Juntada de Petição de petição21/11/2025, 15:42
Arquivado Definitivamente14/04/2025, 14:58
Processo Desarquivado14/04/2025, 14:58
Publicado Intimação em 07/02/2024.06/12/2024, 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202406/12/2024, 17:35
Arquivado Provisoramente03/08/2024, 10:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.03/08/2024, 01:27
Expedição de Certidão.03/08/2024, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202422/07/2024, 09:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.22/07/2024, 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202422/07/2024, 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202422/07/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0875711-80.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: JOSINALDO TOMAZ DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada em id n.º 124706799, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “seja deferido o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud em nome do executado (JOSINALDO TOMAZ DA SILVA – CPF 626.411.234-87) até o limite do débito executado, mantendo-se a reiteração das ordens de bloqueio (“teimosinha”) por período indeterminado, até que o crédito exequendo seja integralmente liquidado.” Observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos. Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes. Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII). Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida. Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro parcialmente o pedido inserto na peça processual de ID 124706799, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade das partes executadas JOSINALDO TOMAZ DA SILVA – CPF 626.411.234-87 no importe de R$ 34.831,57 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada (CPC, art. 841) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias (CPC, art. 841 e 917, §1º) - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação das partes executadas fundada em impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Restando frustrada a providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 3 de julho de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 11:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 11:02
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)16/07/2024, 09:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 09:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 01:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)12/07/2024, 09:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)10/07/2024, 09:40
Juntada de recibo (sisbajud)04/07/2024, 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line03/07/2024, 19:24
Conclusos para despacho03/07/2024, 11:08
Juntada de Petição de petição03/07/2024, 11:03
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 14:24
Proferido despacho de mero expediente28/06/2024, 14:22
Conclusos para despacho28/06/2024, 12:47
Juntada de Petição de petição28/06/2024, 11:51
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 07:20
Proferido despacho de mero expediente24/06/2024, 17:11
Conclusos para despacho24/06/2024, 08:08
Juntada de diligência23/06/2024, 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/06/2024, 20:49
Desentranhado o documento21/05/2024, 11:37
Desentranhado o documento21/05/2024, 11:37
Expedição de Certidão.21/05/2024, 11:36
Expedição de Ofício.10/05/2024, 07:49
Expedição de Certidão.10/05/2024, 07:47
Proferido despacho de mero expediente06/05/2024, 15:05
Conclusos para despacho06/05/2024, 11:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 07:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 07:00
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 03:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202406/03/2024, 19:04
Publicado Intimação em 06/03/2024.06/03/2024, 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202406/03/2024, 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202406/03/2024, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0875711-80.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: JOSINALDO TOMAZ DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo Placa: MXO3696, Chassi: 9BGSC80N01C1021332, Marca/Modelo: GM-CORSA ST, Ano: 2000/2001, objeto da consulta ao sistema RENAJUD (id n.º 114509607), de propriedade do executado, JOSINALDO TOMAZ DA SILVA - CPF: 626.411.234-87, nos termos do art. 840, inciso II, do CPC. Atente a secretaria ao endereço informado na referida pesquisa, qual seja: R ITAMAR MACIEL, N° 29, FELIPE CAMARAO - NATAL - RN, CEP: 59074-150. Nomeio o executado à condição de depositário fiel do bem. Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 841, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/03/2024, 00:00
Expedição de Mandado.04/03/2024, 12:46
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 11:59
Outras Decisões27/02/2024, 09:56
Conclusos para despacho27/02/2024, 08:47
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 15:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.24/02/2024, 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.24/02/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202422/02/2024, 19:56
Publicado Despacho em 22/02/2024.22/02/2024, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0875711-80.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: JOSINALDO TOMAZ DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Intime-se a parte exequente para esclarecer sobre qual veículo pretende que recaia a penhora requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, porquanto o relatório colacionado ao id n.º 114509610, apontou a existência de dois veículos distintos. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 18:03
Proferido despacho de mero expediente20/02/2024, 16:26
Conclusos para despacho20/02/2024, 14:52
Juntada de Petição de petição20/02/2024, 12:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 17:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 16:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0875711-80.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: JOSINALDO TOMAZ DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito. Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, JOSINALDO TOMAZ DA SILVA - CPF: 626.411.234-87, até o valor de R$ 32.952,21 (trinta e dois mil, noecentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de janeiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.05/02/2024, 09:08
Juntada de certidão02/02/2024, 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)25/01/2024, 10:04
Juntada de recibo (sisbajud)23/01/2024, 07:53
Determinado o bloqueio/penhora on line22/01/2024, 18:31
Conclusos para despacho22/01/2024, 13:36
Juntada de Petição de petição22/01/2024, 12:58
Expedição de Outros documentos.08/01/2024, 13:29
Proferido despacho de mero expediente08/01/2024, 12:55
Conclusos para despacho05/01/2024, 13:20
Juntada de Petição de petição27/12/2023, 08:19
Expedição de Outros documentos.12/12/2023, 11:21
Proferido despacho de mero expediente12/12/2023, 11:05
Conclusos para despacho12/12/2023, 08:32
Expedição de Certidão.12/12/2023, 06:23
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 06:23
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 06:23
Expedição de Outros documentos.23/11/2023, 10:04
Proferido despacho de mero expediente23/11/2023, 07:52
Conclusos para despacho23/11/2023, 07:42
Juntada de diligência21/11/2023, 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/11/2023, 19:34
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 05/10/2023 23:59.06/10/2023, 08:18
Expedição de Mandado.05/10/2023, 10:35
Decorrido prazo de EXECUTADA em 04/10/2023.05/10/2023, 10:09
Expedição de Outros documentos.28/07/2023, 08:46
Outras Decisões27/07/2023, 22:25
Conclusos para despacho27/07/2023, 14:57
Expedição de Certidão.27/07/2023, 14:56
Proferido despacho de mero expediente17/07/2023, 11:57
Conclusos para despacho17/07/2023, 11:22
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 15:32
Proferido despacho de mero expediente27/06/2023, 05:18
Conclusos para despacho26/06/2023, 08:05
Decorrido prazo de JOSINALDO TOMAZ DA SILVA em 22/06/2023 23:59.24/06/2023, 05:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/06/2023 23:59.24/06/2023, 00:32
Juntada de edital12/06/2023, 15:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2023 23:59.16/05/2023, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202302/05/2023, 11:22
Publicado Citação em 02/05/2023.02/05/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0875711-80.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.707.650/0001-10, contra
EXECUTADO: JOSINALDO TOMAZ DA SILVA, sendo determinada a CITAÇÃO de JOSINALDO TOMAZ DA SILVA CPF: 626.411.234-87 -, para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 18.864,45 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5%(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10%(dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal. A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. Eu, VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS, Analista Judiciário, digitei e conferi. Natal, 20 de abril de 2023. Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito Processo: 0875711-80.2020.8.20.5001
Exequente: EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Executado: EXECUTADO: JOSINALDO TOMAZ DA SILVA
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – CEP. 59064-250 - Natal/RN EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20(vinte) dias O (A) Dr(a). Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes, Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0875711-80.2020.8.20.5001, proposta por28/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/04/2023, 11:20
Expedição de Outros documentos.20/04/2023, 14:13
Juntada de Petição de petição18/04/2023, 10:26
Juntada de custas12/04/2023, 15:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 17:41
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 08:04
Outras Decisões04/04/2023, 20:41
Conclusos para despacho04/04/2023, 14:22
Juntada de Petição de petição04/04/2023, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202323/03/2023, 09:20
Publicado Intimação em 23/03/2023.23/03/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0875711-80.2020.8.20.5001.
Exequente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Executado: JOSINALDO TOMAZ DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. P.I. Natal, 21 de março de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito22/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 10:47
Proferido despacho de mero expediente21/03/2023, 10:14
Conclusos para despacho21/03/2023, 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/03/2023, 13:48
Juntada de Petição de diligência06/03/2023, 13:48
Publicado Intimação em 06/02/2023.28/02/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202328/02/2023, 00:29
Expedição de Mandado.27/02/2023, 14:03
Proferido despacho de mero expediente23/02/2023, 09:18
Conclusos para despacho23/02/2023, 07:19
Juntada de Petição de petição22/02/2023, 13:54
Expedição de Certidão.18/02/2023, 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/02/2023 23:59.18/02/2023, 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.04/02/2023, 03:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.04/02/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0875711-80.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: JOSINALDO TOMAZ DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ingressou com ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de execução de título extrajudicial em face de JOSINALDO TOMAZ DA SILVA. Após algumas diligências infrutíferas para citação, requer a exequente a concessão de arresto online de ativos financeiros por ventura existentes em nome da executada no limite de R$ 18.864,45 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos,verifica-se que até a presente data não foi efetivada a citação da parte executada, apesar de várias tentativas frustradas. Nessa fase processual, é possível a utilização do arresto, nos moldes dos artigos 830 da nova redação do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. A medida cautelar preparatória da penhora poderá incidir em qualquer bem do executado, desde que penhorável. Admite a jurisprudência do STJ que o arresto possa, inclusive, ser efetuado sobre o saldo bancário, sob a modalidade online. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART.653DOCPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N.11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DOCPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurara efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)."(REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto online, a ser efetivado na origem. O arresto é medida processual que objetiva garantir a execução, um vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, podendo ser aplicado na hipótese de não se encontrar o executado. O artigo 854 do CPC prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Tal dispositivo veio a consagrar no ordenamento jurídico a penhora online, que é uma penhora de dinheiro, em que a indisponibilidade do dinheiro é determinada via online. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, em observância a ordem de bens a serem penhorados, o dinheiro é colocado como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Nesse sentido, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - ART. 821 CPC - ARRESTO ON LINE - POSSIBILIDADE - CONVÊNIO FIRMADO COM O BANCO CENTRAL - BACENJUD. Diante das infrutíferas tentativas de citação dos executados, bem como da impossibilidade de se encontrar outros bens passíveis de penhora em nomes dos executados, conforme exaustivamente comprovado, entendo ser possível o arresto on-line. O art. 821 dispõe que se aplica ao arresto todas as disposições referentes à penhora. (TJMG – Agravo nº 1.0708.08.023217-4/001, Rel. Nicolau Masselli, data julgamento 09/07/2009). Assim, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas da executada, já que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema SISBAJUD tem a natureza do arresto previsto no artigo 830, do CPC, dispensando apenas a intermediação do Oficial de Justiça, incidindo, vantajosamente, em dinheiro, que é o bem preferencial na ordem estabelecida pelo legislador. Isto posto, determino que se proceda o arresto online de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor de R$ 18.864,45 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) nas contas da executada JOSINALDO TOMAZ DA SILVA - CPF: 626.411.234-87, através da ferramenta de repetição programada, pelo prazo de 10 (dez) dias. Restando frustrada a tentativa, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual e completo da parte executada, sob pena de extinção/arquivamento do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de janeiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 08:59
Juntada de certidão01/02/2023, 15:21
Outras Decisões19/01/2023, 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/01/2023, 12:19
Conclusos para despacho19/01/2023, 11:58
Juntada de Petição de petição19/01/2023, 10:45
Publicado Intimação em 15/12/2022.15/12/2022, 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/202215/12/2022, 20:24
Publicado Intimação em 14/12/2022.15/12/2022, 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202215/12/2022, 19:43
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 16:15
Proferido despacho de mero expediente12/12/2022, 20:26
Conclusos para despacho12/12/2022, 10:42
Expedição de Outros documentos.12/12/2022, 10:32
Juntada de certidão08/11/2022, 09:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.02/11/2022, 02:47
Outras Decisões31/10/2022, 10:10
Conclusos para despacho30/10/2022, 20:58
Juntada de Petição de petição28/10/2022, 17:54
Juntada de certidão27/10/2022, 23:58
Proferido despacho de mero expediente27/10/2022, 12:32
Conclusos para despacho27/10/2022, 11:14
Juntada de Petição de petição27/10/2022, 11:11
Publicado Intimação em 18/10/2022.18/10/2022, 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202218/10/2022, 19:21
Expedição de Outros documentos.14/10/2022, 13:45
Proferido despacho de mero expediente11/10/2022, 10:24
Conclusos para despacho11/10/2022, 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/10/2022, 13:32
Juntada de Petição de diligência10/10/2022, 13:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2022 23:59.18/09/2022, 11:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.16/09/2022, 13:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.16/09/2022, 12:00
Expedição de Mandado.01/09/2022, 09:38
Proferido despacho de mero expediente24/08/2022, 14:57
Conclusos para despacho24/08/2022, 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/08/2022, 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado23/08/2022, 14:43
Expedição de Mandado.23/08/2022, 10:49
Publicado Intimação em 17/08/2022.22/08/2022, 09:18
Outras Decisões19/08/2022, 15:11
Conclusos para despacho19/08/2022, 07:46
Juntada de Petição de petição18/08/2022, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202216/08/2022, 08:58
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 13:34
Proferido despacho de mero expediente12/08/2022, 15:14
Conclusos para despacho12/08/2022, 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência10/08/2022, 19:38
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)10/08/2022, 19:38
Expedição de Outros documentos.10/08/2022, 19:37
Declarada incompetência09/08/2022, 15:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/06/2022 23:59.09/06/2022, 14:29
Conclusos para decisão02/06/2022, 11:43
Juntada de Petição de petição30/05/2022, 12:26
Expedição de Outros documentos.24/05/2022, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#24/05/2022, 11:41
Juntada de ato ordinatório24/05/2022, 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/05/2022, 18:34
Juntada de Petição de diligência17/05/2022, 18:34
Expedição de Mandado.15/03/2022, 10:25
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#09/03/2022, 13:41
Juntada de certidão09/03/2022, 13:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2022 23:59.04/02/2022, 00:51
Juntada de Petição de petição21/01/2022, 11:55
Expedição de Outros documentos.18/01/2022, 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/01/2022, 13:15
Juntada de ato ordinatório18/01/2022, 13:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.18/11/2021, 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/10/2021, 13:46
Juntada de Petição de diligência29/10/2021, 13:46
Expedição de Mandado.07/10/2021, 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/10/2021, 09:14
Expedição de Outros documentos.07/10/2021, 09:13
Concedida a Medida Liminar06/10/2021, 09:37
Conclusos para decisão01/10/2021, 14:08
Juntada de Petição de petição16/07/2021, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/07/2021, 17:44
Expedição de Outros documentos.13/07/2021, 17:43
Proferido despacho de mero expediente01/07/2021, 22:38
Juntada de Petição de petição13/05/2021, 13:54
Conclusos para despacho12/02/2021, 22:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 06:37
Juntada de Petição de petição incidental01/02/2021, 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/01/2021, 09:27
Expedição de Outros documentos.11/01/2021, 09:27
Proferido despacho de mero expediente08/01/2021, 13:35
Conclusos para decisão14/12/2020, 16:08
Distribuído por sorteio14/12/2020, 16:08