Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804071-45.2019.8.20.5100 Polo ativo JOSE ARAUJO SIPRIANO e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE CARNAUBAIS Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GENITORA DOS APELANTES QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, CHEGANDO A ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO OCORRIDO E O ATO OMISSIVO DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. MUNICÍPIO QUE MESMO NÃO DISPONIBILIZOU MEIO E CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS FATO ESTE NÃO CARACTERIZADOR DO EVENTO MORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A responsabilidade civil do Município é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta omisiva ou comissiva, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e o dano. 2. Verifica-se que não restou configurado que a falta de insumos no hospital para atendimento médico tenha ocasionado o óbito, inexistindo nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a omissão do Município. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 0843963-98.2018.8.20.5001, Relator: Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2020). 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ARAÚJO SIPRIANO, ANDRÉ LUIZ FERNANDES DE ARAÚJO, LUIZA HELENA FERNANDES DE ARAÚJO, contra sentença proferida no Id. 15830388, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804071-45.2019.8.20.5100, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS, julgou improcedente o pedido inicial. 2. No mesmo dispositivo, condenou os apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais (Id. 15830391), requereu os apelantes o conhecimento e provimento do apelo para condenar o ente público ao pagamento da indenização por dano moral em razão da má prestação do serviço médico, ocasionando a morte da genitora. 4. Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 15830394). 5. Com vista dos autos, Dra. Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 15866216). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do apelo. 8. O cerne do presente recurso consiste em analisar se o Município de Carnaubais é responsável pela negligência no atendimento a Jacqueline Fernandes Araújo, genitora dos apelantes, ao ponto de ser responsabilizado pela sua morte. 9. No caso dos autos a falecida deu entrada no Hospital Maternidade Santa Luzia com a ocorrência de um acidente vascular cerebral e convulsionando tendo sido medicada e estabilizado, porém voltou a convulsionar tendo sido solicitada a sua transferência para o Hospital Regional Tarcísio Maia, vindo a falecer após uma parada cardiorrespiratória. 10. Argumentam os apelantes que o óbito ocorreu em razão da falta de recursos no hospital para proporcionar o atendimento adequado para evitar o fato gerador da morte. 11. A responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 12. Sobre o tema, este é o entendimento do mestre HELY LOPES MEIRELES, conforme excerto extraído de sua consagrada obra Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, editora Malheiros, 2010, p. 686 e 691: "O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. (...) Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o 'quantum' da indenização." 13. Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do ente público é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e o dano. 14. O certo, pois, é que, para que possa existir a responsabilização pelo ente público, nos casos de sua omissão ou comissão, deve restar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano causado e o acidente. 15. Da análise fática, a falecida deu entrada no Hospital no dia 06/11/2019 após crises epiléticas em casa e no hospital tendo sido estabilizada com medicamento venoso, diante da gravidade do caso, o médico plantonista solicitou a transferência da paciente para o hospital regional de Mossoró, momento em que teve novas crises epiléticas e uma parada cardiorrespiratória. 16. Ademais, diante dos relatos é claro que a estrutura hospitalar oferecida a paciente não constava com recursos básicos o suficiente para prestar o atendimento adequado. 17. Porém, a causa da morte descrita na certidão de óbito foi de Acidente Vascular Cerebral e Epilepsia, podendo concluir que as diversas crises epilépticas podem ter causado o AVC ou o próprio AVC, diante da sua gravidade, pode ter causado as crises epilépticas. 18. Assim, verifica-se que não restou configurado que a falta de insumos no hospital para atendimento médico tenha ocasionado o óbito da Sra. Jacqueline Fernandes Araújo, inexistindo nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a omissão do Município. 19. Sobre a responsabilidade civil objetiva, convém destacar o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO POR PNEUMONIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ESTADO (OU DE SEUS AGENTES) E O DANO PERPETRADO. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0843963-98.2018.8.20.5001, Relator: Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2020) 20.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 21. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 22. É como voto. Desembargador VIRGÍLIO MACEDO Jr. Relator 1 Natal/RN, 23 de Janeiro de 2023.