Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102627-82.2016.8.20.0101.
EXEQUENTE: ROBERTO MEDEIROS GERMANO
EXECUTADO: CAICO CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de cumprimento sentença proposto por EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, todos qualificados nos autos, visando ao cumprimento das obrigações constantes na sentença proferida. A referida ação foi julgada procedente em 13 de dezembro de 2016, declarando a nulidade do Decreto Legislativo nº 105/2015 da Câmara Municipal de Caicó, ressalvando a possibilidade de novo julgamento das contas do gestor público Roberto Medeiros Germano do ano de 2004, desde que assegurado o devido processo legal administrativo previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal. Ademais, o Município de Caicó foi condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de que a Câmara Municipal é parte integrante do Município. As partes não interpuseram recurso, conforme certidão de ID nº 49336148 – Pág.3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não conheceu a remessa necessária, por considerar manifestamente inadmissível, ID nº 49336149 – Pág. 1 a 5. No ID nº 49336149 – Pág.16, consta certidão de trânsito em julgado. Edward Mitchel Duarte Amaral, causídico da parte autora, apresentou cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, bem como planilha de cálculos, ID nº 49336150 – Pág.1 a 3. Mediante o despacho de ID nº 53786054, determinou-se a intimação do ente público para, querendo, apresentar impugnação. No ID nº 56905625, a parte exequente requereu a expedição da RPV, sob o fundamento de que a parte promovida deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. No ID nº 67332317, consta decisão, proferida aos 05/05/2021, a qual tornou sem efeito o despacho de ID nº 53786054, bem como determinou a inclusão do Município de Caicó no polo passivo da demanda e sua intimação para, querendo, apresentar impugnação. O Município de Caicó/RN apresentou impugnação à execução, ID nº 70544932. Preliminarmente, requereu a nulidade da sentença, alegando que não houve inclusão do referido ente na relação processual, a qual foi formada apenas pelo autor e pela Câmara Municipal, visto que a discussão travada nos autos envolvia assuntos internos. Ademais, afirma que somente tomou conhecimento da demanda quanto intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente, por caracterizar excesso de execução. No dia 30 de setembro de 2021, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, ID nº 73966563. No dia 01 de outubro de 2021, os autos foram conclusos ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó. O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, por meio da decisão de ID nº 79498679, no dia 06 de outubro de 2022, declinou da competência. No dia 30 de novembro de 2022, os autos foram redistribuídos, vindo concluso para este Juízo. É o quem importa relatar. Primeiramente, cumpre asseverar que a regra originária de execução de sentença judicial era a de que ela devia ocorrer perante o juízo do primeiro grau que a proferiu, regra de competência esta funcional e, portanto, absoluta, que não admitia, até as alterações promovidas pela Lei nº 11.232/05, qualquer exceção. Por meio das alterações promovidas pela Lei nº 11.232/05, a qual previu a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogou dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, foi estabelecido no artigo 475-P do Código de Processo Civil de 1973 a regra geral de que o cumprimento de sentença deveria ocorrer perante o juízo que proferiu a sentença em primeiro grau de jurisdição, no entanto tal regra de competência funcional que era manifestamente absoluta, passou a admitir exceção de que o exequente poderia optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo seria solicitada ao juízo de origem. Para melhor compreensão, colaciona-se o artigo 475-P do Código de Processo Civil de 1973: Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Por sua vez, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil de 2015, restou previsto no artigo que a regra de competência funcional para o cumprimento de sentença continuaria sendo a do juízo que proferiu a sentença, no entanto tal regra admite exceção, de acordo com a vontade do exequente, podendo este optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo seria solicitada ao juízo de origem. Segue a íntegra do artigo 516 do Novo Código de Processo Civil de 2015: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Historicizada a regra de competência para o cumprimento ou a execução de sentença judicial, extrai-se a conclusão de que, ainda que seja considerada uma regra de competência funcional e, portanto, absoluta, a competência para o cumprimento de sentença, tal regra que antes era manifestamente absoluta, sem qualquer possibilidade de alteração, passou a admitir, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.232/05, a alteração dessa competência por exclusiva vontade do exequente nas hipóteses já acima mencionadas. Noutro pórtico, é preciso rememorar que, por meio da Resolução nº 30/2017, publicada em 09 de agosto de 2017, foi promovida a redistribuição de competência entre as Varas que compõe a Comarca de Caicó, de modo que todos os processos, sem ter havido qualquer exceção acerca dos cumprimentos de sentença, da então 1ª Vara Cível foram redistribuídos entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas desta Comarca, de acordo com o último número antes do dígito. Na mesma Resolução, os feitos que compunham o acervo das outras unidades jurisdicionais desta Comarca também foram redistribuídos de acordo com o número antes do dígito. Ademais, em sede de conflito de competência, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem decidido que compete ao juízo que proferiu a sentença em primeiro grau de jurisdição processar o cumprimento de sentença respectivo, no entanto, feita a devida vênia, parece levar em consideração este Egrégio Tribunal a regra funcional absoluta, como se ela não admitisse qualquer exceção, o que, conforme acima citado, já deixou de ser uma realidade imutável desde a publicação da Lei nº 11.232/05. Frise-se, ainda, que a remessa procedimental dos autos ocorre aproximadamente cinco anos da entrada em vigor da retrocitada Resolução nº 30/2017. Registre-se, outrossim, não ter havido ainda completa finalização da fase de cumprimento de sentença. Feitas essas ponderações e considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do RN de que cabe ao juízo prolator da sentença processar a fase de execução, passo a análise do feito. Inicialmente, é necessário pontuar que o Direito Brasileiro consagrou a necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual segundo Fernanda Marinela1 é considerado viga mestra da ordem jurídica, sendo um dos subprincípios básicos do próprio conceito do Estado de Direito. Faz parte do sistema constitucional como um todo, sendo um dos mais importantes princípios gerais do direito. Tem como objetivo evitar alterações supervenientes que instabilizem a vida em sociedade, além de minorar os efeitos traumáticos de novas disposições, protegendo, assim, a estabilidade como uma certeza para as regras sociais. O princípio da estabilidade das relações jurídicas, ou, como se tem denominado atualmente, ao princípio da segurança jurídica desenvolve-se em torno dos conceitos de estabilidade e previsibilidade. A estabilidade diz respeito às decisões dos poderes públicos que não podem ser arbitrariamente modificadas. Já a previsibilidade refere-se à exigência de certeza dos efeitos jurídicos doas atos normativos, observados pelos cidadãos. A doutrina ensina o princípio da segurança jurídica se ramifica em dois enfoques, um de natureza objetiva e outro de natureza subjetiva. No aspecto objetivo, a segurança jurídica relaciona-se com a estabilidade das relações jurídicas, isto é, envolve questão dos limites à retroatividade dos atos do Estado até mesmo quando estes se qualifiquem como atos legislativos. Sob o enfoque subjetivista, envolve o conceito de proteção à confiança ou confiança legítima. Tecidas essas considerações iniciais, tem-se que os únicos meios de invalidar uma decisão judicial transitada em julgado é por meio dos recursos, da ação rescisória e da querela nullitatis. A Querela Nullitatis, também conhecida por ação de nulidade, tem por fundamento a ausência de pressupostos processuais de existência. Cumpre fazer uma distinção no planos das nulidades: validade, eficácia e existência. O Professor Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que não se devem confundir existência, validade e eficácia do atos processuais: O plano da existência deve ser o primeiro a ser analisado, considerando-se que, se o ato processual não existir juridicamente, não passará de mero fato, não podendo ter qualquer validade (não pode ser válido algo que nem ao menos existe). No que tange aos efeitos, e nesse ponto o direito processual civil distancia-se significativamente do direito civil, é plenamente possível que um ato processual inexistente gere efeitos como se existente e válido fosse (...) A doutrina entende que a querella nullitatis é cabível apenas no campo da existência, pois se o ato inexiste, ele seque ingressa no mundo jurídico