Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0127395-52.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: JUNIOR RICELLI DOS SANTOS VASCONCELOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe, cujo teor reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Afirma o embargante, em síntese, que não ocorrera prescrição intercorrente no caso concreto, sob a alegativa de que "uma vez que a pretensão do credor sempre fora a retomada da garantia fiduciária, ocorrendo a conversão do feito em Execução pela impossibilidade de retomada do bem, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, CC". Ademais, argumenta que não agiu com desídia no feito executivo, adotando as diligencias concernentes a efetivação da citação. Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de que este Juízo promova regular prosseguimento ao feito. Desnecessária a intimação do executado, vez que o executado não constituiu advogado. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O embargante sustenta a ocorrência de contradição ou omissão na sentença proferida por este juízo. Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e da sentença embargada, verifico que tais alegações não se sustentam. Conforme disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser clara, precisa e fundamentada. No caso em tela, a sentença proferida observou todos os requisitos legais, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia. Consoante assentado na sentença embargada, o termo inicial da prescrição intercorrente teve início em 25/03/2020, ocasião em que ciente o exequente da primeira diligência empreendida negativa objetivando a constrição de patrimônio do executado, cujo resultado retornara infrutífero. Sobremais, decorrido o prazo de suspensão em 25/03/2021, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 03 anos, que se findou em 25/03/2024. Não obstante, considerando a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, em que pese o transcurso de 10 (dez) anos desde o protocolo da presente execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Com efeito, inexistente contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, notadamente a se considerar que são incabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o feito, com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, 23 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)