Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Edital Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813559-40.2018.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Polo ativo: CABEMA CABOS DE ACO LTDA. Advogado do(a) SUSCITANTE: ALEX MOREIRA DOS SANTOS - SP182101 Polo passivo: ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA, UBX ENTERPRISE LTDA, TECNOLUMEN CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA., GAVEA OIL COMERCIO E SERVICOS DE OLEO E GAS LTDA, ENTEX SERVICOS DE CONSULTORIA EM ENERGIA LTDA, CISCO OIL AND GAS S/A, TARMAR ENERGIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIO WALDEMAR FERREIRA MARQUES, LUIS SIMAO DA SILVA, MARCOS BARBIEUX LOPES, FELIPE DE BRITO PEREIRA FERREIRA MARQUES, RUY VISCO VIEIRA, MANOEL DOS SANTOS FERREIRA; Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259, PEDRO PEREIRA LOPES - RJ179740, AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR - RJ079553, ISABELLA CORREA DANTAS - RJ085223 Decisão
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do executado no âmbito da ação de execução nº 0106324-67.2014.8.20.0106, fundamentado na ausência de localização de bens penhoráveis do executado. Os requeridos ETX SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA. (ID nº 31329725), FELIPE DE BRITO PEREIRA FERREIRA MARQUES (ID nº 57583852), RUY VISCO VIEIRA (ID nº 53895029)MANOEL DOS SANTOS FERREIRA (ID nº 53895029) e TARMAR ENERGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID nº 53895029) apresentaram manifestações. Por meio da decisão de ID nº 80985834, determinou-se a exclusão do demandado LUIS SIMÃO DA SILVA, visto que o requerente não promoveu a citação dos seus sucessores. Restou decretada revelia em relação aos demais réus (ID nº 88644464). É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre tecer alguns comentários acerca do instituto da desconsideração da pessoa jurídica, pois para deferir ou não o requerimento do exequente, necessariamente, este Juízo deverá verificar se é possível a aplicação de tal instituto jurídico. A teoria do afastamento da personalidade da pessoa jurídica é oriunda do direito anglo-saxão, conhecida entre nós como “desconsideração da pessoa jurídica”, ou “desestimação da pessoa jurídica”. Ela se desenvolveu em face da necessidade de se prevenir o abuso da personalidade jurídica de uma sociedade, com vistas a evitar objetivos espúrios da mesma, como prejudicar terceiros e fraudar a lei, desvirtuando o seu próprio cerne, conforme preceitua o artigo 50 do novel Código Civil, senão vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). Em que pese o prestígio da personalidade da pessoa jurídica como forma de desenvolvimento das atividades humanas (sociais, empresariais), o Direito prevê mecanismos para se evitar o abuso de tal instituto. Assim, preleciona o Professor Sílvio de Salvo Venosa: Assim, quando a pessoa jurídica é utilizada no sentido de fugir às suas finalidades, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade jurídica da mesma; não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato tivesse sido praticado por uma pessoa natural, imputando responsabilidade aos sócios que tinham em mira burlar a lei, fraudando a própria lei ou terceiros. Não se trata de se considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas em caso específico e determinado, não a levar em consideração (...). A modalidade de fraude pode ser múltipla. Dependerá do caso concreto. Poderá ser uma fraude á lei, pura e simplesmente, uma fraude a um contrato ou uma fraude contra credores. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. 4ª edição, Atlas, São Paulo, 2004, p. 309) No caso dos autos, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não merece prosperar, uma vez que não basta a alegação de ausência de bens penhoráveis, sendo necessário a demonstração de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não restou comprovado, tendo o exequente limitado-se a fazer alegações genéricas acerca do abuso da personalidade jurídica, sem fazer nenhuma comprovação nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento já consolidado no sentido de que: "a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (REsp 1729554/SP, julgado em 08/05/2018). Destarte, ausente a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como quem os teria praticado, indefiro o pedido de desconsideração pretendido pelo exequente. Junte-se cópia da presente decisão nos autos da execução e, em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do feito. Acréscimo de custas pelo incidente, se houver, deverá ser cobrado nos autos principais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após a preclusão recursal, arquive-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo