Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838596-54.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ATALAIA
EXECUTADO: NOILDE CHAVES DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde são partes CONDOMINIO EDIFICIO ATALAIA e NOILDE CHAVES DA COSTA, todos qualificados nos autos. Através da petição ID.103760439, o exequente requereu a desistência da ação, ante a perda do objeto, vez que os débitos em execução foram resolvidos administrativamente. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Ante o pagamento do débito, a presente demanda perde o objeto a que se destina. O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Contudo, no caso sob análise, foi noticiado pelo próprio exequente que “o Executado, extrajudicialmente, realizou o pagamento das parcelas em atraso, fato superveniente à propositura da ação.” Houve, portanto a satisfação da obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do NCPC, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O rito processual deve resultar, sempre que possível, em julgamento definitivo de mérito, prestigiando, dessa forma, o princípio da Primazia do Mérito, encartado no art. 6º do CPC, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”. Tendo havido a quitação do débito, a extinção do feito, com resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, c/c 925, ambos do CPC, ante a quitação do débito. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de agosto de 2023. Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)