Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803187-80.2023.8.20.5001.
Requerente: AUTOR: ANA PAULA DA SILVA NASCIMENTO Advogado:
Requerido: REU: COOP HABITACINAL INTWERSINDICAL RIO G. NORTE LTDA Advogado: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: USUCAPIÃO (49) Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Usucapião promovida por ANA PAULA DA SILVA NASCIMENTO, qualificada nos autos, através de advogado, em que pretende a declaração de propriedade do imóvel descrito na Inicial. Instada a emendar a Inicial, por intermédio de seu advogado, sob pena de indeferimento, a parte autora não emendou a inicial. É o relatório decido. O art. 485, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que é o Juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. No caso em exame, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar juntar aos autos a certidão imobiliária competente atualizada. Requereu dilação de prazo para emendar a inicial. Sem a juntada de documento indispensável a propositura da ação com a inicial, esta é inábil a dar início à relação jurídica processual e o Judiciário não pode ficar ao alvedrio das partes para dar andamento ao feito, quando este sequer formou a relação processual. Por sua vez o artigo 320 do Código de Processo Civil, preceitua que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Mais a frente, no artigo 321 do mesmo estatuto legal, diz que, quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, determinará que o autor a emende e, caso este não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a inicial. Nas ações de usucapião é imprescindível que se traga aos autos a certidão imobiliária atualizada e croqui, de forma a identificar o imóvel que se pretende usucapir. No caso em apreço, verifico que, a autora deixou de cumprir a diligência determinada por este Juízo, no prazo legal para tanto e não há justificativa para pedido de dilação de prazo. Lembre-se que é ônus do autor instruir a petição inicial com os documentos imprescindíveis para a propositura da ação, cabendo-lhe, antes do ajuizamento da ação, providenciar tais documentos. Portanto, verifico que, in casu, a petição inicial não pode ser admissível, vez que faltam documentos indispensáveis ao julgamento da causa. Diante disso, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Condeno a parte autora nas custas processuais, no entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a cobrança das custas pelo prazo legal. Natal, 10 de abril de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito