Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0002510-25.2003.8.20.0106 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de J OLIVEIRA DE GOIS ME, em 19/03/2003 (Id nº 26075152 - Pág. 1), objetivando a satisfação do título executivo extrajudicial. A citação da pessoa jurídica executada foi realizada, por mandado, em 10/04/2003 (Id nº 26075161 - Pág. 11). Tentativa infrutífera de penhora online de numerário, em 01/11/2012 (Id n. 26075174 - Pág. 19/28; 55768739), de bens no RENAJUD (Id n. 26075174 - Pág. 40), INFOJUD (Id n. 58698433), assim como de busca de apreensão (Id n. 70620308). Determinada a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, em 28/05/2013 (Id n. 26075174 - Pág. 37). O despacho Id nº 79821591 determinou a intimação das partes sobre eventual prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou manifestação (Id nº 85987470). Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 19/03/2003, com citação por mandado em 10/04/2003 (Id nº 26075161 - Pág. 11). Acerca da prescrição intercorrente da pretensão executiva fiscal, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, datado de 12/09/2018, afetado ao regime dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570, 571), assentou importes premissas sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Como se vê, a primeira tese fixada pela Corte Superior foi no sentido de que a decisão do Juiz que suspende a execução pelo prazo de 01 (um) ano com fundamento no art. 40, § 2º, da LEF, tem caráter meramente declaratório, de tal modo que a suspensão opera efeitos a partir da diligência negativa, conforme se infere do seguinte trecho do voto do Ministro Mauro Campbell: “A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading caseque originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp. n. 97.328/PR), onde se analisou situação em que foi penhorado bem e dez (10) anos depois foi dada vista à Fazenda Pública que simplesmente requereu a penhora de um outro bem e alegou falta de intimação (violação ao art. 25, da LEF). Ali decretou-se a prescrição intercorrente contando-se de forma automática os prazos de suspensão e arquivamento, pois sequer houve despacho expresso de suspensão” (grifos acrescidos) Deste modo, entende o Eg. STJ que havendo ou não petição da Fazenda Pública ou decisão judicial nesse sentido, o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Nesse contexto, verifico que idêntico raciocínio vem sendo adotado pelo Eg. Tribunal de Justiça deste Estado, conforme arestos a seguir colacionados: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A TAIS PONTOS. ACOLHIMENTO. MÉRITO: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RATIFICADA. PROCESSO SUSPENSO POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. 2. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA EXCIPIENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA PELO RELATOR, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812068-32.2017.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INDEPENDENTE DA DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. COMPUTO APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803227-14.2018.8.20.5106, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Determinado o arquivamento dos autos, sem baixa, até que se localizem bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/1980, após o qual é de se reconhecer a consumação da prescrição intercorrente.2. Precedente do STJ (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Apelação cível conhecida e desprovida (APELAÇÃO CÍVEL, 0814037-82.2017.8.20.5106, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2020) Assim, independe de peticionamento ou decisão judicial, findo o prazo de 01 (um) ano após a diligência negativa para localização de bens penhoráveis, tem início automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da LEF. Ademais, caberia à Fazenda Pública em sua primeira oportunidade de falar nos autos alegar eventuais nulidades pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, devendo demonstrar o prejuízo que sofreu, causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (tese 4). Nessa ordem de ideias, verifico que, efetivada citação válida,logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (01/11/2012), restou configurada hipótese de suspensão da execução, a qual teve início em tal data. Encerrado o prazo de suspensão em 01/11/2013, iniciou-se em 04/11/2013 o prazo prescricional, que correu até 04/11/2018. Deste modo, ante o caráter vinculante da tese firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. art. 985, inciso I, CPC, verifico a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva. DISPOSITIVO Por tais considerações, JULGO prescrita a pretensão executiva e, via consequência, resolvo o mérito da presente demanda, o que faço com fundamento no art. 487, II c/c 924, V, do CPC. Determino o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas existentes nos autos. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.278/09. Sem condenação em verba honorária. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que fundada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 21 de novembro de 2022 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito