Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843701-22.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL
EXECUTADO: PROEX PROJETO E EXECUCAO DE ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL ajuizou a presente ação de execução fundada em título executivo extrajudicial em desfavor de PROEX PROJETO E EXECUCAO DE ENGENHARIA LTDA - ME. No curso do feito, os causídicos do exequente vieram aos autos apresentar termo de revogação da procuração, conforme id n.º 83431625, pugnando pela intimação pessoal do exequente para regularizar a representação. Não obstante intimado o exequente para constituir novos patronos, em observância ao endereço constante da exordial, sob pena de extinção do feito por falta de regularização da representação processual e consequente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 76, §1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, quedou-se inerte. Relatei. Passo a motivar a decisão. A parte exequente não trouxe aos autos o instrumento de procuração, constituindo novos causídicos para atuar no presente feito, transcorrendo “in albis” o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a regularização, conforme certificado em id n.º 95665145. Prescreve o art. 485 do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Não tendo a parte exequente promovido à juntada do instrumento procuratório, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC). (TJ-MG - AC: 10000220884779001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. ART. 13 DO CPC. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DECONSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. 1) A irregularidade da representação processual, por se tratar de vício sanável, conduz à intimação da parte interessada para corrigi-lo, nos termos do art. 13 do CPC; 2) Decorrido in albis o prazo para suprir o equívoco, tratando de defeito imputado à parte autora, configura-se a nulidade do processo, tendo-se como inexistentes os atos processuais assinados por advogado que militou sem procuração; 3) Existência de óbice à apreciação do pano de fundo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 267, IV, do CPC; 4) Extinção do feito sem resolução do mérito.(TJBA. Embargos à Execução Nº 00191945920098050000, Tribunal Pleno. Rel. José Edivaldo Rocha. Publicado: 16/11/2012). Saliente-se que a hipótese é de ausência de documento indispensável, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual. Nesse sentido, o processo deverá ser extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência. No caso em exame, em que falta requisito de validade processual, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC. Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 104, ambos do CPC. Custas processuais ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)