Arquivado Definitivamente02/12/2024, 16:34
Transitado em Julgado em 29/11/202402/12/2024, 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202426/11/2024, 14:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.26/11/2024, 14:31
Juntada de Petição de petição13/10/2024, 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202411/10/2024, 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202411/10/2024, 08:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.11/10/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: LENILSON FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0836945-94.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de LENILSON FERREIRA DE ARAUJO, iniciada em 2016, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, manifestou-se contrariamente, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto a tal modalidade de prescrição, o artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Desse modo, após a vigência do CPC vigente, a contagem do prazo prescricional fora iniciada da tentativa de arresto infrutífera realizada em em 05 de abril de 2018 (ciência do exequente quanto a primeira diligência infrutífera empreendida objetivando a localização de bens penhoráveis - ID 24184767), isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Ressalte-se que em observância ao princípio do “tempus regit actum”, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em 05 de Abril de 2019, retomou-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ultimando a prescrição em 05 de Abril de 2024. Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, bem ainda considerando a não localização do executado, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, tratando-se de pretensão executória de importância representada contrato de alienação fiduciária, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, consoante previsão contida no artigo 206, § 5 do Código Civil. No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO EFETIVADA. MOTIVO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Fortaleza nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária convertida em Execução de nº 0210655-80.2015.8.06.0001. No decisum, entendeu o d. Juízo primevo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de promover a citação válida da Promovida, ensejando o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Analisando-se os autos, é possível constatar que o feito originário constitui uma ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que foi posteriormente convertida em ação executiva, figurando o respectivo contrato de consórcio, portanto, como título executivo. Assim, a pretensão objeto da demanda se enquadra na norma do art. 206, § 5º, I, da Lei Substantiva Civil, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão relativa a títulos dessa natureza. Tratando-se de contrato de consórcio, o termo inicial do prazo em referência deve se dar na data do encerramento do grupo, haja vista a disposição constante no art. 31, § 2º, da Lei nº 11.795/2008. No caso, vê-se que o encerramento do grupo a que se refere o contrato em comento estava previsto para maio de 2016, coincidente com a data em que se venceria a última prestação (v. fl. 26). Dessa forma, tomando-se essa data como referência para o termo inicial do prazo em exame, afere-se que a prescrição da pretensão em comento só restaria alcançada em maio de 2021. 3. A ação de busca e apreensão foi proposta em 27/11/2015, ou seja, inequivocamente dentro do prazo legalmente previsto, havendo o despacho de citação sido prolatado em 30/11/2015 (fl. 38). Nesse ensejo, observou-se, a priori, a hipótese interruptiva do prazo prescricional prevista no art. 219, § 1º, da Codificação Processual de 1973, então em vigor. 4. Do contexto em análise, verifica-se que a Promovente jamais apontou, com sucesso, o endereço correto para a localização do bem objeto da demanda. Dessa forma, a medida liminar de busca e apreensão nunca foi cumprida, e, consequentemente, o ato citatório jamais foi executado, inexistindo incidência de causa interruptiva do prazo prescricional. 5. O Juízo movimentou razoavelmente o processo, permitindo à ora Apelante providenciar diversas tentativas de localização do veículo e da devedora e atuando, na medida do possível, de forma cooperativa na busca em efetivar a angularização processual. Determinou-se, inclusive, a intimação da parte autora para que manifestasse interesse em converter a actio de busca e apreensão em execução (decisão de fl. 106, datada de 05/11/2020), haja vista que a primeira tem rito próprio e específico, e a impossibilidade de cumprimento da medida liminar traduz ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 6. Considerando-se a iminência do decurso do prazo prescricional quinquenal (que se encerraria em maio de 2021), bem como o fato de que, até então, não havia ocorrido a citação válida da Promovida, competia à Promovente postular a conversão da ação em execução e superar a questão do cumprimento da medida liminar, aderindo a alguma ferramenta compatível com o rito da execução para evitar a consumação do prazo prescricional, tal como a citação por edital. Porém, o pedido de conversão em referência só foi efetuado pela Demandante em 3 de agosto de 2021 (petição às fls. 118/121), ou seja, quando já transcorrido o lapso temporal da prescrição de sua pretensão. É possível concluir, portanto, que a Autora deixou de adotar as medidas necessárias para a promoção da angularização da relação processual, o que obstou a efetivação de uma citação válida e, por consequência, da interrupção do prazo prescricional, seja pela norma prevista na anterior Codificação, seja pelo regime atualmente adotado no CPC/2015. 7. Assim, não se imputando ao Judiciário a culpa pela não ocorrência da citação válida da parte promovida, há de se entender pela inobservância do dever da parte autora de promover a execução válida do ato citatório e, consequentemente, pelo decurso do prazo prescricional, face à não ocorrência de sua interrupção. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-CE - Apelação Cível: 0210655-80.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) grifos acrescidos Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas. III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 6 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: LENILSON FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0836945-94.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de LENILSON FERREIRA DE ARAUJO, iniciada em 2016, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, manifestou-se contrariamente, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto a tal modalidade de prescrição, o artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Desse modo, após a vigência do CPC vigente, a contagem do prazo prescricional fora iniciada da tentativa de arresto infrutífera realizada em em 05 de abril de 2018 (ciência do exequente quanto a primeira diligência infrutífera empreendida objetivando a localização de bens penhoráveis - ID 24184767), isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Ressalte-se que em observância ao princípio do “tempus regit actum”, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em 05 de Abril de 2019, retomou-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ultimando a prescrição em 05 de Abril de 2024. Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, bem ainda considerando a não localização do executado, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, tratando-se de pretensão executória de importância representada contrato de alienação fiduciária, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, consoante previsão contida no artigo 206, § 5 do Código Civil. No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO EFETIVADA. MOTIVO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Fortaleza nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária convertida em Execução de nº 0210655-80.2015.8.06.0001. No decisum, entendeu o d. Juízo primevo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de promover a citação válida da Promovida, ensejando o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Analisando-se os autos, é possível constatar que o feito originário constitui uma ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que foi posteriormente convertida em ação executiva, figurando o respectivo contrato de consórcio, portanto, como título executivo. Assim, a pretensão objeto da demanda se enquadra na norma do art. 206, § 5º, I, da Lei Substantiva Civil, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão relativa a títulos dessa natureza. Tratando-se de contrato de consórcio, o termo inicial do prazo em referência deve se dar na data do encerramento do grupo, haja vista a disposição constante no art. 31, § 2º, da Lei nº 11.795/2008. No caso, vê-se que o encerramento do grupo a que se refere o contrato em comento estava previsto para maio de 2016, coincidente com a data em que se venceria a última prestação (v. fl. 26). Dessa forma, tomando-se essa data como referência para o termo inicial do prazo em exame, afere-se que a prescrição da pretensão em comento só restaria alcançada em maio de 2021. 3. A ação de busca e apreensão foi proposta em 27/11/2015, ou seja, inequivocamente dentro do prazo legalmente previsto, havendo o despacho de citação sido prolatado em 30/11/2015 (fl. 38). Nesse ensejo, observou-se, a priori, a hipótese interruptiva do prazo prescricional prevista no art. 219, § 1º, da Codificação Processual de 1973, então em vigor. 4. Do contexto em análise, verifica-se que a Promovente jamais apontou, com sucesso, o endereço correto para a localização do bem objeto da demanda. Dessa forma, a medida liminar de busca e apreensão nunca foi cumprida, e, consequentemente, o ato citatório jamais foi executado, inexistindo incidência de causa interruptiva do prazo prescricional. 5. O Juízo movimentou razoavelmente o processo, permitindo à ora Apelante providenciar diversas tentativas de localização do veículo e da devedora e atuando, na medida do possível, de forma cooperativa na busca em efetivar a angularização processual. Determinou-se, inclusive, a intimação da parte autora para que manifestasse interesse em converter a actio de busca e apreensão em execução (decisão de fl. 106, datada de 05/11/2020), haja vista que a primeira tem rito próprio e específico, e a impossibilidade de cumprimento da medida liminar traduz ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 6. Considerando-se a iminência do decurso do prazo prescricional quinquenal (que se encerraria em maio de 2021), bem como o fato de que, até então, não havia ocorrido a citação válida da Promovida, competia à Promovente postular a conversão da ação em execução e superar a questão do cumprimento da medida liminar, aderindo a alguma ferramenta compatível com o rito da execução para evitar a consumação do prazo prescricional, tal como a citação por edital. Porém, o pedido de conversão em referência só foi efetuado pela Demandante em 3 de agosto de 2021 (petição às fls. 118/121), ou seja, quando já transcorrido o lapso temporal da prescrição de sua pretensão. É possível concluir, portanto, que a Autora deixou de adotar as medidas necessárias para a promoção da angularização da relação processual, o que obstou a efetivação de uma citação válida e, por consequência, da interrupção do prazo prescricional, seja pela norma prevista na anterior Codificação, seja pelo regime atualmente adotado no CPC/2015. 7. Assim, não se imputando ao Judiciário a culpa pela não ocorrência da citação válida da parte promovida, há de se entender pela inobservância do dever da parte autora de promover a execução válida do ato citatório e, consequentemente, pelo decurso do prazo prescricional, face à não ocorrência de sua interrupção. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-CE - Apelação Cível: 0210655-80.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) grifos acrescidos Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas. III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 6 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 11:35
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 11:27
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 03:03
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 03:03
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 04:11
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 04:11
Expedição de Outros documentos.06/09/2024, 19:34
Expedição de Outros documentos.06/09/2024, 19:34
Declarada decadência ou prescrição06/09/2024, 17:08
Conclusos para despacho06/09/2024, 11:44
Juntada de Petição de petição06/09/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 11:03
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 11:02
Outras Decisões03/09/2024, 11:02
Conclusos para despacho03/09/2024, 10:42
Processo Desarquivado03/09/2024, 10:42
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 28/03/2023 23:59.29/03/2023, 02:29
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/03/2023 23:59.25/03/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202320/03/2023, 11:45
Publicado Intimação em 13/02/2023.20/03/2023, 11:45
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 14/03/2023 23:59.15/03/2023, 02:14
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 13/03/2023 23:59.14/03/2023, 17:56
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 13/03/2023 23:59.14/03/2023, 17:56
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 09/03/2023 23:59.10/03/2023, 01:47
Publicado Intimação em 17/02/2023.03/03/2023, 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202303/03/2023, 04:58
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 02/03/2023 23:59.03/03/2023, 01:55
Publicado Intimação em 06/02/2023.27/02/2023, 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202327/02/2023, 21:51
Arquivado Provisoramente24/02/2023, 13:48
Expedição de Outros documentos.24/02/2023, 13:47
Proferido despacho de mero expediente23/02/2023, 12:51
Conclusos para despacho23/02/2023, 11:17
Juntada de Petição de petição23/02/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: 0836945-94.2016.8.20.5001 Recon Admnistradora de Consórcios Ltda LENILSON FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Vistos e etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente, tendo diligenciado exaustivamente à satisfação desta execução, requer a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, IV, do CPC. O exequente alega que na situação apresentada, já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de crédito cabíveis na presente demanda, sendo todas elas inexitosas em suas possibilidades, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do crédito objeto da presente execução. Razão pela qual, requer que seja determinado o bloqueio de todos os cartões de crédito localizados em seu nome. Nessa senda, quanto a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para bloquear os cartões da executada, entendo que o pedido não merece deferimento por falta de amparo legal. Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da executada em razão das operações realizada com seus cartões, não pode este juízo intervir na relação jurídica existente entre estas por mera liberalidade do exequente. Indefiro o pleito autoral. Noutro vértice, intime-se o exequente para no prazo de 10(dez) indicar bens penhoráveis da parte executada. P.I. Natal, 14 de fevereiro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/02/2023, 10:25
Outras Decisões14/02/2023, 19:05
Conclusos para despacho14/02/2023, 12:09
Juntada de Petição de petição13/02/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836945-94.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: LENILSON FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, considerando o lapso temporal, determino que pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, LENILSON FERREIRA DE ARAUJO - CPF: 017.295.644-70 e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do bem encontrado de sua titularidade e a lavratura incontinenti de termo de penhora do veículo, nos moldes do art. 845, § 1o, 2a parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art. 840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça (Portaria no 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado (CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-lhe(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Noutro vértice, restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.09/02/2023, 08:27
Juntada de certidão08/02/2023, 16:20
Outras Decisões07/02/2023, 17:44
Conclusos para despacho07/02/2023, 13:38
Juntada de Petição de petição07/02/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836945-94.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: LENILSON FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, LENILSON FERREIRA DE ARAUJO - CPF: 017.295.644-70, até o valor de R$16.832,80 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de janeiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)03/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 08:53
Juntada de certidão01/02/2023, 15:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos11/01/2023, 07:04
Outras Decisões10/01/2023, 17:29
Conclusos para decisão09/01/2023, 08:30
Juntada de Petição de petição30/12/2022, 09:35
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 07/06/2022 23:59.08/06/2022, 03:10
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 18/05/2022 23:59.22/05/2022, 21:46
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 26/04/2022 23:59.27/04/2022, 07:36
Expedição de Outros documentos.06/04/2022, 13:38
Processo Suspenso por Convenção das Partes06/04/2022, 10:21
Conclusos para despacho06/04/2022, 08:02
Juntada de Petição de petição05/04/2022, 17:03
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 04/04/2022 23:59.05/04/2022, 14:03
Proferido despacho de mero expediente21/03/2022, 10:28
Conclusos para despacho21/03/2022, 09:55
Juntada de Petição de petição21/03/2022, 09:45
Expedição de Outros documentos.17/03/2022, 11:45
Proferido despacho de mero expediente15/03/2022, 14:13
Conclusos para despacho15/03/2022, 12:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos15/03/2022, 12:41
Juntada de certidão15/03/2022, 12:41
Juntada de Petição de petição26/11/2021, 13:53
Expedição de Outros documentos.16/11/2021, 13:24
Juntada de Petição de petição09/11/2021, 09:24
Expedição de Outros documentos.08/11/2021, 08:52
Juntada de Petição de petição06/11/2021, 15:13
Processo Suspenso por Convenção das Partes04/11/2021, 19:33
Juntada de Petição de petição04/11/2021, 09:01
Conclusos para despacho04/11/2021, 07:28
Juntada de Petição de petição03/11/2021, 14:59
Expedição de Outros documentos.28/10/2021, 13:17
Proferido despacho de mero expediente28/10/2021, 11:27
Conclusos para despacho28/10/2021, 10:52
Juntada de certidão27/10/2021, 08:20
Expedição de Ofício.22/09/2021, 09:12
Expedição de Ofício.20/09/2021, 12:14
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 20/08/2021 23:59.21/08/2021, 03:21
Juntada de Petição de petição17/08/2021, 10:32
Expedição de Outros documentos.06/08/2021, 08:46
Proferido despacho de mero expediente30/07/2021, 13:00
Conclusos para despacho29/07/2021, 13:53
Juntada de Petição de petição28/07/2021, 16:02
Expedição de Outros documentos.26/07/2021, 11:21
Proferido despacho de mero expediente26/07/2021, 10:32
Conclusos para despacho26/07/2021, 10:27
Juntada de certidão26/07/2021, 10:26
Expedição de Outros documentos.19/07/2021, 09:31
Outras Decisões17/07/2021, 07:29
Conclusos para despacho14/07/2021, 15:40
Juntada de Petição de petição14/07/2021, 10:54
Expedição de Outros documentos.08/07/2021, 13:59
