Conclusos para decisão09/04/2026, 13:59
Juntada de Petição de petição19/03/2026, 17:31
Publicado Intimação em 06/03/2026.07/03/2026, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202607/03/2026, 10:31
Expedição de Outros documentos.04/03/2026, 14:37
Juntada de certidão04/03/2026, 14:35
Expedido alvará de levantamento11/02/2026, 23:12
Conclusos para despacho17/12/2025, 08:46
Juntada de Petição de petição08/12/2025, 13:34
Juntada de Petição de petição21/11/2025, 10:24
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:30
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 14:37
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 00:28
Juntada de certidão18/08/2025, 16:13
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 16:11
Expedição de Certidão.18/08/2025, 15:45
Juntada de ofício25/06/2025, 12:51
Juntada de documento de comprovação29/04/2025, 10:26
Expedição de Ofício.05/04/2025, 00:07
Expedição de Ofício.05/04/2025, 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:30
Expedição de Certidão.07/03/2025, 00:30
Publicado Intimação em 10/02/2025.10/02/2025, 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202510/02/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836735-38.2019.8.20.5001.
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: EDVAN FRANCISCO DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada Colégio Nossa Senhora das Neves, em face de EDVAN FRANCISCO DE ARAUJO. O executado, devidamente citado, não pagou o débito, nem apresentou embargos à execução, consoante certidão de ID.80023233. Determinada a penhora online de dinheiro, depósito, ou aplicação no valor da execução, tais valores foram objetos de liberação, em razão do seu caráter salarial, conforme decisão de ID. 94324791. A pesquisa de veículos, via RENAJUD restou negativa, conforme ID.118523795. Realizada pesquisa via INFOJUD e juntada aos autos a última declaração de Imposto de Renda do executado. Instado a se manifestar, o exequente, no ID. 133566957, pleiteia a penhora limitada ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores líquidos percebidos pela executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sabe-se que, em regra, os salários são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, prescreve o art. 7º, X da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” Todavia, necessária a incursão no tema, com vistas à verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da parte executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e a busca pela efetividade do processo de execução. Noutras palavras, o intento é verificar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais. Do ponto de vista constitucional, há de se respeitar o princípio da efetividade do processo insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, com a garantia de reparação de lesão ou ameaça a direito, cuja finalidade é a atribuição dos efeitos práticos do processo a quem de direito. Há portanto o embate entre a proteção à verba salarial e o princípio da efetividade do processo. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, cria-se para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. Existindo uma questão de impenhorabilidade de salário reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, do quanto disposto no art. 833 IV, do CPC. Assim, a par de tal legislação infraconstitucional, mister considerar o interesse jurídico da também da parte exequente, à luz dos dispositivos constitucionais. Em ambas, devem prevalecer os valores que melhor atendem aos reclamos constitucionais, utilizando-se, no caso de conflito, da aplicação da regra de proporcionalidade para a mais justa prestação jurisdicional. Nesse sentido, já caminhou alguns Tribunais como elencado a seguir: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. A impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. (TJMS, AI nº 14008019620158120000, Relator Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, j. em 26.01.2016). Grifos acrescidos "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BACEN JUD. CONTA-CORRENTE. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. LIMITAÇÃO A 30%. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO. CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. I – O devedor não indica bens, tampouco manifesta interesse no pagamento da dívida. É admissível o bloqueio judicial dos depósitos em conta-corrente, por meio do Bacen Jud, sobretudo quando limitado em 30%, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência. Ademais, o devedor não demonstrou que a conta-corrente é destinada, exclusivamente, para depósito de salário. II – A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 655 e 655-A do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. III – Os valores depositados em conta-poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inc. X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis. IV – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido". (TJDFT, AI nº 20150020087344, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, j. em 10.06.2015). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITE EM 30%. POSSIBILIDADE. O devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora sobre 30% de seus vencimentos líquidos". (TJMG, AI nº 10024000165571003, Relator Desembargador Luiz Artur Hilário, j. em 29.04.2014). Grifos acrescidos No caso sob exame, consoante declaração de Imposto de renda, a parte executada recebe por mês, aproximadamente, R$ 2.703,22 pagos pela Fundação Nacional da Saúde e R$ 1.352,24 pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do estado. Do ponto de vista da necessidade, há de se considerar que todas as formas de tentar a quitação do débito junto ao executado restaram frustradas. Não havendo, portanto, outra alternativa na visão desse magistrado. Nesse sentido, há de ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família. A questão em apreço, portanto, é passível de ponderações, de modo que é possível a penhora de fração dos vencimentos sem que seja atingida a subsistência da parte executada e de sua família.
Diante do exposto, defiro parcialmente, o pedido de penhora do salário do executado EDVAN FRANCISCO DE ARAUJO, limitado ao percentual de 15% (quinze por cento), sobre cada sobre cada remuneração paga pela FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE CNPJ 26.989.350/0011-98 e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, CNPJ 08.242.034/0001-02. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos, planilha de débito atualizada, bem como os endereço para intimação das empregadoras FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE CNPJ 26.989.350/0011-98 e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO. Em seguida, intime-se as empregadoras do executado, FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE CNPJ 26.989.350/0011-98 e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO CNPJ 08.242.034/0001-02, para que apresente a este Juízo o comprovante dos valores atualmente pagos a título de salário ao executado e que realize mensalmente o desconto e posterior depósito em conta judicial de 15% (quinze por cento), excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado, devendo o depósito ser comprovado mensalmente nestes autos. P.I.C Natal/RN, 5 de dezembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
Expedição de Outros documentos.06/02/2025, 13:58
Juntada de Petição de petição17/12/2024, 15:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.13/12/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202413/12/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836735-38.2019.8.20.5001.
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: EDVAN FRANCISCO DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada Colégio Nossa Senhora das Neves, em face de EDVAN FRANCISCO DE ARAUJO. O executado, devidamente citado, não pagou o débito, nem apresentou embargos à execução, consoante certidão de ID.80023233. Determinada a penhora online de dinheiro, depósito, ou aplicação no valor da execução, tais valores foram objetos de liberação, em razão do seu caráter salarial, conforme decisão de ID. 94324791. A pesquisa de veículos, via RENAJUD restou negativa, conforme ID.118523795. Realizada pesquisa via INFOJUD e juntada aos autos a última declaração de Imposto de Renda do executado. Instado a se manifestar, o exequente, no ID. 133566957, pleiteia a penhora limitada ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores líquidos percebidos pela executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sabe-se que, em regra, os salários são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, prescreve o art. 7º, X da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” Todavia, necessária a incursão no tema, com vistas à verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da parte executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e a busca pela efetividade do processo de execução. Noutras palavras, o intento é verificar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais. Do ponto de vista constitucional, há de se respeitar o princípio da efetividade do processo insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, com a garantia de reparação de lesão ou ameaça a direito, cuja finalidade é a atribuição dos efeitos práticos do processo a quem de direito. Há portanto o embate entre a proteção à verba salarial e o princípio da efetividade do processo. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, cria-se para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. Existindo uma questão de impenhorabilidade de salário reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, do quanto disposto no art. 833 IV, do CPC. Assim, a par de tal legislação infraconstitucional, mister considerar o interesse jurídico da também da parte exequente, à luz dos dispositivos constitucionais. Em ambas, devem prevalecer os valores que melhor atendem aos reclamos constitucionais, utilizando-se, no caso de conflito, da aplicação da regra de proporcionalidade para a mais justa prestação jurisdicional. Nesse sentido, já caminhou alguns Tribunais como elencado a seguir: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. A impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. (TJMS, AI nº 14008019620158120000, Relator Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, j. em 26.01.2016). Grifos acrescidos "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BACEN JUD. CONTA-CORRENTE. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. LIMITAÇÃO A 30%. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO. CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. I – O devedor não indica bens, tampouco manifesta interesse no pagamento da dívida. É admissível o bloqueio judicial dos depósitos em conta-corrente, por meio do Bacen Jud, sobretudo quando limitado em 30%, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência. Ademais, o devedor não demonstrou que a conta-corrente é destinada, exclusivamente, para depósito de salário. II – A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 655 e 655-A do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. III – Os valores depositados em conta-poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inc. X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis. IV – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido". (TJDFT, AI nº 20150020087344, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, j. em 10.06.2015). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITE EM 30%. POSSIBILIDADE. O devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora sobre 30% de seus vencimentos líquidos". (TJMG, AI nº 10024000165571003, Relator Desembargador Luiz Artur Hilário, j. em 29.04.2014). Grifos acrescidos No caso sob exame, consoante declaração de Imposto de renda, a parte executada recebe por mês, aproximadamente, R$ 2.703,22 pagos pela Fundação Nacional da Saúde e R$ 1.352,24 pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do estado. Do ponto de vista da necessidade, há de se considerar que todas as formas de tentar a quitação do débito junto ao executado restaram frustradas. Não havendo, portanto, outra alternativa na visão desse magistrado. Nesse sentido, há de ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família. A questão em apreço, portanto, é passível de ponderações, de modo que é possível a penhora de fração dos vencimentos sem que seja atingida a subsistência da parte executada e de sua família.
Diante do exposto, defiro parcialmente, o pedido de penhora do salário do executado EDVAN FRANCISCO DE ARAUJO, limitado ao percentual de 15% (quinze por cento), sobre cada sobre cada remuneração paga pela FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE CNPJ 26.989.350/0011-98 e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, CNPJ 08.242.034/0001-02. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos, planilha de débito atualizada, bem como os endereço para intimação das empregadoras FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE CNPJ 26.989.350/0011-98 e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO. Em seguida, intime-se as empregadoras do executado, FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE CNPJ 26.989.350/0011-98 e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO CNPJ 08.242.034/0001-02, para que apresente a este Juízo o comprovante dos valores atualmente pagos a título de salário ao executado e que realize mensalmente o desconto e posterior depósito em conta judicial de 15% (quinze por cento), excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado, devendo o depósito ser comprovado mensalmente nestes autos. P.I.C Natal/RN, 5 de dezembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 13:56
Deferido em parte o pedido de Colégio Nossa Senhora das Neves10/12/2024, 23:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.24/11/2024, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202424/11/2024, 04:54
Conclusos para decisão17/10/2024, 20:20
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0836735-38.2019.8.20.5001.
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: EDVAN FRANCISCO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça e à Decisão ID 113164241, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos de INFOJUD juntados. Natal, 9 de agosto de 2024. SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)27/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 15:12
Expedição de Certidão.03/09/2024, 06:47
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 06:47
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 06:46
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 10:28
Ato ordinatório praticado09/08/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 12:27
Juntada de certidão07/04/2024, 15:14
Outras Decisões09/01/2024, 22:16
Juntada de certidão27/09/2023, 15:19
Conclusos para despacho27/09/2023, 15:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato12/08/2023, 09:12
Juntada de certidão21/03/2023, 08:13
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 09/03/2023 23:59.10/03/2023, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202327/02/2023, 23:19
Publicado Intimação em 06/02/2023.27/02/2023, 23:19
Juntada de Petição de comunicações13/02/2023, 17:25
Juntada de Petição de petição08/02/2023, 16:56
Juntada de Petição de comunicações03/02/2023, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: EDVAN FRANCISCO DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Colégio nossa senhora das neves, em face de Edvan Francisco de Araujo, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Efetuado o bloqueio de valores, requer a parte executada a invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados atingiu conta-salário, sendo portanto, protegidos pelo manto da impenhorabilidade. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC/15, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. No caso sob análise, a executada comprovou, mediante cópia do extrato bancário, que parte do numerário bloqueado recaiu sobre conta onde recebia seus proventos. Os salários e proventos são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente. Comprovado que o bloqueio atingiu conta-salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1)
Diante do exposto, defiro o pedido da requerente, ora executada. Determino a liberação do montante de R$ 3.185,71 (três mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), presentes na conta corrente da parte executada, alvo da medida constritiva, devendo ser expedido, caso necessário, o competente alvará. Intime-se o exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para fins de cumprimento da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do fieto. P.I. Natal/RN, 30 de janeiro de 2023. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 07:56
Outras Decisões01/02/2023, 17:21
Conclusos para decisão25/01/2023, 19:02
Juntada de certidão25/01/2023, 19:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença21/11/2022, 21:53
Juntada de Petição de procuração11/11/2022, 11:23
Juntada de certidão19/10/2022, 15:03
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 29/09/2022 23:59.07/10/2022, 17:30
Publicado Intimação em 12/09/2022.14/09/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202226/08/2022, 00:14
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line15/08/2022, 23:13
Conclusos para despacho21/07/2022, 10:09
Juntada de Petição de petição20/05/2022, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/04/2022, 21:51
Expedição de Outros documentos.08/04/2022, 21:51
Proferido despacho de mero expediente04/04/2022, 14:40
Conclusos para despacho22/03/2022, 16:40
Decorrido prazo de Edvan Francisco em 17/03/2022.22/03/2022, 16:39
Decorrido prazo de EDVAN FRANCISCO DE ARAUJO em 17/03/2022 23:59.18/03/2022, 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/02/2022, 23:51
Juntada de Petição de diligência15/02/2022, 23:51
Expedição de Mandado.02/02/2022, 08:46
Juntada de Petição de petição19/10/2021, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/10/2021, 19:17
Expedição de Outros documentos.04/10/2021, 19:17
Ato ordinatório praticado04/10/2021, 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/06/2021, 14:37
Juntada de Petição de diligência02/06/2021, 14:37
Expedição de Mandado.26/05/2021, 20:24
Juntada de Petição de petição10/03/2021, 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/02/2021, 18:46
Expedição de Outros documentos.26/02/2021, 18:46
Ato ordinatório praticado26/02/2021, 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/11/2020, 18:57
Juntada de Petição de diligência17/11/2020, 18:57
Expedição de Mandado.16/11/2020, 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/09/2020, 13:51
Juntada de Petição de diligência10/09/2020, 13:51
Expedição de Mandado.03/08/2020, 13:57
Juntada de certidão30/06/2020, 16:23
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 22/05/2020 23:59:59.12/06/2020, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/04/2020, 16:11
Expedição de Outros documentos.07/04/2020, 16:11
Outras Decisões24/03/2020, 14:27
Conclusos para despacho15/10/2019, 10:52
Juntada de certidão15/10/2019, 10:52
Juntada de Petição de petição23/09/2019, 16:44
Expedição de Outros documentos.16/09/2019, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/09/2019, 13:20
Ato ordinatório praticado16/09/2019, 13:19
Expedição de Outros documentos.16/09/2019, 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/09/2019, 13:15
Proferido despacho de mero expediente02/09/2019, 18:47
Conclusos para despacho23/08/2019, 12:44
Distribuído por sorteio23/08/2019, 12:44