Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000898-40.2008.8.20.0118 Polo ativo MUNICIPIO DE JUCURUTU Advogado(s): MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, SERGIO ROBERTO GROSSI JUNIOR Polo passivo BANCO HONDA S/A. Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, GUSTAVO BARROSO TAPARELLI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO REGULAR. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AÇÕES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos artigos 409 e 410, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2. A representação processual dos Município em juízo, se dá pelo prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada, conforme disposição do art. 75 do CPC. 3. O entendimento do Superior tribunal de Justiça que a execução e os embargos à execução são ações autônomas por isso inexiste vedação quanto a dupla condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 1.912.029/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021; REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019). 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em turma, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade de sentença e, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUCURUTU em face de sentença (Id. 13971030) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000898-40.2008.8.20.0118, proposta em desfavor de BANCO HONDA S/A, julgou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 485, IV do CPC. 2. Em suas razões recursais (Id. 13971035), a apelante requereu a nulidade da sentença em razão de não ter sido a intimação realizada em nome dos advogados constituídos, bem como afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, posto que já fixado nos embargos à execução. 3. Intimada para apresentar as contrarrazões, o apelado refutou os argumentos do apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 14077095). 4. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço da apelação cível. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA, PELA APELANTE. 7. Suscitou a apelante a nulidade da sentença pela ocorrência de cerceamento de defesa, posto que a intimação não foi realizada em nome dos advogados constituídos. 8. Imperativo consignar, desde logo, que é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos artigos 409 e 410, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 9. Compulsando os autos, percebe-se que a regularização da parte é pressuposto processual de constituição válida da relação, consistindo-se em matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. 10. Desse modo, temos que o município apelante foi intimado pessoalmente para requerer o que entender de direito sob pena de extinção da execução (Id. 13971025), tendo a carta de intimação recebida pelo prefeito do município (Id. 13971027). 11. Vê-se, pois, que a representação processual dos Município em juízo, se dá pelo prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada, conforme disposição do art. 75 do CPC. 12. Logo, considerando que inexiste irregularidade na intimação do Município apelante na pessoa do prefeito, não há que se falar em cerceamento de defesa. 13. Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte apelante. MÉRITO 14. O cerne meritório da irresignação repousa na condenação da parte apelante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, posto que houve condenação nos embargos à execução. 15. Esclareça-se de início que a fixação dos ônus da sucumbência é balizada por dois princípios: o da sucumbência e o da causalidade. 16. À luz do princípio da sucumbência, as despesas processuais devem ser suportados pela parte que foi vencida na causa, independentemente da sua culpa pela derrota. 17. Entretanto, tal princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico, razão pela qual, não raramente, há que se direcionar, na fixação dos honorários advocatícios, também pelo princípio da causalidade. 18. A propósito, faço transcrever a lição de José Miguel Medina, extraída do Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC, 2. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 71: “Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida. Esta regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento na lide. Este critério (princípio da causalidade) prepondera sobre aquele (princípio da sucumbência).” 19. Sobre o assunto, temos que é pacifico o entendimento do Superior tribunal de Justiça que a execução e os embargos à execução são ações autônomas por isso inexiste vedação quanto a dupla condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.” (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 948, 949 E 950 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE MODO INDEPENDENTE E CUMULATIVO EM RELAÇÃO AO PROCESSO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula 518/STJ. V - Nos embargos à execução, como ação autônoma, são devidos honorários advocatícios de forma independente e cumulativa em relação àqueles fixados na execução, observados os limites legais. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.912.029/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.) 20. Assim, deve ser mantida a sentença, por ser devida a condenação da parte sucumbente ou daquela que deu causa à ação na demanda executória, em arcar com os honorários advocatícios na ação de execução fiscal, bem como, nos embargos. 21. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 22. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveio econômico. 23. É como voto. Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 1 Natal/RN, 23 de Janeiro de 2023.