Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800969-66.2021.8.20.5125 Polo ativo GERUZA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): LAIS LINHARES MOURA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A DESCONSTITUIR OU DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante de todos os elementos probatórios acostados, pode-se concluir que a parte apelante era consciente do crédito que lhe havia sido concedido e também dos descontos realizados, eis que seria incabível alegar o desconhecimento de valores um tanto quanto expressivos sendo descontados desde 2013 de seu benefício previdenciário. 2. Dessa maneira, diante da ausência de demonstração quanto ao pagamento da parcela que teria vencido em 10/08/20, patente a negativação do nome da autora, haja vista a instituição financeira ter agido em exercício regular do direito. 3. Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes,2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018). 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por GERUZA MARIA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN (Id. 15190087), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0800969-66.2021.8.20.5125) ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Condenou, ainda, a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspenso em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais (Id. 15190102), a apelante defende a inexistência da dívida impugnada nos autos bem como a total ilegalidade da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, de maneira que seria devido o provimento do apelo com a reforma da sentença, a fim de que seja excluída a negativação, declarada a inexistência da dívida e concedida a indenização por danos morais pleiteada. 3. Em sede de contrarrazões (Id. 15190106), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 4. Com vista dos autos, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, deixou de opinar por não vislumbrar interesse relevante à intervenção do Ministério Público (Id. 15322679). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do recurso. 7. Defende a apelante a inexistência da dívida impugnada nos autos bem como a total ilegalidade da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, de maneira que seria devido o provimento do apelo com a reforma da sentença, a fim de que seja excluída a negativação, declarada a inexistência da dívida e concedida a indenização por danos morais pleiteada. 8. Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a apelante é a destinatária final desses serviços (TJRN, AC n° 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013). 9. Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 10. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante demonstrando que a ré providenciou, em 17/08/21, a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com fundamento no contrato de nº 230766718, que teria vencido em 10/08/20, no valor de R$ 177,74 (cento e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). 11. A instituição financeira demandada, por sua vez, alegou que a cobrança é devida em decorrência do contrato celebrado em 05/08/2013, no valor de R$ 7.021,40, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 177,74, mediante desconto em benefício previdenciário, tendo sido deduzida, porém, a quantia de R$ 4.978,84 (quatro mil novecentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) para quitação do saldo devedor de contrato de empréstimo de nº 237043245, juntando prova da disponibilização do crédito em favor da autora, bem como os extratos de descontos desde a primeira parcela do empréstimo no benefício da ora apelada, portanto, desde 2013. 12. Diante de todos os elementos probatórios acostados, pode-se concluir que a parte apelante era consciente do crédito que lhe havia sido concedido e também dos descontos realizados, eis que seria incabível alegar o desconhecimento de valores um tanto quanto expressivos sendo descontados desde 2013 de seu benefício previdenciário. 13. Dessa maneira, diante da ausência de demonstração quanto ao pagamento da parcela que teria vencido em 10/08/20, patente a negativação do nome da autora, haja vista a instituição financeira ter agido em exercício regular do direito. 14. Com efeito, pela previsão do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo defeito na prestação do serviço, há excludente de responsabilidade civil. Veja-se: "Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" 15. Na mesma esteira, há julgado desta Corte: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO. SUSCITADA PELA APELANTE. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO." (TJRN, AC nº 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 16. Logo, as provas acostadas formam a convicção de que a parte apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia, isto é, comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 17.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. 18. Quanto aos honorários advocatícios recursais, majoro-os para 12% (doze por cento), a par da autorização do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. 19. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 23 de Janeiro de 2023.