Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, CATARINA BEZERRA ALVES
RECORRIDO: AUTO POSTO PHD LTDA ADVOGADO: OSMAR BOSI, NATHALIA DE ALMEIDA FERNANDES, ADRIANO RODRIGUES, MARIO LUIZ ELIA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819527-75.2018.8.20.5001
Cuida-se de recursos especiais (Ids. 25940690 e 25942080) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24091806) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, COBRANÇA DE MULTA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA AUTO POSTO PHD LTDA ME: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OS TRÊS PATRONOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO. DEFERIMENTO TARDIO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AOS FIADORES. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO VÁLIDO. RESCISÃO DECORRENTE DE REVOGAÇÃO DE REGISTRO NA ANP. OBRIGAÇÃO DE PAGAR POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APELAÇÃO DA ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A: APLICAÇÃO DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DA METADE DO VALOR INICIALMENTE INVESTIDO PARA BENEFICIAR A REVENDERORA. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 25440636): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTO POSTO PHD LTDA E OUTROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABIMENTO. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAR ESSES PONTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. Em suas razões, AUTO POSTO PHD LTDA. e outros sustentam haver violação aos arts. 7º e 272, §5º, do Código Processual Civil (CPC). Justiça gratuita deferida. Por sua vez, ALE COMBUSTÍVEIS S.A., alega violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas por ambos os recorrentes (Ids. 26639659 e 26679680). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Inicio com o recurso de AUTO POSTO PHD LTDA. e outros (Id. 25940690). Suscita o recorrente afronta aos arts. 7º e 272, §5º, do Código Processual Civil, ao argumento, em suma, que “[...]como se observa nos andamentos dos autos, o Ato Ordinatório ID. 54440887 e intimação ID. 55200960 supostamente teria sido Publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Norte em nome dos patronos dos réus a expedição eletrônica se deu em 22/04/2020 e a ciência do patrono Osmar Bosi se deu em 04/05/2020. No entanto, compulsando o site oficial do referido diário da justiça (https://www.diario.tjrn.jus.br) no campo Caderno Judicial – Visualização de edições por data, de 22/04/2020 a 04/05/2020 os patronos não localizaram a referida publicação em nome destes patronos, conforme documentos anexos. [...]tiveram o seu direito a ampla defesa tolhido, uma vez que não puderam especificar as provas que pretendiam produzir devido a não publicação da decisão em nome dos patronos dos Recorrentes. […] Assim, a falta de intimação dos patronos dos Recorrentes e a possibilidade de produção de provas de forma tardia dada a parte Recorrida ferem frontalmente os dispostos de lei federal abaixo descritos:[...]”. A esse respeito, insta consignar a análise do colegiado, conforme excerto: “A Auto Posto PHD LTDA ME requereu a nulidade da sentença por dois motivos: primeiro, com base no argumento de que requereu a intimação de todos os advogados peticionantes em relação aos atos processuais e isso não ocorreu; segundo, porque lhe foi oportunizada tardiamente a produção de provas, o que teria violado a isonomia entre as partes. Em que pese ter requerido a intimação de todos os advogados peticionantes, não cabe a aplicação do art. 272 do CPC. Não houve prejuízo e, depois da decisão de saneamento que indeferiu esse pleito, a parte sequer manifestou irresignação quanto a esse ponto. Não há plausibilidade no argumento de que “fora oportunizada/deferida à Apelada a produção de provas tardia”. O feito comportou tramitação regular, com oportunidades para que a parte demandada apresentasse suas razões e as provas que entendesse pertinentes.” Dois pontos impedem a admissibilidade do recurso em análise. No que concerne à ausência de intimação de todos os patronos do recorrente, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que é considerada válida, de qualquer forma, a intimação levada a efeito em nome de apenas um dos advogados da parte, ainda que requerida a publicação em nome de dois ou mais procuradores. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. PEDIDO DA PARTE PARA QUE O ATO INTIMATÓRIO FOSSE DIRIGIDO A DOIS ADVOGADOS. UM DOS CAUSÍDICOS NÃO INSCRITO NO SISTEMA ELETRÔNICO PROJUD. INVIABILIDADE TÉCNICA FIXADA A PARTIR DE NORMA LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. PRECEDENTES DA CORTE QUE, EM QUALQUER CASO, RECONHECEM A VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA A APENAS UM DOS CAUSÍDICOS ESPECIFICADOS PELA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. No caso dos autos, não é possível acolher a alegação recursal de que a intimação dos atos processuais poderia/deveria ter sido dirigida aos dois advogados indicados pela parte, independentemente da ausência de inscrição de um deles no sistema PROJUD/PR, sem ultrapassar a interpretação realizada pelo Tribunal local acerca da Resolução/TJPR nº 3/2009. Incide, assim, quanto ao ponto a Súmula nº 280 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte considera válida, de qualquer forma, a intimação levada a efeito em nome de apenas um dos advogados da parte, ainda que requerida a publicação em nome de dois ou mais procuradores. 4. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia segundo a qual a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.837.320/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados" (EDcl no AgRg no CC n. 133.191/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 28/10/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.644.401/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) (grifos acrescidos) O segundo ponto diz respeito ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em situação assemelhada, firmou orientação no sentido de que prevalece a intimação realizada pelo sistema eletrônico sobre o diário de justiça eletrônico, como no caso dos autos. A propósito, colaciono arestos de acórdãos do STJ: DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021.) - grifos acrescidos. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTIMAÇÃO. PREVALÊNCIA. PORTAL ELETRÔNICO DA CORTE FRENTE À PÚBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA (DJE). PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EARESP N. 1.663.952/RJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.999.418/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.062.720/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.901.892/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. Portanto, na hipótese dos autos, o recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 1.3. No caso em tela, todavia, ainda que se repute como termo inicial do prazo recursal a intimação eletrônica, ocorrida de forma tácita, o recurso especial é intempestivo. 1.4. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017. No caso em tela, a parte não acostou aos autos, no momento da interposição do recurso, qualquer documento que atestasse eventual suspensão do prazo recursal ou feriado local. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.817/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 31/1/2023.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INTIMAÇÃO NO DJE E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, um via DJe e outra via portal eletrônico de intimações. 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015. 4. Contagem do prazo recursal a partir da data em que se considera realizada a intimação eletrônica, sendo tempestivo o recurso especial interposto nestes autos. 5. Reforma da decisão agravada para se afastar o óbice da intempestividade. 6. Definição da orientação jurisprudencial desta TURMA. 7. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1.399.519/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020) - grifos acrescidos. De mais a mais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de intimação é causa de nulidade relativa devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Senão vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ARTS. 966, V E VIII, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. (...) 3. O vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. (...) 9. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (AR n. 6.549/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) (grifos acrescidos) Desta feita, considerando que, conforme aduzido no próprio recurso especial, a intimação se deu pelo sistema eletrônico em nome de um dos advogados e sequer foi suscitada após a decisão de saneamento, configurando, portanto, nulidade de algibeira, impõe-se, inadmitir o apelo extremo por óbice da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Passo a análise do recurso especial da ALE COMBUSTÍVEIS S.A. (Id. 25942080), no qual a empresa recorrente argui, em resumo, violação a dispositivos do CPC, sob fundamento de que a presunção de incapacidade financeira apta a deferir o benefício da justiça gratuita somente alberga as pessoas físicas, devendo as pessoas jurídicas comprovar tal incapacidade. No entanto, em sede de aclaratórios, o colegiado assim vaticinou: “A parte embargante defendeu primeiramente que houve omissão no julgamento, uma vez que não se pronunciou acerca do pedido de gratuidade judiciária. Defendeu que o posto se encontra fechado e se auferir renda, razão pela qual não teria condições de arcar com as despesas judiciais. A parte apelante (Auto Posto PHD Ltda e outros) requereu a gratuidade judiciária e anexou ao recurso declaração de inatividade do posto em id nº 19692281 para justificar impossibilidade financeira de arcar com essa despesa. As circunstâncias processuais e o documento ensejam a concessão do benefício pleiteado.” Examinando detidamente os argumentos que fundamentam o pedido recursal, conclui-se que a análise da indigitada ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.139.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. A parte, após regular intimação para demonstrar a concessão da justiça gratuita na origem sequer apresentou manifestação. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) - grifos acrescidos. Desta feita, a inadmissão do recurso especial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.