Expedição de Ofício.18/06/2021, 10:46
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 17/06/2021 23:59.18/06/2021, 01:16
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 04/05/2021 23:59:59.05/05/2021, 01:10
Juntada de Petição de petição27/04/2021, 17:23
Expedição de Outros documentos.20/04/2021, 13:10
Outras Decisões20/04/2021, 10:32
Conclusos para despacho19/04/2021, 14:31
Juntada de Petição de petição19/04/2021, 10:51
Juntada de Petição de petição13/04/2021, 08:18
Juntada de Petição de petição13/04/2021, 08:16
Expedição de Outros documentos.12/04/2021, 12:47
Proferido despacho de mero expediente09/04/2021, 12:55
Conclusos para despacho08/04/2021, 09:24
Juntada de Petição de petição07/04/2021, 15:15
Expedição de Outros documentos.06/04/2021, 15:56
Proferido despacho de mero expediente06/04/2021, 07:07
Conclusos para despacho29/03/2021, 16:52
Juntada de Petição de petição26/03/2021, 10:38
Expedição de Outros documentos.23/03/2021, 21:53
Proferido despacho de mero expediente22/03/2021, 16:22
Conclusos para despacho22/03/2021, 11:25
Juntada de certidão22/03/2021, 11:24
Expedição de Ofício.17/03/2021, 11:23
Outras Decisões04/02/2021, 07:43
Conclusos para despacho03/02/2021, 22:13
Juntada de Petição de petição03/02/2021, 17:14
Juntada de certidão22/01/2021, 17:33
Proferido despacho de mero expediente29/11/2020, 09:58
Conclusos para despacho28/11/2020, 18:32
Expedição de Outros documentos.28/11/2020, 18:32
Expedição de Outros documentos.20/11/2020, 16:56
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 14/10/2020 23:59:59.16/10/2020, 03:11
Juntada de Petição de petição03/09/2020, 17:18
Juntada de certidão01/09/2020, 15:38
Juntada de Petição de petição01/09/2020, 09:43
Expedição de Outros documentos.25/08/2020, 19:12
Outras Decisões25/08/2020, 10:00
Conclusos para despacho25/08/2020, 09:53
Expedição de Certidão.25/08/2020, 09:52
Proferido despacho de mero expediente10/08/2020, 14:28
Conclusos para despacho10/08/2020, 13:58
Juntada de Petição de petição10/08/2020, 10:05
Proferido despacho de mero expediente04/08/2020, 09:45
Conclusos para despacho04/08/2020, 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/07/2020, 18:01
Juntada de Petição de diligência08/07/2020, 18:01
Expedição de Outros documentos.08/07/2020, 11:38
Expedição de Mandado.08/07/2020, 11:35
Proferido despacho de mero expediente24/04/2020, 15:38
Conclusos para despacho24/04/2020, 12:50
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.24/04/2020, 12:49
Proferido despacho de mero expediente06/03/2020, 17:12
Conclusos para despacho06/03/2020, 13:56
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 16/12/2019 23:59:59.17/12/2019, 03:17
Expedição de Outros documentos.14/11/2019, 15:01
Proferido despacho de mero expediente05/11/2019, 07:40
Conclusos para despacho01/09/2019, 13:34
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 13/08/2019 23:59:59.24/08/2019, 04:57
Expedição de Outros documentos.10/06/2019, 13:24
Proferido despacho de mero expediente22/04/2019, 05:09
Conclusos para despacho05/04/2019, 10:49
Outras Decisões06/02/2019, 16:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Conclusos para despacho12/11/2018, 10:52
Juntada de Petição de petição28/08/2018, 09:57
Expedição de Outros documentos.19/07/2018, 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/07/2018, 14:52
Juntada de certidão05/04/2018, 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line24/03/2018, 07:15
Conclusos para despacho23/03/2018, 10:51
Juntada de certidão23/03/2018, 10:50
Juntada de Petição de petição02/02/2018, 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/01/2018, 11:24
Expedição de Mandado.24/01/2018, 08:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária19/12/2017, 00:46
Juntada de Petição de petição13/11/2017, 16:08
Juntada de certidão08/11/2017, 10:42
Proferido despacho de mero expediente23/10/2017, 07:28
Conclusos para despacho20/10/2017, 13:54
Juntada de Petição de petição11/10/2017, 13:35
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 02/10/2017 23:59:59.07/10/2017, 02:33
Expedição de Outros documentos.29/08/2017, 13:15
Juntada de Petição de petição05/06/2017, 08:43
Proferido despacho de mero expediente25/05/2017, 11:31
Conclusos para despacho24/05/2017, 09:55
Juntada de certidão24/05/2017, 09:53
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 23/03/2017 23:59:59.24/03/2017, 01:25
Juntada de certidão14/03/2017, 11:35
Proferido despacho de mero expediente05/03/2017, 15:08
Conclusos para despacho03/03/2017, 16:28
Juntada de Petição de petição17/02/2017, 09:36
Expedição de Outros documentos.15/02/2017, 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/02/2017, 09:20
Ato ordinatório praticado15/02/2017, 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/01/2017, 23:03
Expedição de Mandado.10/11/2016, 10:20
Proferido despacho de mero expediente06/09/2016, 14:04
Conclusos para despacho18/08/2016, 16:35
Distribuído por sorteio18/08/2016, 16:35