e não tem aptidão para fazer coisa julgada. No que concerne à ausência de pressupostos processuais e, por conseguinte, a inexistência de relação processual, Alexandre Freitas Câmara leciona que: Pressupostos de existência são os elementos necessários para que a relação processual possa se instaurar. A ausência de qualquer deles deve levar à conclusão de que não há processo instaurado na hipótese. Assim, e sem nos preocuparmos (por enquanto) com a enumeração dos pressupostos processuais, pode-se dizer que é inexistente o processo se o mesmo se desenvolve fora de um órgão estatal apto ao exercício da jurisdição (juízo). Com isso, verifica-se que não é processo o que se desenvolve perante o professor da Faculdade de Direito, com fins meramente acadêmicos, objetivando mostrar aos estudantes como se desenvolve um processo real. Desta forma, conclui-se que a querela nullitatis insanabilis é instrumento que possui a finalidade de sanar vícios que são considerados insanáveis, fazendo a sentença inexistente em razão de um defeito pré-concebido, e que por isso, contaminou os demais atos processuais do rito. No caso em tela, o Município de Caicó, mediante a petição de ID nº 70544932 – Pág. 1 a 3, afirmou a necessidade de reconhecimento de nulidade evidenciada na fase de conhecimento, em razão da Municipalidade não ter sido incluída na relação processual, a qual foi formada apenas pelo autor e pela Câmara Municipal, não lhe tendo sido oportunizada a possibilidade de defesa. Ademais, afirmou que somente tomou conhecimento da demanda quando foi intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Ocorre que tal pedido não merece prosperar, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, pois o eventual vício arguido é pressuposto processual de validade, em tese, impugnável via ação rescisória. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, “A querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundido com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (art. 485, II, CPC)” (AgRg na Pet n. 10.975/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/08/2016). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ- AgRg no AREsp: 1244104 DF 2018/0027120-8, Relator Ministro Felix Fischer, Data de Julgamento: 06/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação 12/11/2018). Ademais, é necessário pontuar que quando a Câmara Municipal de Vereadores foi intimada da referida sentença, considera-se intimado o Município de Caicó, na medida que aquele é órgão integrante da Municipalidade, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, sendo inconcebível anular a referida intimação e os atos subsequentes. Registre-se que, a Câmara Municipal, apesar de ter personalidade judiciária, ou seja, capacidade processual para a defesa de seus direitos institucionais em juízo, não tem personalidade jurídica e não possui patrimônio próprio para responder ações patrimoniais em juízo. Conforme se observa,
trata-se de execução de honorários, ou seja, contenda que tem por objeto interesse privado e capaz de onerar o patrimônio da municipalidade, não estando mais em discussão os interesses institucionais das partes. É o Município, portanto, pessoa jurídica de direito público legitimada a integrar a presente lide e assumir as obrigações de caráter patrimonial. Registre-se que imposta sucumbência à Câmara, a Municipalidade é quem arca com os mencionados valores. Aliás, já na fase de conhecimento a sentença fora esclarecedora que a Fazenda Municipal responderia pelas obrigações de natureza pecuniária. Outro não é o entendimento da jurisprudência de nossos Tribunais: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA CONTRA A MUNICIPALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. POSSIBILIDADE. No sistema jurídico brasileiro, a Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, mas somente personalidade judiciária; é, assim, parte formal, a exemplo da massa falida, do condomínio e da herança jacente, que, sem serem pessoas jurídicas, têm capacidade processual (cfr. LOPES DA COSTA. Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1941, vol.1, p.286). Em que pese à Municipalidade de São José do Rio Preto não ter participado da ação de conhecimento, por não ser a Câmara Municipal dotada de patrimônio próprio, correto o cumprimento de sentença ajuizado contra o Município, ora recorrente, visando ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que cabe a ele arcar com os dispêndios processuais da Câmara Municipal. Não Provimento do Agravo Interno (TJSP - Agravo Interno Cível 2259199-71.2019.8.26.0000, Rel. Ricardo Dip. 11ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento 17/04/2020). Apelação. Embargos à Execução de Título Judicial. Cumprimento de sentença. Execução de honorários oriunda de ação declaratória intentada em face da Câmara Municipal de Nova Canaã Paulista. Vencida a Câmara Municipal em determinada demanda, incumbe à Fazenda Pública do Município correspondente, pessoa jurídica de direito público, com patrimônio próprio e que, consequentemente, possui capacidade processual plena, arcar com os ônus sucumbenciais. A Edilidade possui apenas capacidade judiciária, o que se traduz numa capacidade limitada à defesa de seus interesses e prerrogativas institucionais, e não capacidade processual propriamente dita. Precedentes Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP - Apelação Cível 0004667-70.2014.8.26.0541; Rel. Renato Delbianco; 2ª Câmara de Direito Público; J,: 14/4/2015). PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÂMARA MUNICIPAL. CARÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Ilegitimidade passiva. Acerto da decisão que proclama, a fundo de que pelas obrigações imposta a câmara municipal responde em juízo o próprio município (REsp 25565/SP e REsp 23307/SP, Rel. Min. José Dantas, DJU 23/03/93). Sendo assim, não pode o juiz de 1º grau exercer o juízo rescisório, devendo seguir a execução em fase do Município de Caicó. - Do alegado excesso de execução Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o Município de Caicó arguiu excesso de execução, alegando, para tanto, discordância do termo inicial para a incidência dos juros de mora aplicado pelo exequente. No que se refere ao termo inicial para incidência de juros moratórios o exequente indicou a data de 20/01/2017, consoante se observa da planilha de ID nº 49336150 – Pág.5, o que resultou na dívida no valor de R$ 7.416,39 (sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos). O Município, de outro lado, alegou que o termo inicial de quando se trata de execução de honorários em face da Fazenda Pública, somente devem incidir juros quando caracterizada a inadimplência do ente público, o que se verifica depois de ultrapassado o prazo para pagamento de RPV ou Precatório, razão pela qual o valor devido ao causídico deve ser submetido apenas à correção monetária, cuja incidência se dá a partir do ajuizamento da ação, apontando como devido o montante de R$ 6.899,93 (seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), consoante planilha de ID nº 70544933 – Pág.1. Sobre a matéria, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido, coleciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015). Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la.6. No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer.7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA 14/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Volpe Camargo Advogados Associados S/S, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, insurgindo-se contra o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora fixados pelo juízo a quo, por ocasião da homologação do acordo firmado entre as partes. Pugna, nas razões do recurso, que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da data da celebração do acordo. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a data do arbitramento como termo inicial da correção monetária, consignando que "o fato de estes honorários (sucumbenciais) - que ora se discute - terem sido fixados em percentual, por si só, não pode ser indicativo obrigatório de que a correção monetária deva incidir desde a data em que o valor do acordo estava definido, pois, conforme asseverado, o acordo se dera em uma época e a liquidez do valor destes honorários se dera muitos anos após. (...) Por isso que neste caso deve ser mantido o entendimento do juiz no sentido de que a regra de início da correção monetária deve partir da data do arbitramento do valor certo, e não quando o débito principal foi definido". IV. Quanto ao critério de correção monetária do valor da causa, utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre esclarecer que, na forma da jurisprudência desta Corte - aplicável, mutatis mutandis, ao caso -,tendo sido fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, incide a correção a partir da propositura da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte (Súmula 14/STJ). Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/06/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.639.252/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017; AgRg no AREsp 2.909/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou que a correção monetária incida a partir do arbitramento dos honorários advocatícios. Portanto, estando o acórdão em desconformidade com o entendimento desta Corte, merece ele reparo, no ponto, a fim de que a base de calculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja corrigida monetariamente a partir da data da celebração do acordo. V. Por outro lado, em relação aos juros de mora, não merece amparo a tese da parte agravante. De fato, na forma da jurisprudência, "os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (STJ, AgInt no REsp 1.326.731/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2019). VI. Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizada monetariamente a partir da data da celebração do acordo, nos termos da Súmula 14/STJ. (AgInt no AREsp 1617589/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/08/2022, DJe de 29/08/2022.) Na hipótese dos autos, conforme depreende-se do título executivo o Município foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que mesmo nas situações em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença, nesse sentido tem-se os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.119.300/RS, Segunda Seção, DJe 20/10/2010; AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Terceira Turma, DJe 29/09/2017. Feitas essas considerações, resta definido que o termo inicial dos juros de mora de honorários advocatícios de sucumbência é a data do trânsito em julgado, a saber: 27 de março de 2019, nos termos da certidão de ID nº 49336149 – Pág.16. Outrossim, a incidência da correção monetária é o ajuizamento da ação, nos exatos moldes do enunciado da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
Ante o exposto, tendo em vista a complexidade dos cálculos, observo que se afigura necessário o encaminhamento dos autos à COJUD, via sistema PJE, para fins de definição do quantum debeatur por perito judicial, devendo a Contadoria observar como parâmetros para elaboração dos cálculos os termos da sentença de ID nº. 52024533 – Pág.1/5 e do acórdão de ID nº. 52024534 - Pág. 16/24. Encaminhem-se os autos à COJUD, via sistema PJE, a fim de que o referido órgão emita o seu fiel parecer. Em seguida, após a juntada do parecer lavrado pela COJUD aos autos, intimem-se ambas as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem. Ato contínuo, decorrido o prazo concedido as partes com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Esclarecimentos para que possa realizar o cálculo. Quanto ao título judicial
Trata-se de sentença inserida no ID 49336144 - pág. 1/18, cuja parte dispositiva é a seguinte: Isso posto, confirmando a decisão de tutela de urgência de fls. 1455/1461, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar nulo o Decreto Legislativo nº 105/2015 da Câmara Municipal de Caicó, ressalvada a possibilidade de novo julgamento das contas do gestor público Roberto Medeiros Germano do ano de 2004, desde que seja assegurado o devido processo legal administrativo previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal, com o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa em cada fase do procedimento. Considerando que a Câmara Municipal é parte integrante do Município de Caicó, condeno este ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção de que goza a parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. O TJRN analisando a remessa necessária, não conheceu da remessa necessária, por lhe considerar manifestamente inadmissível, ID nº 49336149 – Pág. 1 a 5. Trânsito em julgado no ID 49336149 – Pág.16, ocorrido aos 27/03/2019. Registre-se que o COJUD deverá promover a elaboração de dois cálculos, o cálculo inicial terá por objeto auxiliar este juízo na definição da ao impugnação de cumprimento de sentença, com base nos parâmetros abaixo listados. Após, deverá projetar os cálculos até novembro de 2021, utilizando com base os mesmos parâmetros. Para elaboração dos cálculos deverá a COJUD observar os parâmetros indicados na sentença de ID 49336144 - pág. 1/18, e considerando ainda as seguintes datas: I) Ajuizamento da ação: 07/06/2010; II) Citação: 23/11/2010; III) Índice de correção monetária: IPCA-E IV) Juros Moratórios: aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública a remuneração oficial da caderneta de poupança, até novembro de 2021, nos termos da Resolução nº 303 do CNJ, a contar do trânsito em julgado; V) Os cálculos devem ser feitos observando a data base apresentada pela parte exequente, para efeito de resolução da impugnação ao cumprimento de sentença; Assim sendo, intimem-se as partes quanto ao teor da presente decisão. Diligências e expedientes necessários. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)