Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RUZIANO SOARES ALVES, CENTRO INTEGRADO DE ESTETICA E ATIVIDADE FISICA LTDA - ME, ALYNE SOARES DE MEDEIROS
REQUERIDO: VALLE EXPRESS CARTOES LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801622-48.2018.8.20.5101 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de ação de anulação de contrato c/c de indenização por danos extrapatrimoniais e liminar proposta pelo CENTRO INTEGRADO DE ESTÉTICA E ATIVIDADE FÍSICA LTDA – ME, ALYNE SOARES DE MEDEIROS e RUZIANO SOARES ALVES, em face da VALLE EXPRESS CARTÕES LTDA. – ME, todos qualificados nos autos. Conforme petição (ID nº 95892438), as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial por elas celebrado, para que surta os devidos efeitos legais. Após, vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", que haverá resolução do mérito quando homologar transação. Na espécie, as partes celebraram acordo extrajudicial nos termos do instrumento juntado ao ID. nº 95892440. Frise-se que, embora haja sentença prolatada nos autos, não se verifica óbice na homologação do presente acordo, uma vez que incumbe ao magistrado, consoante Art. 139, V, do CPC, “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REFORMA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA QUE O MAGISTRADO SINGULAR CHANCELASSE A COMPOSIÇÃO NOTICIADA PELOS LITIGANTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 139, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 840 DO CÓDIGO CIVIL. CONCILIAÇÃO DAS PARTES QUE DEVE SER PRESTIGIADA A QUALQUER TEMPO. "[...] o prestigiado instituto da autocomposição vem ao encontro não só dos jurisdicionados litigantes, mas também, de forma reflexa, em benefício de toda a sociedade, com a providência de pacificação difusa, razão pela qual não há tempo nem grau de jurisdição para ser manejado pelos interessados." (TJ-SC - AI: 40016678020188240000 Chapecó 4001667-80.2018.8.24.0000, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 14/03/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 95892440), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, convertendo-o em novo título executivo judicial, com fundamento nos termos do arts. 487, III, “b” e 515, II do CPC. As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo (ID. nº 95892440), deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título. Custas finais rateadas igualmente entre as partes, consoante Art. 90. §2º, do CPC. Sem honorários, em razão da resolução consensual da demanda. Considerando que inexiste interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, em razão do acordo celebrado entre as partes, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito