Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100814-66.2017.8.20.0139 Polo ativo Luzia Vieira Nunes Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, FABIO DE MELO MARTINI EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelante deixou de apresentar nos autos, provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, ora apelado, nos termos do art. 375, II, do CPC. 2. Verifica-se que a apelante é pessoa idosa e teve sofrido com a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença, qual seja a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Precedentes do TJRN (AC nº 0800045-64.2022.8.20.5143, Rel. Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20/08/2022; AC nº 0800908-15.2020.8.20.5135, Rel.º Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/06/2022). 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face da sentença proferida no Id. 16124306 – pág. 01/04, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que, nos autos do Processo nº 0100814-66.2017.8.20.0139, ajuizada por LUZIA VIEIRA NUNES, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária. 2. No mesmo dispositivo, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 3. Em suas razões (Id. 16124306 – pág. 06/21), requereu a apelante a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais, declarando que não pode ser responsabilizada por ato praticado por terceiro, em caso de manter o entendimento pleiteou a redução do valor atribuído à indenização por danos morais. 4. Contrarrazões ofertadas no Id. 16124308, a parte apelada refutou os argumentos do apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 5. Dra. Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial. (Id. 16154332). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. A presente demanda foi ajuizada em virtude da inscrição indevida do nome da apelada em órgãos de proteção ao crédito, em razão de relação jurídica inexistente. 9. Compulsando os autos, verifico que o apelante, registrou o nome da apelada no SERASA, em razão de uma dívida inexistente, vez que não restou demonstrado nos autos nenhuma relação contratual entre as partes ou qualquer motivo que levasse a sua inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. 10. Contudo, não consta nos autos qualquer documento que comprove a existência do débito que originou a inscrição, bem como a relação jurídica entre as partes. 11. Com isso, podemos observar que o apelante deixou de apresentar nos autos, provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, ora apelado, nos termos do art. 375, II, do CPC. 12. A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 13. Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed. Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 14. A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed. Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 15. Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e a inscrição indevida sofrida pela autora, em face da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito de forma indevida. 15. Considerando em primazia do fato, verifica-se que a apelante é pessoa idosa e teve sofrido com a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença, qual seja a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 16. Nesse sentido, temos a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO BANCÁRIO, QUE A CONSUMIDORA NÃO RECONHECE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA IRREGULAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, AC nº 0800045-64.2022.8.20.5143, Rel. Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20/08/2022) "EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR. CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado.2. O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3. Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel. Des. João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018)4. Recurso conhecido e provido.” (TJRN, AC nº 0800908-15.2020.8.20.5135, Rel.º Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/06/2022) 20.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 21. deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão de a sua fixação ter sido no patamar máximo. 22. É como voto. Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 1 Natal/RN, 23 de Janeiro de 2023.