Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NÃO APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVARIA A INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DA PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA DE EIVA NO JULGADO. RECURSO DA PARTE RÈ: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO DECAIMENTO EM PARTE RELEVANTE DE SEU PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. ÔNUS QUE DEVE SER REPARTIDO CONFORME A PERDA DE CADA PARTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 86 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS MANEJADOS PELA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE RÉ, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material. De acordo com a parte suplicante, o acórdão apresenta omissão a ser sanada, vez que deixou esta Corte de Justiça de analisar a documentação juntada aos autos que, no seu entender, demonstra a configuração de perda de capacidade laborativa do autor, apta a ensejar a manutenção da pensão mensal fixada na sentença. Após acurado e aprofundado exame da documentação trazida aos autos pelo autor, ora embargante, entendo que merece guarida tal argumentação, quanto a esse aspecto. Isto porque, dos documentos acostados, restou evidenciada a perda/diminuição da capacidade laboral do demandante, o que dá ensejo ao deferimento do pedido de concessão de pensão mensal. Impõe-se registrar que o atestado de ID 22109793 – fl. 01 esclarece que o autor desenvolveu artrose no joelho e apresenta encurtamento de membro inferior na ordem de +/- 3 cm, destacando o profissional especialista em ortopedia e traumatologia, que exarou tal documento, que o autor se enquadra como portador de deficiência, por encontrar-se acometido de doença crônica incapacitante (CID 10 M96.0 + M17.1 + M86.0). Adite-se que a aposentadoria do postulante perante o INSS se deu por invalidez (ID 12193992), o que reforça o entendimento de que a jubilação se consumou como consequência do acidente de trânsito que vitimou o ora embargante. Destarte, haja vista subsistir elementos de prova que apontam a ocorrência de diminuição da capacidade de o suplicante exercer plenamente o seu trabalho em razão do evento fatídico, a manutenção da pensão mensal é medida que se impõe. Sobre a matéria, oportuno trazer à colação os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INCAPACIDADE LABORATIVA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - DEVIDA - ARTIGO 950, DO CÓDIGO CIVIL - PARCELA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE. - A teor do que dispõe o artigo 950, do Código Civil, aquele que tiver diminuída sua capacidade laborativa, em razão de ofensa causada por terceiro, faz jus à reparação equivalente à pensão no valor do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação sofrida. - Inexiste vedação à cumulação de pensão previdenciária com a pensão mensal decorrente de ato ilícito, porquanto verbas de natureza distintas. - "O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade". (TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.058179-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) EMENTA: 8ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL –AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DO RÉU INCONTROVERSA – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO MENSAL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTOR QUE PERDEU PARCIALMENTE A CAPACIDADE LABORATIVA – PAGAMENTO QUE DEVE SER CORRESPONDENTE AO GRAU DE DEPRECIAÇÃO SOFRIDO PELO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL – VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBÚIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pensão por invalidez permanente decorrente de ato ilícito e é cumulável com a pensão previdenciária em razão das verbas possuírem natureza jurídica distintas. 2. Ainda que a vítima retorne ao labor, é cabível a condenação ao pagamento da pensão vitalícia quando há redução da capacidade laboral em consequência das lesões ocorridas no acidente de trânsito. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004404-89.2010.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 14.02.2019) Assim sendo, faz jus a parte ora embargante à pensão mensal, em atenção ao disposto no art. 950 do Código Civil, devendo tal indenização se dar de forma vitalícia, diante da redução permanente de sua capacidade laborativa. Noutro pórtico, sustenta a parte ré que o acórdão fustigado apresenta obscuridade que impõe correção, tendo em vista que houve decaimento mínimo de seus pedidos, razão pela qual deve a parte Embargada arcar integralmente com os honorários de sucumbência, a teor do que dispõe o art. 86, par. ún., do CPC. Com efeito, diante da condenação imposta à ré de pagamento de pensão mensal, mostra-se evidenciado que a parte demandante foi vencedora em parte expressiva dentre os pedidos declinados na peça de ingresso, donde se infere que deve a parte Embargada assumir integralmente o montante fixado a título de verba honorária na decisão de primeiro grau (10% do proveito econômico obtido).