Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SANTOS DE ARAUJO
REU: - SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0100859-75.2014.8.20.0139 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de presentes autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL, promovida por Antônio Santos de Araújo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe. Em suma, alega a parte autora que exerce, há 09 (nove) anos ininterruptos, a posse mansa, pacífica e justa sobre imóvel situado no Sítio denominado Serra do Cajueiro, zona rural de Florânia/RN, nele residindo com sua família, local em que exerce plantação e criação de ovinos, bovinos e aves, descrevendo os seus confinantes. Argui que não possui nenhum outro imóvel. Assim, busca o autor tutela jurisdicional para ter reconhecida por sentença declaratória a propriedade do imóvel rural, de acordo com as especificações contidas no documento anexado aos autos, em seu nome. Além do depoimento pessoal dos confinantes que contestarem; se necessário, perícia, bem como a realização de audiência para depoimento pessoal do autor, ao final, requer gratuidade da justiça. Em ID n.º 53604011, o Cartório Único de Termo Sede desta comarca certificou a inexistência de bens imóveis registrados em nome do autor. Devidamente citados, os confinantes Odilon Claudino, Domingos Satunino, Angelita Ferreira e Francisco de Assis quedaram-se inertes de contestação. Certidão de Publicação de relação de conhecimento público, que tramita esta Ação de Usucapião em ID n.º 53604011. Publicado edital de citação de eventuais interessados sem que houvesse qualquer contestação (ID n.º 53604016). O Município de Florânia, a União, e o Estado do Rio Grande do Norte manifestaram desinteresse na causa, respectivamente em IDS n.º 53604016, 54824116, e inerte o Estado do Rio Grande do Norte. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (54918270). Citados por edital (ID n.º 89953999) com prazo de 30 (trinta dias), os confinantes Izaías Pereira e Maria de Fátima permaneceram inertes, sem apresentar contestação. Os autos seguiram conclusos para Sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO - Mérito: Sem que existam quaisquer questões pendentes, estando presentes as condições indispensáveis à propositura da ação, passo ao mérito. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. A usucapião está prevista no Código Civil como uma das formas de aquisição de propriedade de bens imóveis nos artigos 1.238 (usucapião extraordinária), 1.239 (usucapião especial rural), 1.240 (usucapião especial urbana) e 1.242 (usucapião ordinária). Sendo um dos institutos mais antigos da legislação civil, destina-se a constituir propriedade em favor de quem exerce a posse sobre determinado bem imóvel, favorecendo, na maioria dos casos, àqueles cidadãos que não possuem local de abrigar a si e a sua família. Na realidade, a propriedade tem de cumprir a sua função social (art. 170, inciso III, C.F./88), representando a aquisição prescritiva penalidade para o proprietário negligente, que abandonou o imóvel e possibilitou a ocupação pelo possuidor, que têm necessidade de nele residir, tê-lo como seu, e até mesmo tornar o terreno produtivo. É o caso da usucapião especial rural, invocada na espécie, sendo criação da Constituição Federal de 1988, em seu art. 191, que assim se encontra redigido: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Por sua vez, o art. 1.239, do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, trata do referido instituto, praticamente reproduzindo o texto constitucional, ao dispor: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Desse modo, de acordo com o art. 191, da Magna Carta, e art. 1.239, do Código Civil de 2002, são requisitos da usucapião especial rural: a) animus domini, b) posse ad usucapionem; c) lapso temporal ininterrupto e sem oposição de 05 (cinco) anos; d) imóvel usucapiendo localizado em área rural com dimensão máxima de 50 (cinquenta) hectares; e) imóvel produtivo e destinado à moradia do possuidor e de sua família; f) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No tocante aos dois primeiros requisitos, leciona o eminente Humberto Theodoro Júnior: “... Diferentemente da posse ad interdicta, a posse ad usucapionem tem que se conjugar aos qualificativos da continuidade, da incontestabilidade e do animus domini (Cód. Civ., arts. 550 e 551)... Quanto ao animus domini, trata-se do qualificativo da posse que evidencia, exteriormente, estar agindo o possuidor com o comportamento ou postura de quem se considera, de fato, proprietário da coisa...”. (Curso de Direito Processual Civil. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, v. 3, pp. 163-164). No caso em apreço, a inexistência de contrariedade pelos confinantes dá ensejo à revelia e confissão, e de seus efeitos, essencialmente no que diz respeito às limitações do imóvel usucapiendo, sendo desnecessária a nomeação de curador especial aos réus ausentes, incertos e desconhecidos, estes últimos citados por edital (RJTJESP 120/350, 121/196). Este fato também induz este juízo ao entendimento que a parte autora, de fato, possui o imóvel de forma mansa e sem oposição de qualquer interessado, cumprindo um dos requisitos para fazer jus a usucapião especial rural. Da análise dos documentos acostados nos autos, verifico a presença de declarações que atestam a posse do autor sobre o imóvel em questão há mais de 09 (nove) anos, bem como declaração de compra do terreno pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dessa forma, entendo estar presente o animus domini e o tempo necessário, requisitos necessários para a declaração do direito pleiteado. Indubitavelmente, constato, pelas provas demonstradas no processo, que o terreno possui área inferior a 50 (cinquenta) hectares, cumprindo outra condição necessária ao direito. Por fim, certificado pelo cartório, o autor não possui domínio de nenhum outro bem imóvel registrado em seu nome. Finalmente, da análise dos autos, entendo verossímeis as alegações do autor de que o imóvel constitui moradia para si e sua família. Quanto a ausência de contestação por terceiros possíveis interessados, colaciono, ainda, o entendimento do douto Professor Humberto Theodoro Júnior: “Quanto aos eventuais terceiros interessados, citados por edital como ‘incertos e desconhecidos’, não se configura a situação de revelia. Na verdade, sua condição de parte só se concretiza quando se dá o respectivo comparecimento aos autos. Sem esse comparecimento não há que se cogitar de revelia porque nem mesmo a parte chegou a existir. Não teria sentido, portanto, dar-se curador a quem não tem sequer a qualidade de réu do processo e não passa de simples hipótese.” (Obra citada. p. 183). Feitas considerações, estando satisfeitos os requisitos da usucapião especial rural, previstos no art. 191 da Constituição Federal de 1988, e no art. 1.239, do vigente Código Civil, de rigor, portanto, a declaração de domínio de Antônio Santos de Araújo sobre o imóvel retratado na exordial. – DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, declarando o domínio do autor ANTÔNIO SANTOS DE ARAÚJO sobre o imóvel descrito na Inicial, servindo esta sentença de título para matrícula no Cartório de Registro Imobiliário competente. Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, mantenho os termos do despacho de ID n.º 53604011 e confirmo o deferimento deste. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro imobiliário, estando isento a demandante do pagamento das despesas pertinentes, nos moldes do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.257/2001. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORÂNIA/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)