Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826485-09.2020.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
REU: ADAILTON VIRGINIO SOUZA DE MENDONCA ADAILTON VIRGINIO SOUZA DE MENDONCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, movida pelas partes em epígrafe. Em princípio, verifico que as custas iniciais foram efetuadas levando-se em consideração o débito quando da propositura da ação originária de busca e apreensão. Isto posto, intime-se o exequente para complementar as custas, a fim de possibilitar o regular andamento do feito, no prazo de 15 dias. Registro que em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, necessário se faz a observância do disposto no artigo 798, b, e parágrafo único do CPC. Não havendo o complemento do pagamento das custas, autos conclusos para sentença. Cumprida a determinação supra, e considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro, em parte, a inicial. Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, no prazo de 10 (dez) dias. Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo. Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do §1º do artigo 791 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, §2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Se não for encontrado o executado no endereço constante dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 dias, promovendo a citação. Defiro o pedido de expedição de certidão pré-monitória mediante o recolhimento das devidas custas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal 18 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826485-09.2020.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
REU: ADAILTON VIRGINIO SOUZA DE MENDONCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do objeto (veículo) da garantia fiduciária, buscada pela parte autora na inicial. Considerando que após várias diligências não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar, a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em Ação Executiva. É o que importa relatar. DECISÃO: O Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial. Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos. Senão, vejamos o que dispõe os artigos 3°, 4° e 5° do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Na espécie, verifica-se da petição de Id 122352947 que o bem ajuizado ainda não foi encontrado pelo demandante após inúmeras tentativas de diligenciar endereços do réu, circunstância que enseja a perda da possibilidade de continuidade dos atos de busca e apreensão, justificando a conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial, como determina o dispositivo legal antes transcrito. De outro lado, nos termos da Lei Complementar nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária do Estado do RN), no art. 57, anexo VII, compete aos Juízos da 21ª a 25ª Varas Cíveis desta Comarca, processar, por distribuição, as execuções por títulos extrajudiciais e julgar os respectivos embargos. Assim, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial. Em consequência, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para, doravante, conhecer da causa, e determino a remessa dos autos a uma das varas supramencionadas, a quem couber por distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)