Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823855-82.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: KALINE JESSICA TORRES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos etc. Considerando que a consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos, sobre o veículo RENAULT/SANDERO AUTH 10, Placa OWC4765, Chassi 93Y5SRD04FJ441352, Ano 2014/2015, o qual, consoante pesquisa junto ao RENAJUD, possui restrição de alienação fiduciária. A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, o STF pronunciou-se no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AERONAVE. VALE CONTRA TERCEIROS SER REGISTRADO O RESPECTIVO INSTRUMENTO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE ANOTAÇÃO NO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO, INSTITUÍDO POR LEI ANTERIOR A CRIAÇÃO, POR LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. A SIMPLES PROPOSITURA DA ACAO EXECUTIVA, COMO DISPÕE O ART.5. DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.071/74, NÃO IMPLICA A RENÚNCIA A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, A QUAL SOMENTE SE RESOLVERA, REINTEGRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DO ALIENANTE, DEPOIS DE SATISFEITO O DIREITO DO CREDOR - ART. 6. DO DECRETO-LEI N. 911/69. O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO PODE SER PENHORADO, POIS NÃO É PROPRIEDADE DO DEVEDOR E, SIM, DO CREDOR. MUITO EMBORA SEJA PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL E POSSUIDOR INDIRETO, DISPÕE O CREDOR DA AÇÕES QUE TUTELAM A PROPRIEDADE DE COISAS MÓVEIS E PODE RECORRER AS AÇÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUMULAS 286 E 400. (RECURSO EXTRAORDINARIO. Número da Classe: 88059. Relator: CORDEIRO GUERRA. Data do Julgamento: 13/12/1977. Publicação: DJ DATA-31/03/78). Por outro lado, a jurisprudência vem admitindo que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato podem ser constritos, resguardado o próprio bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor. Este, aliás, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos. (RECURSO ESPECIAL. QUINTA TURMA. Ministro Relator: FELIX FISCHER. Número do Registro: 200000527173. Número do Processo: 260880. Data de Decisão: 13/12/2000. Fonte: DJ DATA:12/02/2001 PG:00130). Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do veículo RENAULT/SANDERO AUTH 10, Placa OWC4765, Chassi 93Y5SRD04FJ441352, Ano 2014/2015, referenciado no termo de id n.º 77308383. Com o intento de efetivação da penhora sobre tais direitos aquisitivos, para fins de identificação do credor fiduciário, oficie-se ao DETRAN/RN, informando os dados disponíveis nestes autos, quais sejam o CHASSI nº 93Y5SRD04FJ441352 e PLACA OWC4765, requisitando o envio de dados cadastrais completos, com vistas à identificação do credor fiduciário, como acima apontado. Empós, proceda-se a penhora dos direitos creditícios, por termo nos autos. Com a resposta, intime-se a Instituição Financeira credora, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC. P.I.C. NATAL/RN, 04 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823855-82.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: KALINE JESSICA TORRES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES, em desfavor de KALINE JESSICA TORRES, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de conta poupança. Requer, ainda a executada a conexão deste feito executivo em relação ao processo n.º 0829736-06.2018.8.20.5001, em trâmite na 21º Vara Cível desta Comarca, "por tratarem-se de processos que versam sobre o mesmo objeto". É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, todavia, inexiste nos autos extrato bancário apto a evidenciar que o montante da conta bancária, alvo da ordem de indisponibilidade, é resultante de conta poupança, ou é utilizando como reserva financeira da parte executada, o que seria capaz de incidir a norma que prevê a impenhorabilidade. Destarte, em que pese intimada a parte executada para trazer aos autos extratos bancários que corroborassem à sua alegação, deixou transcorrer o prazo sem fazê-lo. Sobremais, não havendo como evidenciar que o numerário bloqueado corresponde a quantia protegida pelo manto da impenhorabilidade, a norma protetiva não incide a tal situação. Não obstante, a teor do aduzido pela parte executada, no que concerne a necessária conexão deste feito executivo em relação ao processo n.º 0829736-06.2018.8.20.5001, em trâmite na 21º Vara Cível desta Comarca, razão não lhe assiste. Isso porque, de análise daqueles autos, observa-se que tratam-se de execuções distintas, sendo que o título executivo que aparelha a presente execução refere-se ao contrato de prestação de serviços educacionais correspondentes às mensalidades inadimplidas do ano de 2016 (id n.º 10848074), enquanto, naquele feito, pretende o exequente a satisfação do débito relativo ao contrato celebrado no ano de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. Verificado que as ações revisionais têm por objeto contratos bancários distintos, ainda que idênticas as partes, não se está diante da ocorrência de conexão, pois inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52005309020218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) De acordo com o art. 55, do CPC reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir, sendo que, no caso em vertente, não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da requerente, ora executada. Nos termos do art. 854 § 5º do CPC, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à penhora. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)