Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101741-47.2016.8.20.0113.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: LOGSAL LOGISTICA SALINEIRA LTDA, ROZIMAR ALVES DE OLIVEIRA SANTOS, EINSTEIN MENDONCA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LOGSAL LOGISTICA SALINEIRA LTDA, ROZIMAR ALVES DE OLIVEIRA SANTOS e EINSTEIN MENDONCA DE OLIVEIRA. Por meio de Despacho (ID 106351845), determinou-se a intimação da parte autora para impulsionar o feito e se manifestar sobre o teor da Certidão de ID 94548585, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos por abandono da causa.Intimada por AR (ID 109508105), a parte demandante quedou-se inerte no feito, consoante atestado em Certidão de ID 111288365. É o relatório. Decido. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) regulamenta a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora abandona a causa em um período superior a 30 (trinta) dias, como se vê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A situação prevista no dispositivo acima retrata os fatos ocorridos nos autos, uma vez que foi dada oportunidade à parte autora da corrente ação, para dar continuidade ao feito que deu causa, tendo se mantido inerte, apesar de intimada para tanto, conforme atesta a Certidão inserta no ID 111288365. Assim, na medida em que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, determinado no Despacho de ID 106351845, e estando a presente demanda parada em um prazo maior do que 30 (trinta) dias, por inércia da parte demandante, imperioso se faz enquadrar o panorama fático ao que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo-se o quadro fático de abandono e, com efeito, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, consoante se observa no julgado abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA E MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. RECURSO REJEITADO. - Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, § 1º, do CPC. Tendo a autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, não manifestando o menor interesse no prosseguimento da demanda, de rigor a medida extintiva, uma vez que a intimação para dar andamento ao processo frustrou-se por ato atribuído à sua própria culpa - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. (TJPB-ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004468220118151211, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. 09/05/2017).
Diante do exposto, configurado o abandono de causa da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado certificado e após a adoção as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)