca do caixa do referido banco". O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 24 de abril de 2024 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804387-85.2020.8.20.5112
25/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 09:31
Juntada de termo
23/04/2024, 12:28
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 14:37
Juntada de certidão
10/04/2024, 11:51
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804387-85.2020.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência. Apodi/RN, 3 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
04/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/04/2024, 17:52
Documentos
Decisão
•22/03/2024, 11:06
Acórdão
•28/11/2023, 14:23
22/05/2024, 09:27
Juntada de certidão
22/05/2024, 09:26
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
ATO ORDINATORIO
AUTOR: GEROCILDA CABRAL
REU: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento encaminhada ao Banco do Brasil S/A para efetivação da transferência bancária, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, encontrando-se a quantia disponível para saque pela parte autora/advogado na "boca do caixa do referido banco". O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 24 de abril de 2024 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804387-85.2020.8.20.5112
25/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 09:31
Juntada de termo
23/04/2024, 12:28
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 14:37
Juntada de certidão
10/04/2024, 11:51
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804387-85.2020.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência. Apodi/RN, 3 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
04/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/04/2024, 17:52
Juntada de despacho
03/04/2024, 13:53
Recebidos os autos
03/04/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804387-85.2020.8.20.5112 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
29/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804387-85.2020.8.20.5112 Polo ativo CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Polo passivo GEROCILDA CABRAL Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Embargos de declaração com efeitos modificativos, interpostos pela CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, em face do acórdão que desproveu seu apelo. Alegou omissão no decisum, sob a alegação de que não se manifestou acerca da declaração do ente municipal que teria confirmado a pavimentação de rua pública (R. Ferreira de Freitas), tendo sido realizada a obra no exato local indicado no procedimento administrativo e respeitado os limites da rua. Requereu o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão, porém, encontra-se fundamentada e não possui o vício citado. Conforme voto condutor, o vasto conjunto probatório existente, incluindo provas documentais e testemunhais, comprova a invasão parcial do terreno da parte ré pela empresa, sem sua autorização, não tendo a parte autora conseguido desconstitui-las, nem mesmo por meio da declaração do ente público municipal, constante no pedido de efeito suspensivo à apelação nº 0800786-76.2023.8.20.0000, conexo a estes autos, que, ressalta-se, não deixou de ser apreciada, em conjunto com as demais provas já acostadas aos autos. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804387-85.2020.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de novembro de 2023.
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804387-85.2020.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de novembro de 2023.
02/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804387-85.2020.8.20.5112 Polo ativo CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Polo passivo GEROCILDA CABRAL Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO SE LIMITOU À PAVIMENTAÇÃO DE RUA PROJETADA, EM LINHA RETA, TRANSFORMADA POSTERIORMENTE EM VIA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE A EMPRESA EXECUTORA INVADIU PARTE DO IMÓVEL DA RÉ, JUSTIFICANDO A COLOCAÇÃO DE CERCAS NO LOCAL. PRETENSÃO DE RESGUARDAR O DOMÍNIO ÚTIL DE SEU BEM, ANTE A OCORRÊNCIA DO ESBULHO PRATICADO PELA PARTE AUTORA. CARTA DE FORO QUE NÃO DESCARACTERIZA A POSSE DA PARTE DEMANDADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DA AÇÃO PRINCIPAL, POR AUSÊNCIA DO JUSTO RECEIO DE DANO A SUA POSSE (ART. 1.210 DO CC) E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, POR PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ART. 560 E 561 DO CPC), COM DIREITO À INDENIZAÇÃO MORAL (ART. 556 DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pela CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, objetivando reformar a sentença que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, julgou improcedentes seus pedidos autorais, assim como julgou procedente o pedido contraposto formulado por Jerocilma Cabral Alencar para: a) reintegrar a parte ré na posse do imóvel descrito na exordial, denominado de “Baixa da Lagoa Seca”, localizado no Município de Apodi/RN, nas proximidades do imóvel de propriedade da parte autora, devendo o requerido desocupar a área no prazo de 30 dias, sob pena de sanções legais; e b) condená-la em danos morais no importe de R$ 5.000,00. Condenação da CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA nas custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. Alegou que: se trata de bem foreiro, de propriedade do Poder Público, sendo a apelada mera permissionária no local, não sendo possuidora, de modo que a Prefeitura poderia, a qualquer tempo, cassar o aforamento; houve apenas a pavimentação e construção da rua que a requerida alega ter invadido seu imóvel, a qual foi devidamente autorizada pela Prefeitura Municipal de Apodi; o interesse público prevalece sobre o privado, tendo o Município apenas permitido a retomada do que já era proprietário, o seu próprio terreno; “uma vez definida a localidade como pública (nova rua) pelo próprio Município, em imóvel que lhe pertence, o local passa a servir a toda a coletividade; [...] houve invasão no imóvel que ocupava a título precário, o Poder Público estaria legitimado em virtude supremacia do seu interesse público o privado; [...] o Estado, com seu poder de império, goza da prerrogativas para intervir na propriedade de particulares, como é o caso”; o terreno se encontrava abandonado, sem qualquer serventia, não cumprindo sua função social; não há outro lugar para a operação do supermercado e seu fechamento causará prejuízos irreparáveis não só a requerente, que paralisará suas atividades até encontrar uma nova forma de reabastecimento de seu depósito, mas de diversas famílias cujos integrantes trabalham no empreendimento; se houve o esbulho, foi praticado pelo próprio Município para passagem de um logradouro público, sendo um claro caso de desapropriação indireta, não podendo a recorrida ser reintegrada na posse do imóvel, nem reclamar perdas e danos frente à apelante. Requereu o provimento do recurso da sentença para procedência dos pedidos autorais e improcedentes os pedidos contrapostos. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça deixou de intervir. Pretende a apelante que, por meio da expedição de mandado proibitório, compelir a recorrida a retirar as cercas colocadas em via pública lateral a seu empreendimento denominado “NONATO ATACAREJO”, por ela pavimentada depois de prévia autorização do Município de Apodi, as quais impedem o funcionamento regular de seu estabelecimento, sob o fundamento de que “[...] toda a obra foi feita na forma estabelecida pela municipalidade”, bem como “[...] ocorreu a desapropriação para a passagem de um logradouro público, só sendo cabível a discussão de perdas e danos frente ao Poder Público”. Dispõe o art. 1.210 do Código Civil: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. É cabível a ação de interdito proibitório quando há a existência de violência iminente contra o direito de posse. Essa violência ocorre na forma de turbação ou esbulho. As provas, entretanto, não corroboram com o alegado pela empresa autora, estando ausência o justo receio de dano a sua posse. Os documentos de ID 19468661/19468664, notadamente a planta do projeto de pavimentação anexada ao Requerimento Administrativo nº 01/2020, apontam que a autorização do Município se limitou ao calçamento da Rua Projetada, em linha reta, posteriormente denominada de Rua Sidney Ricardo de Freitas, conforme Lei Municipal nº 1.664/2020, os quais associados às outras provas (certidão de foro, mapas e testemunhos, boletim de ocorrência e fotos), levam à conclusão que a requerente, ao pavimentar a referida Rua Projetada, adentrou parcialmente no terreno da requerida, justificando assim a fixação de cercas no local, a fim de resguardar seu direito ao domínio útil sobre o imóvel. Tampouco há planta urbanística ou de loteamento que permita concluir pela existência de prolongamento da Rua Ferreira de Freitas, onde a recorrente defende que construiu o “L”, até o atacarejo. O próprio Município já afirmou que referida rua encerra em empreendimentos particulares, impedindo o prosseguimento da mesma (ID 19468661). Nem de longe se trata de desapropriação indireta pela municipalidade, por interesse público, como pretende induzir a parte apelante a fim de fundamentar a impossibilidade de reintegração de posse do imóvel objeto desta lide à apelada, que, se confirmada, nem mesmo impedirá o acesso ao depósito de abastecimento do seu supermercado “NONATO ATACREJO”, não havendo prejuízo ao seu devido funcionamento. Estabelece o art. 560 do CPC: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”, devendo, nesta última hipótese, comprovar a parte autora a sua posse e o esbulho praticado pelo réu (art. 561 do CPC). Corroborando com a sentença, constata-se que: “as testemunhas arroladas pela parte ré, Sr. Francisco Xavier Pinheiro e Sr. José Odécio, quando ouvidas em Juízo em Audiência de Instrução realizada em 31/05/2022, foram uníssonas em aduzir que o terreno parcialmente invadido pertence à família da demandada há anos e que no local anteriormente havia cercas delimitando o local, provas das quais o autor não conseguiu desconstituir, eis que sequer compareceu à Audiência de Instrução (ID 83160763, 83292981 e 83292982)”. A existência de carta de foro não desconfigura a posse do terreno pela ré, que fora transmitido por herança de seu genitor, sendo mais que satisfatória em ação possessória, na qual se discute a posse e não a propriedade do bem. O esbulho também está devidamente comprovado por meio das provas documentais, as já anteriormente citadas, quais sejam, fotografias, mapas e vídeos acostados a petição de ID 