Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100316-53.2015.8.20.0134.
AUTOR: ESPÓLIO SAMUEL FLAVIO CIRIACO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA DE ASSIS CIRIACO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ I - RELATÓRIO SAMUEL FLÁVIO CIRIACO, qualificado nos autos em epígrafe, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Aduziu a parte autora, em síntese, ser acometida por quadro de FRATURA NO PÉ (CID 10 S92) e OSTEONECROSE DEVIDA A TRAUMATISMO ANTERIOR(CID 10 M782). Afirmou que sua condição de saúde não lhe permite voltar a exercer normalmente suas funções laborais. Discorreu ser segurado especial, na condição de agricultor. Afirma que pleiteou administrativamente a concessão de auxílio doença em 28/05/2014. Todavia, seu pleito teria sido indeferido sob alegação de que o autor não conseguiu comprovar sua qualidade de segurado especial. Em razão dos fatos, pediu a implantação do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo. Solicitou a concessão da gratuidade judiciária. Renuncia ao crédito que exceda a 60 (sessenta) salário mínimos. Requer ainda os efeitos da justiça gratuita, designação de audiência, condenação do requerido em honorário e custas. Juntou documentos. Devidamente citado, o INSS apresentou sua contestação, na qual alegou preliminarmente prescrição quinquenal e do fundo do direito e ausência de interesse de agir. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos autorais, sob alegação de que a parte autora não preenchia os requisitos legais exigidos. (ID Num. 55571112). Acolhido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia (ID Num. 55571121 - Pág. 1). Restou produzido laudo pericial (ID Num. 55571122). A parte foram intimadas para se manifestarem a respeito (ID Num. 55571123 - Pág. 1). A união compareceu aos autos alegando irregularidade em intimação, por não ter sido feito pessoalmente, nos termos da Lei Federal nº 13105/2015. Pugnando que os autos fossem remetidos à procuradoria federal, a fim de efetivação da intimação pessoal sobre o Laudo, com reabertura de prazo. (ID Num. 55571124 - Pág. 5) Após novas medidas de intimação, o INSS compareceu aos autos para requerer a nulidade da perícia acostada aos autos, com determinação de outra. (ID Num. 55571125 - Pág. 4) A parte autora requereu que o laudo fosse considerado e restasse determina, em sede de tutela provisória, o benefício do auxílio doença. (ID Num. 55571529 - Pág. 4) Comunicado o falecimento do requerente, houve o pedido de habilitação de uma sucessora (ID Num. 74834486 - Pág. 1). A parte ré se manifestou favorável ao à habilitação pleiteada (Num. 94911049 - Pág. 3), o que restou determinado judicialmente. (ID Num. 101915623 - Pág. 1) O polo passivo requereu o julgamento antecipado da lide. (Num. 103120579 - Pág. 1) Aberto o prazo, nada mais foi requerido ou apresentado. (ID Num. 106115964 - Pág. 1) É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As demandas acidentárias importam no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral de um segurado do RGPS. No caso dos autos, vale destacar que houve o falecimento do autor após a realização da perícia judicial. Por sua vez, a sucessora restou habilitada nos autos. Cabe lembra o que dispõe a jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MERITO. ANULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. 1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 2. O benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não possuem caráter personalíssimo, observo que os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, e são transmissíveis aos herdeiros. 3. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença anulada. Artigo 1.013, §3º, do CPC/15 não aplicável. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003950-53.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020) Adiante, passo a verificar o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão dos pedidos formulados na exordial. No caso do auxílio-doença acidentário, perceberá o benefício, o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria. Vejamos a legislação de regência: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.... Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Já o auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 11, 20 e 86 todos da Lei 8.213/91. O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º), no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ser aplicável a previsão do art. 33 da Lei 8.213/91), e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença). Não podendo, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez acidentária ocorrerá quando o segurado (cumprida a carência, quando exigível), em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), vier a ser considerado definitivamente incapaz (insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), enquanto permanecer nesta situação (art. 42 da 8.213/91 – possível a “desaposentação”, por cessação da incapacidade). Observe-se que a aposentadoria poderá ser o requerimento inicial ou decorrência das conclusões da perícia nos processos de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Neste ponto, assente-se que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este. Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.2. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 868.911/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. - Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.- Recurso especial não conhecido. (REsp 412.676/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 484) Na presente lide, há comprovação documental quanto à qualidade de segurado do autor e do exercício de atividade rural. (ID Num. 55571109 - Pág. 17-18, Num. 55571109 - Pág. 24, Num. 55571109 - Pág. 25, Num. 55571109 - Pág. 28) Em relação ao benefício buscado, o laudo pericial confeccionado pelo Núcleo de Perícias deste Tribunal concluiu que o requerente possui “… sequele de fratura do pé esquerdo, com perda de amlitudo do movimento do halux e retração cicatricial dorsal. Dificulta seu retorno à atividade laboral, mas ode realizar atividade principalmente sentado (mesmo na agricultura). Ou seja, tem uma incapacidade parcial, onde uma reabilitação poderia recolocá-lo no mercado de trabalho. Isto é, se não tiver realizando alguma atividade, pois durante seu exame físico, observou-se que tem sinais que realiza atividades que necessita de esforço físico” Vejamos (ID Num. 55571122 - Pág. 14): Contudo, cumpre apontar que o próprio Laudo indica incapacidade parcial para o exercício da função, considerando ainda que uma reabilitação poderia recolocá-lo no mercado de trabalho, sem indicação de permanência de condição incapacitante. Afirma também o técnico a existência de elementos que indicavam que a parte autora já se encontrava no desempenho de trabalhos que demandavam esforço físico. Isto posto, não vislumbro elementos nos autos que justifiquem a concessão dos benefícios buscados, porquanto os requisitos concessivos legalmente estabelecidos não se mostraram evidenciados. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo integralmente improcedente os pedidos autorais. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)