Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aymore Crédito - Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
Apelado: Ronnie Anderson Cabral Dantas Relatório: Berenice Capuxú (juíza convocada) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. INTIMAÇÃO DA POSTULANTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA. PROCESSO SENTENCIADO COM BASE NO ART. 485, INC. IV, DO NCPC. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO AUTOR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGADO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TESE FRÁGIL. RELAÇÃO PROCESSUAL IMPOSSÍVEL DE SER FORMADA SE DESCONHECIDO O ENDEREÇO DA PARTE ADVERSA, ONDE O BEM OBJETO DO LITÍGIO PODE SER ENCONTRADO. INFORMAÇÃO CUJO ÔNUS COMPETE À DEMANDANTE. INTIMAÇÃO PARA ESSA FINALIDADE E INFRUTÍFERAS AS TENTATIVAS. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORA DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou ação de busca e apreensão nº 0852984-93.2021.8.20.5001 contra Ronnie Anderson Cabral Dantas, mas a MM. Juíza da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de promoção da citação, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Id 101204224). Descontente, a autora protocolou apelação cível em que sustenta que os defeitos detectados no presente feito podem ser sanados, não se tratando de prazo peremptório, daí porque “extinguir o feito no estado em que se encontra desencadearia em inúmeros transtornos ao Apelante quanto ao Judiciário, que teria pulverizado todos os esforços despendidos para reestabilizar a relação contratual que se viu abalada com a inadimplência do Apelado”. Além disso, defendeu que “o rigorismo da técnica processual há de ser abrandado, em homenagem ao escopo maior do processo”, logo, a sentença deve ser anulada e o curso do feito retomado, face ao princípio da instrumentalidade das formas (Id 102493277, págs. 57/62). O preparo foi recolhido (Id 102494448). Sem contrarrazões, diante da ausência de citação do apelado. A Dra. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 20471024). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível, cujo mérito passo a examinar. A recorrente pretende anular a sentença que extinguiu a ação ordinária sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC, e sustenta que deve ser observado, no caso concreto, o princípio da instrumentalidade das formas, e ainda que a manutenção do entendimento questionado na via recursal prejudicará ainda mais a apelante. Sem razão, todavia, e para expor minhas razões de decidir, mister fazer um breve retrospecto do curso processual na primeira instância. Primeiro, bom dizer que a ação foi ajuizada em 28.10.21 e a tentativa inicial de citação do réu, em 15.11.21 (Id 20330966), não restou materializada, conforme informado pelo Oficial de Justiça que tentou cumprir a diligência (Id 75525530), in verbis: (...) Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado busca e apreensão de veículos de ID 75525530, deixei de cumpri-lo porque não localizei o veículo e nem a parte ré. (...) Em consequência, a financeira foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça e requerer o que entender direito (Id 75750244). Em resposta, o interessado requereu que fossem deferidas as pesquisas eletrônicas via INFOSEG e SISBAJUD, de forma a possibilitar o acesso ao atual endereço do requerido, uma vez que o Banco credor desconhecia seu paradeiro e que as pesquisas realizadas não indicaram endereços pendentes de diligência. Assim feito, foi fornecido pelo Sisbajud o endereço: Av. Prudente de Morais 4615, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59063-200, havendo a renovação do mandado de busca e apreensão, consoante despacho (Id 80326552). Conforme a certidão (Id 81205592), não houve êxito a citação: CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento a este mandado de ID 80473127, diligenciei ao endereço informado (Pittsburg sanduicheria), onde mantive diálogo com o Sr. Daniel, do setor de RH, tendo ele afirmado que o Réu, Sr. RONNIE ANDERSON CABRAL DANTAS, não é funcionário daquela empresa, não o conhecendo e não sabendo onde possa ser encontrado. procedi a BUSCA e não visualizei o bem descrito no mandado, motivo pelo qual deixei de efetivar a sua APREENSÃO e CITAÇÃO do Réu. O referido é verdadeiro e dou fé. (...) O demandante foi, então, intimado mais uma vez para se manifestar no feito (Id 83088794), e em resposta a credora peticionou requerendo: (...) O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA, tendo em vista tratar-se de um bem móvel e de fácil ocultação, bem como requerer a juntada de guia de Oficial de Justiça para custeio da diligência. VL DOS ESPANHOIS, 1135, CA, BARRO VERMELHO, NATAL - RN - 59020-470 Requer ainda, seja autorizado o arrombamento e reforço policial, se necessário, bem como o cumprimento em horários diferenciados e finais de semana. (…) Houve mais uma tentativa de citação no mandado de busca e apreensão (Id 83847410) no endereço acima indicado no dia 18.06.22, todavia, conforme certidão (Id 85023753), a diligência foi realizada, porém, não houve sua localização: (...) CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao mandado de id nº 83847410,que diligenciei no endereço indicado, porém não localizei o veículo mencionado (DISCOVERY LAND ROVER, placas OKU2H45).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852984-93.2021.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Polo passivo RONNIE ANDERSON CABRAL DANTAS Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL n° 0852984-93.2021.8.20.5001
Diante do exposto, devolvo o presente mandado, para os devidos fins. O referido é verdade. Dou fé. (...) Houve nova intimação da autora para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça e requerer o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias (Id 85932911). Irresignada, a parte autora peticionou requerendo a conversão da Ação executiva indicando bens à penhora, nos seguintes termos: (…) Isto posto, requer a citação do executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias de acordo com ditames do artigo 829 do Código de Processo Civil, bem como, que conste no mandado de citação a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Devendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. - contado da citação conforme ditame, em caso de não pagamento, que prossiga-se nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. - nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. - transcorrido o prazo nos termos acima expostos e não havendo o pagamento, requer seja penhorado ativos financeiros de titularidade do Réu via Bacenjud, nos termos do art. 854 do Novo Código de Processo Civil, no valor de R$ 83.975,21 (oitenta e três mil novecentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) Requer ainda, a procedência da Ação e a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a devida atualização monetária. O pedido de conversão da Busca e Apreensão em Ação Executiva foi deferido, conforme decisão (Id 87326114), e um novo mandado de citação de penhora e avaliação foi expedido com as seguintes observações ao oficial de justiça: O prazo de 3 (três) dias para pagamento será contado do ato de citação (art. 829 do CPC/2015). Ao final desse prazo, não havendo a comprovação do pagamento nos autos, o Oficial de Justiça de posse da segunda via do mandado de citação, deverá penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução, e intimar o executado para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias. Deverá, também, intimar o cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens; e o terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente (CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada (CPC. Art. 840,§ 2º). Foi emitida uma nova certidão no dia 23.10.22 (Id 90651260) novamente infrutífera e um novo ato ordinatório foi realizado intimando o exequente para, no prazo de (10) dez dias, manifestar-se sobre a diligência e informar o endereço correto, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, e houve uma segunda certidão acusando o decurso de prazo (Id 95520193). Uma outra intimação à exequente foi realizada para manifestação em 15 (quinze) dias, sendo que o prazo decorreu sem sua intervenção 25.04.23 (Id 99182559). Ora, na realidade posta, bom frisar que a ação foi proposta em outubro/21, ou seja, há quase 02 (dois) anos, e até hoje a relação processual não restou formalizada, nem o automóvel foi encontrado. E mais: ao invés de quando chamada a se manifestar vir aos autos para informar o endereço onde o bem móvel poderia ser encontrado, ou até mesmo requerer o adiamento do prazo concedido para essa finalidade, por óbvio, justificando sua pretensão, deixou expirar o prazo concedido por duas vezes e somente se manifestou no processo em grau de recurso, após a sentença que o extinguiu sem resolução de mérito. Ora, diante de todo esse contexto fático, não há, a meu sentir, razões para alterar o entendimento da Magistrada a quo que, ao julgar o feito, ponderou e decidiu (Id 101204224, págs. 50/62): (…) Com efeito, sem que perfectibilizado o ato citatório a relação jurídico-processual não se constitui validamente, obstando, por assim dizer, o desenvolvimento regular do processo. Dessume-se daí se tratar a citação de pressuposto de validade extrínseco do processo, sem a qual, repise-se, a angularização da relação processual não se aperfeiçoa. No caso em disceptação foram várias as tentativas de citação do executado restando todas frustradas. Atenta ao espírito de cooperação que permeia a processualística pátria, determinou este juízo consultas aos sistemas eletrônicos, restando tais medidas infrutíferas. Dessarte, não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, não havendo fornecido endereço correto e atual da parte executada, bem ainda não tendo sanado tal falha no prazo que lhe fora concedido, subsume-se o vertente caso ao preceptivo normativo delineado no art.485, inc. IV do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa linha exegética, realce-se que despicienda a providência encartada no § 1º do precitado dispositivo normativo, porquanto não se trata de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, o que faço com arrimo no art 485, inc.IV do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. (...) Atenta, pois, ao curso processual, evidente, no caso em exame, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo possível que o princípio da instrumentalidade das formas se sobreponha à necessidade de válida e regular formação da relação processual, assim disciplinada no art. 485, inc. IV, do CPC/15: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Foi com base nesse dispositivo que a ação foi extinta, portanto, o entendimento adotado está correto, tendo em vista o disposto nos arts. 239 e 240, § 2º do NCPC, respectivamente: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Em casos semelhantes, trago precedentes de todas as Câmaras Cíveis da Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0831310-25.2022.8.20.5001, Redator para o acórdão: Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, assinado em 03/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA ESPÓLIO. CERTIDÃO DE ÓBITO NÃO APRESENTADA APÓS SEGUIDAS ADVERTÊNCIAS SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SENTENÇA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO, DA ECONOMIA, DA CELERIDADE PROCESSUAL, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CITAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 0806241-25.2021.8.20.5001, Relator: Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 06/10/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. INÉRCIA DO BANCO RECORRENTE QUANDO INTIMADO PARA ESSE FIM. FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DE EXTINGUIR O FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não tendo o autor trazido aos autos o endereço correto e atual da parte demandada, mesmo após devidamente intimado para tanto, é certo que deixou de cumprir as diligências necessárias para viabilizar a citação, violando, assim, o disposto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Tratando-se de extinção do processo por ausência de pressuposto de existência e validade do processo, e não de abandono, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora. III. Precedentes do TJRN: Apelação Cível n° 2018.007792-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 02/10/2018; e Apelação Cível nº 0801115-03.2014.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/11/2017. IV. Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível 0112126-75.2011.8.20.0001, Relator: Eduardo Pinheiro – Juiz convocado, 2ª Câmara Cível, assinado em 26/08/2022) Pelos argumentos postos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação cível. É como voto. Berenice Capuxú (juíza convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.