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0125144-32.2012.8.20.0001 Polo ativo AMANDA FONSECA GUIMARAES e outros Advogado(s): CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO Polo passivo ANTONIO RIBEIRO TEIXEIRA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO, JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVARIA A DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE, APTA A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DA PENSÃO MENSAL. DEMONSTRAÇÃO DE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. AUTOR QUE FOI APOSENTADO POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA DE EIVA NO JULGADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 86, PAR. ÚN., DO CPC. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de aclaratórios nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração que têm como parte Recorrente ANTONIO RIBEIRO TEIXEIRA e como parte Recorrida AMANDA FONSECA GUIMARAES, em face de acórdão de ID 24882234, que rejeitou o recurso integrativo da parte autora, ora Embargante, e acolheu os aclaratórios manejados pela parte demandada, com efeitos modificativos, a fim de “reconhecer a caracterização da sucumbência recíproca, a fim de que a parte autora arque com 40% (quarenta por cento) das despesas processuais fixadas na decisão de primeiro grau, assumindo a parte ré os 60% (sessenta por cento) restantes, a teor do que dispõem os arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC.” Em suas razões recursais, o demandante sustentou que o acórdão fustigado encontra-se “omisso em relação às provas apresentadas nos autos que atestam a incapacidade laboral do autor e ora Embargante, a qual persiste, inclusive, até os dias atuais, diante da tamanha gravidade do acidente de trânsito do qual foi vítima, de modo que, ao contrário do que afirma o decisum, o autor e ora Embargante se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, o que justifica o cabimento do pedido de pensão mensal.” Aduziu que há obscuridade no julgado em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, vez que decaiu em parte mínima do pedido, o que impõe a incidência do art. 86, par. ún., do CPC. Alternativamente, pleiteou a redução da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Requereu, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados. A parte adversa ofertou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELA DEMANDADA De acordo com a parte ré, o recurso se encontra intempestivo, razão pela qual não pode ser conhecido, tendo em vista que "O v. acórdão foi disponibilizado no DJe em 22/05/2024 (quarta-feira) e considerado publicado em 23/05/2024 (quinta-feira). Assim, o prazo final para apresentar Embargos de Declaração seria 30/05/2024 (quinta-feira). Ocorre que os Embargos de Declaração de ID nº 25219565 só foram opostos em 10/06/2024, quando o prazo já havia transcorrido." Vale ressaltar que a Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, obriga os Tribunais a utilizarem o Domicílio Judicial Eletrônico para tramitação dos processos, mas também prevê a publicação por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico como instrumento de intimação dos atos judiciais. Destarte, em razão da aparente contradição havida entre a aludida Resolução e os ditames do Código de Processo Civil acerca do tema em discussão, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de fazer prevalecer a intimação dos patronos via Sistema Judicial Eletrônico, como adiante se vê: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGADOS. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO MEIO ELETRÔNICO. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRADIÇÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811144-08.2020.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2021, PUBLICADO em 16/07/2021) Assim sendo, consoante o sistema PJE, o patrono da parte Embargante registrou ciência da decisão integrativa de ID 24882234 em 03/06/2024, expirando o prazo para apresentação do presente recurso no dia 10/06/2024. Tendo os presentes aclaratórios sido juntados aos autos na mesma data em que se daria a expiração do prazo recursal, constata-se que o recurso de embargos é tempestivo, sendo desarrazoada a alegação da parte Recorrida. Destarte, rejeito a prefacial. VOTO-MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Aponta o Embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA. RECURSO DA PARTE
Ante o exposto, conheço do recurso a fim de acolher os embargos interpostos pela parte autora para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, condenar a parte promovida ao pagamento de pensão mensal ao autor, no montante estabelecido na sentença, de forma vitalícia, devendo ainda a parte Embargada assumir integralmente a verba honorária fixada na decisão singular, a teor do que dispõem os arts. 85, § 2º, e 86, par. ún., do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.