Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802679-97.2020.8.20.5112 Polo ativo MARIA ZUILA HOLANDA COSTA SILVA Advogado(s): JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, RAFAEL DE ALENCAR GALVAO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA DETERMINADOS PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovida a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Zuila Holanda Costa Silva, em face de sentença proferida no ID 19224968, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização movida em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, julgou procedente o pleito inicial, declarando a inexistência do negócio jurídico e a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, bem como autorizando a retenção da quantia no importe de R$ 10.383,91 (dez mil e trezentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) e condenando a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mesmo dispositivo, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais de ID 19224974, a parte apelante, após breve relato dos fatos, afirma que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com a recorrida. Pondera que, apesar da apelada ter apresentado instrumento contratual, restou comprovada que as assinaturas são diversas da assinatura oficial da autora, conforme perícia grafotécnica. Afirma ser inadequada a responsabilização da recorrente em restituir a quantia disponibilizada em sua conta bancária, uma vez que “não existe nos autos desse processo nenhum elemento de prova que possa dar conta de que a recorrente teria se beneficiado desses valores relacionados ao contrato contaminado por fraude, todo ele, apenas cópia de TED produzido de forma unilateral que fora impugnado e o extrato da conta que, por si só, não provam quem realmente teria se locupletado dessas quantias”. Requer que seja extinto qualquer débito ou eventual compensação que possa existir em favor da recorrida. Ao final, postula pelo provimento do apelo. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 19224979, em que afirma o recebimento, pela parte autora, do montante de R$ 10.383,91 em sua conta bancária, conforme TED. Alega que restou evidenciada a regularidade da contratação do empréstimo, por ter a parte apelante se beneficiado do valor disponibilizado. Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID. 19254522). É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito do recurso em analisar a possibilidade de afastar a compensação, determinada pelo magistrado a quo, entre o valor devido e o valor depositado na conta de titularidade da parte autora, proveniente de um suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes. Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. Com efeito, restou comprovado pelo laudo pericial de ID 19224964 que a assinatura aposta no contrato juntado pela parte demandada não é da parte autora. Importa transcrever os fundamentos apontados pelo Julgador singular, vejamos: “No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não tendo o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos. Logo, verificada a ausência de provas da contratação pela autora de produtos ou serviços da parte ré, deve ser reconhecida a inexistência do débito referente ao contrato de n.º 558509368.” Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ocorre que, apesar da assinatura falsa e a consequente inexistência de relação jurídica entre as partes, o banco apelado realizou a transferência no valor de R$ 10.383,91 (dez mil e trezentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) para a conta da apelante, conforme comprovante de ID 19224927. Acertadamente, o magistrado a quo consignou em sentença que “o banco demandado deverá realizar a compensação entre o valor devido e o valor depositado na conta de titularidade da parte autora, no importe de R4 10.383,91 (dez mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), eis que ficou comprovado que tal valor fora depositado em conta de sua titularidade (agência 892-0, conta 14.271-9 – Banco do Brasil S/A), no dia 09/02/2015, conforme cópia de TED (ID 64092996) e extrato da conta bancária da parte autora (ID 71560603 – Pág. 20.” Validamente, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, de forma que os valores disponibilizados para a parte autora devem ser devolvidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO POR PESSOA INCAPAZ, SEM A PARTICIPAÇÃO DO CURADOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA APELANTE, QUE DEVEM SER COMPENSADOS COM O MONTANTE CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NULIDADE CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM ABALO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL. APELANTE QUE USUFRUIU DO CRÉDITO CONCEDIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constitui consequência inexorável à declaração de nulidade dos empréstimos em questão o retorno das partes ao status quo ante, de modo que assiste à parte apelada o direito à compensação dos valores creditados na conta corrente da apelante com a quantia a ser devolvida em razão dos descontos, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Além disso, a compensação de valores em favor da instituição financeira constitui efeito que se opera automaticamente em virtude da declaração de nulidade, sendo prescindível, portanto, que tal direito seja requerido mediante reconvenção, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora a instituição financeira apelada não tenha cumprido o seu dever de diligência quando da celebração dos contratos de empréstimo com a apelante, à época absolutamente incapaz e sem a devida representação por curador, tal fato não teve o condão de gerar qualquer lesão de cunho extrapatrimonial, sobretudo porque é incontroverso que a mesma se beneficiou dos valores disponibilizados pela apelada a título de empréstimo.4. A celebração de negócio jurídico com incapaz não implica, por si só, na ocorrência de dano moral, cujo reconhecimento depende da presença de outros elementos e circunstâncias nos autos, o que, no caso em questão, não restou observado.5. Precedentes do STJ (AgRg no Agravo Em Recurso Especial Nº 597.888 - RS (2014/0265118-9), Rel. Ministro Marco Buzzi. Julgado em 29.05.2017) e do TJRN (AC nº 2017.004272-5, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 09/11/2017 e AC nº 2012.009031-2, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 15/08/2013) 6. Apelo conhecido e desprovido (AC 0000266-29.2012.8.20.0100 – 2ª Câm. Cível do TJRN – Rel. Des. Virgílio Macedo – J. 06/08/2020 – Destaque acrescido). Assim, a sentença deve ser mantida. Por fim, mesmo em face do desprovimento do apelo, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que foi a parte apelada que ficou responsável pelos ônus de sucumbência na sentença, não podendo ser onerada pelo insucesso do recurso da parte autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.