Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCA RAFAELA COSTA DE ARAÚJO (OAB/RN N° 17984)
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/RN 911A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DISCUTIDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUNTADA, PELA PARTE AUTORA, DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE PERMITAM A VERIFICAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806058-30.2021.8.20.5106 Polo ativo ANTONIA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCA RAFAELA COSTA DE ARAUJO Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806058-30.2021.8.20.5106 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Antônia Fernandes de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais nº 0806058-30.2021.8.20.5106, movida pela ora apelante em desfavor do Banco BMG S/A, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito objeto da demanda e eventual dívida dele decorrente e fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser paga à proporção de metade para cada parte, com registro para a concessão da gratuidade da justiça em favor da ora recorrente. Em suas razões (ID. 14824275), a apelante insurgiu-se contra a parte da sentença que deixou de condenar a instituição financeira à devolução dos valores indevidamente descontados, alegando que o extrato de empréstimo consignado acostado aos autos demonstra suas alegações e, subtraindo do salário de aposentadoria outros 02 (dois) empréstimos, pode-se inferir a existência do desconto de R$ 55,00 (cinquenta e cinco) reais relativos ao contrato discutido nos autos, razões pelas quais pugnou pela reforma da sentença, a fim de que a recorrente seja compelida a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, além da fixação de danos morais, além da majoração dos honorários sucumbenciais. Em sede de contrarrazões (ID. 14824279), o Banco BMG S/A pediu a manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o 17º Procurador de Justiça, Dr. Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência juntado no ID. 16084686, expedido pelo CEJUSC 2° GRAU. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, com registro que a gratuidade da justiça foi deferida em favor da ora apelante na primeira instância, incidindo na espécie o disposto no artigo 9º da Lei nº 1.060/1950. Pelo que consta dos autos, a autora da demanda ingressou com a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais visando a declaração de inexistência do negócio jurídico, alegando fraude na contratação. Na sentença combatida, o magistrado, como já relatado, reconheceu a nulidade do contrato, não tendo havido insurgência de quaisquer das partes quanto a esse ponto, o qual resta superado. Assim, cinge-se o recurso apenas à ocorrência ou não de descontos no benefício previdenciário do recorrente. Nesse ponto, importante ressaltar que, ainda que incidente na espécie o Código de Defesa do Consumidor, dependia do autor da demanda trazer elementos mínimos para fundamentar as suas alegações, consoante o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO VEICULAR. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDUTA DETERMINANTE. NÃO COMPROVAÇÃO QUE O SINISTRO OCORRERIA INDEPENDENTEMENTE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. COMPETE À PARTE AUTORA INSTRUIR SEU PEDIDO COM ELEMENTOS MÍNIMOS QUE PERMITAM A VERIFICAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CPC. EXCLUSÃO DO DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. PENALIDADE PREVISTA PELO ARTIGO 768 DO CC. NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0849519-81.2018.8.20.5001, Relator: Desembargador Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Julgado em 31/07/2020). Dessa forma, os documentos trazidos pela autora da demanda não demonstram a existência dos descontos de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), relativos ao contrato discutido nos autos, como se pode ver dos documentos contidos no ID. 14824227 (p. 1 e 2), não havendo que se falar, portanto, em devolução do indébito. E, como bem apontado na sentença apelada, a qual utilizo também como fundamento, inclusive quanto à inocorrência de danos morais: “Todavia, compulsando os autos, não vislumbrei demonstração dos descontos realizados pelo réu, apesar de a autora ter juntado cópia de seus extratos bancários (ID nº 67056141), não se demonstram descontos nos valores apontados - a saber, R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) - ou descontos em nome ou código referente ao réu. Ademais, o réu juntou faturas do suposto cartão de crédito com seus valores zerados (ID nº 67823851), indicando a ausência de cobrança. Dessa forma, não obstante a inexistência do contrato de cartão de crédito, não há se falar em devolução dos valores descontados pelo réu, tendo em vista que não foi demonstrado o seu desconto, tampouco o montante desse desconto. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de indenização por dano moral, tendo em vista que com a ausência de descontos no benefício da autora, resta inexistente o dano em sua esfera individual. Logo, ausente o dano, não há obrigação em indenizar.” No sentido da inocorrência de dano moral quando não há demonstração de descontos do contrato discutido nos autos e em reforço aos argumentos já expostos, trago à colação o seguinte julgado desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DA CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR RECEBIDO. BOA-FÉ RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. ARTIGO 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0800071-13.2021.8.20.5106, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 04/03/2022). Dessa forma, tudo sopesado, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data do registro no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 23 de Janeiro de 2023.