19468556, além de BO datando que, em 02/11/2020, houve a invasão parcial de seu terreno proveniente de pavimentação executada pela empresa autora sem o devido consentimento (ID 19468568). Preenchidos, portanto, os requisitos legais, resta procedente o pedido contraposto de reintegração de posse formulada por Jerocilma Cabral Alencar, parte ré na ação de interdito proibitório proposta pela Central de Distribuidora de Alimentos Ltda, assim como o seu pleito de indenização moral (plenamente cabível nos termos do art. 556 do CPC), uma vez que, conforme sentença, concluiu-se que a invasão a parte de seu terreno sem sua autorização, tendo ainda a empresa autora ajuizado ação de interdito proibitório após o exercício regular de direito (levantamento de cercas delimitando seu terreno), ocasionou-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento. Não houve insurgência recursal quanto ao quantum indenizatório fixado. Consequentemente, improcedente é a pretensão autoral relativa à ação principal, já que, pelas razões anteriormente expostas, a Central Distribuidora de Alimentos Ltda não fez prova constitutiva do direito alegado (CPC, art. 373, I).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, §11, do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Setembro de 2023.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804387-85.2020.8.20.5112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 26-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2023.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804387-85.2020.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2023.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804387-85.2020.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2023.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA
APELADO: GEROCILDA CABRAL Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 20/07/2023 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804387-85.2020.8.20.5112 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA
15/06/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
10/05/2023, 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/04/2023, 10:52
Juntada de Petição de diligência
04/04/2023, 10:52
Juntada de Petição de petição
09/03/2023, 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
09/03/2023, 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
03/03/2023, 05:42
Publicado Intimação em 03/02/2023.
03/03/2023, 05:42
Expedição de Mandado.
01/03/2023, 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
24/02/2023, 03:28
Publicado Sentença em 23/01/2023.
24/02/2023, 03:28
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 14:27
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 13:55
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 13:30
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 13:06
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 12:41
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 12:13
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 11:43
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 11:12
Decorrido prazo de RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA em 10/02/2023 23:59.
11/02/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804387-85.2020.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos. Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s). Apodi/RN, 1 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
02/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/02/2023, 14:37
Juntada de Petição de apelação
01/02/2023, 11:40
Juntada de custas
31/01/2023, 12:20
Expedição de Outros documentos.
19/12/2022, 16:12
Expedição de Outros documentos.
19/12/2022, 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
19/12/2022, 10:18
Conclusos para decisão
17/11/2022, 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
17/11/2022, 11:21
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 14/11/2022 23:59.
15/11/2022, 05:26
Publicado Intimação em 31/10/2022.
31/10/2022, 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
31/10/2022, 08:10
Expedição de Outros documentos.
27/10/2022, 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/10/2022, 11:49
Publicado Sentença em 17/10/2022.
18/10/2022, 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
18/10/2022, 19:06
Expedição de Outros documentos.
13/10/2022, 08:53
Expedição de Outros documentos.
13/10/2022, 08:53
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
11/10/2022, 16:32
Conclusos para julgamento
09/08/2022, 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
08/08/2022, 16:42
Expedição de Outros documentos.
08/07/2022, 09:10
Juntada de Petição de alegações finais
05/07/2022, 12:01
Juntada de certidão
02/06/2022, 10:53
Expedição de Outros documentos.
31/05/2022, 17:25
Expedição de Outros documentos.
31/05/2022, 12:32
Audiência instrução realizada para 31/05/2022 09:15 2ª Vara da Comarca de Apodi.
31/05/2022, 09:57
Juntada de Petição de petição
10/05/2022, 09:36
Expedição de Outros documentos.
06/05/2022, 11:20
Audiência instrução designada para 31/05/2022 09:15 2ª Vara da Comarca de Apodi.
06/05/2022, 11:18
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2022, 18:27
Conclusos para decisão
11/02/2022, 11:33
Juntada de Petição de petição
22/11/2021, 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APODI em 18/11/2021 23:59.