Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827529-68.2017.8.20.5001.
Autor: ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS
Réu: JEAN PIERRE BERNARD JOUCLAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Andressa Laurentino de Medeiros, em desfavor de Jean Pierre Bernard Pierre Jouclas, em que foi determinada a realização de medida constritiva através do Sisbajud em dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada, conforme decisão de ID. 118175552. O exequente requer o desbloqueio em favor do executado, do valor de R$ 4.637,92 (quatro mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), e requerendo a invalidação do ato de constrição, alegando que o referido valor é necessário ao sustento mensal do executado, bem como, o cumprimento da decisão para penhora dos lotes dados em garantia, lotes 15 a 22 da quadra 37 do loteamento Jardim Santa Helena, Macaíba/RN, registro nº 22.969. Livro 2, registro geral, R.5-12.779, matrícula 12.779, consoante petição de ID.130861332. É o relatório. Decido. Cumpre registrar, que a execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito, conforme preceitua o artigo 797, verbis: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Com efeito, o instituto da penhora on-line objetiva dar efetividade ao processo de execução, impondo-se a observância da ordem de bens que podem ser penhorados, estabelecida pelo artigo 835 do CPC, que elenca a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioritária. Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Assim, verifico que a própria exequente postulou o pedido de desbloqueio e juntou extratos da conta bancária do executado, conforme IDs. 131061852, 131061855 e 131061857. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no referido artigo, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1)
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando o imediato desbloqueio e liberação do montante de R$ 4.637,92 (quatro mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), na conta-corrente da parte executada, alvo da medida constritiva. Posso a análise do pedido de cumprimento da decisão para penhora dos lotes dados em garantia, lotes 15 a 22, da quadra 37 do loteamento Jardim Santa Helena, Macaíba/RN, registro nº 22.969. Livro 2, registro geral, R.5-12.779, matrícula 12.779, consoante petição de ID. 130861332. Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram acordo (ID. 61015060), o qual foi homologado conforme sentença de ID. 61481295, além do pagamento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), dado em garantia 40% (quarenta por cento) dos lotes 01 a 22 da quadra 37 do loteamento Jardim Santa Helena, Macaíba, registro nº 22.969, livro 2, registro geral R.5-12.779, matrícula 12.779, especificadamente os lotes 15 a 22, em caso de descumprimento. Assim, considerando o não cumprimento do acordo de (ID. 61015060), defiro o pedido de penhora nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, dos lotes 15 a 22, da quadra 37 do loteamento Jardim Santa Helena, Macaíba/RN, registro nº 22.969. Livro 2, registro geral, R.5-12.779, matrícula 12.779, consoante petição de ID. 130861332, por termo nos autos Em seguida, intimem-se os executados, da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. P.I.C Natal/RN, 20 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827529-68.2017.8.20.5001.
Autor: ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS
Réu: JEAN PIERRE BERNARD JOUCLAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Andressa Laurentino de Medeiros, em desfavor de Jean Pierre Bernard Pierre Jouclas, em que foi determinada a realização de medida constritiva através do Sisbajud em dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada, conforme decisão de ID. 118175552. O exequente requer o desbloqueio em favor do executado, do valor de R$ 4.637,92 (quatro mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), e requerendo a invalidação do ato de constrição, alegando que o referido valor é necessário ao sustento mensal do executado, bem como, o cumprimento da decisão para penhora dos lotes dados em garantia, lotes 15 a 22 da quadra 37 do loteamento Jardim Santa Helena, Macaíba/RN, registro nº 22.969. Livro 2, registro geral, R.5-12.779, matrícula 12.779, consoante petição de ID.130861332. É o relatório. Decido. Cumpre registrar, que a execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito, conforme preceitua o artigo 797, verbis: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Com efeito, o instituto da penhora on-line objetiva dar efetividade ao processo de execução, impondo-se a observância da ordem de bens que podem ser penhorados, estabelecida pelo artigo 835 do CPC, que elenca a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioritária. Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Assim, verifico que a própria exequente postulou o pedido de desbloqueio e juntou extratos da conta bancária do executado, conforme IDs. 131061852, 131061855 e 131061857. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no referido artigo, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1)
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando o imediato desbloqueio e liberação do montante de R$ 4.637,92 (quatro mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), na conta-corrente da parte executada, alvo da medida constritiva. Posso a análise do pedido de cumprimento da decisão para penhora dos lotes dados em garantia, lotes 15 a 22, da quadra 37 do loteamento Jardim Santa Helena, Macaíba/RN, registro nº 22.969. Livro 2, registro geral, R.5-12.779, matrícula 12.779, consoante petição de ID. 130861332. Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram acordo (ID. 61015060), o qual foi homologado conforme sentença de ID. 61481295, além do pagamento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), dado em garantia 40% (quarenta por cento) dos lotes 01 a 22 da quadra 37 do loteamento Jardim Santa Helena, Macaíba, registro nº 22.969, livro 2, registro geral R.5-12.779, matrícula 12.779, especificadamente os lotes 15 a 22, em caso de descumprimento. Assim, considerando o não cumprimento do acordo de (ID. 61015060), defiro o pedido de penhora nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, dos lotes 15 a 22, da quadra 37 do loteamento Jardim Santa Helena, Macaíba/RN, registro nº 22.969. Livro 2, registro geral, R.5-12.779, matrícula 12.779, consoante petição de ID. 130861332, por termo nos autos Em seguida, intimem-se os executados, da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. P.I.C Natal/RN, 20 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km