Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805086-70.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORO Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo MARIA JOSE ALMEIDA MOREIRA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU/TCL. PEDIDOS POSTERIORES DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE EM FACE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDOS DE PROSSEGUIMENTO COM APRESENTAÇÃO DE VALORES ATUALIZADOS. MONTANTES QUE NÃO RESULTAM CLAROS QUANTO À ATUALIZAÇÃO. EXTRATOS OFERTADOS QUE INDICAM PARA DÉBITOS DE OUTROS EXERCÍCIOS QUE NÃO OS CONTIDOS NA CDA QUE MOTIVOU A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MERA ATUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ EVIDENCIADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0805086-70.2015.8.20.5106 interposto pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, em sede de Execução Fiscal oposta contra Maria José Almeida Moreira, declarou a nulidade da presente execução, visto que fundada em título ilíquido, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art.1º, da LEF c/c art. 803, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, no ID 21376351, a parte apelante alega que “nos modelos de documentos anexados pela municipalidade, é comum constarem informações relacionadas ao débito como um todo (incluindo outros débitos eventualmente parcelados e informações adicionais), contudo, no mesmo documento sempre consta a informação relacionada ao valor devido/negociado relativo especificamente à(s) CDA(s) que aparelha(m) a respectiva execução fiscal, muitas vezes acrescida de destaque em amarelo, de forma a facilitar a identificação do crédito por parte do juízo ou de quem faça a análise do processo”. Defende que, ainda sobre a juntada dos documentos, “se traduz em mera liberalidade do município agravante, que intenta tornar mais rápida a leitura do extrato/documento. Apesar disso, não restam dúvidas de que tais documentos não se confundem com a Certidão de Dívida Ativa – CDA, título executivo extrajudicial, ÚNICO instrumento hábil a aparelhar a execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80, e de definir seu objeto”. Aponta para precedentes desta Corte no mesmo sentido do seu pleito recursal. Sustenta que “NÃO procede a afirmação de que foram acrescentados valores à execução, muito menos Certidões de Dívida Ativa –CDAs”. Assevera que “a discriminação do crédito tributário em questão foi devidamente realizada por meio da Certidão de Dívida Ativa - CDA, título executivo extrajudicial, único documento capaz de instruir a petição inicial da execução fiscal, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80)”. Explica que “como se pode perceber a partir de uma análise dos autos, as s CDA’S que aparelham a presente execução são acostadaa à inicial quando do ajuizamento desta, qual seja, a de nº 074.089.07225.5 correspondentes a IPTU e Taxas”. Indica que “é de se reconhecer que a lei proíbe expressamente que o ente municipal, bem como qualquer outro agente público abra mão de receita pública, fora das hipóteses legais previstas, e como os acréscimos legais decorrentes da mora compõem inegavelmente o crédito tributário, resta evidente que nem o agravante nem o juízo a quo podem dispor dessa verba, sem que ocorra o seu pagamento integral”. Pontifica que “visto a dívida NÃO ter sido devidamente quitada, conforme demonstra o extrato ao final anexado, resta pleitear a reforma total da sentença para garantir a satisfação da obrigação, prosseguindo-se a execução até o devido adimplemento do valor devido, para somente então ser possível a extinção da execução ora delineada”. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme ID 20516378. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 20562931, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a extinção do feito sem resolução de mérito. Narram os autos que o Município exequente propôs execução fiscal contra o parte executada, pleiteando o pagamento de valores referentes a IPTU/TCL dos exercícios de 2012 e 2013. Ocorreu que o Juízo singular entendeu pela nulidade da execução, considerando que o titulo seria ilíquido, determinando, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito. Sabe-se que a execução deve ser certa, líquida e exigível, conforme art. 803, I do CPC, o que também se aplica nos casos da de natureza fiscal, especificamente quanto à Certidão da Dívida Ativa. A Lei de Execução Fiscal prevê em seu art. 2º prevê as exigências a constar no Termos de Inscrição da Dívida Ativa, bem como a respectiva certidão, transcrevo: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Percebe-se que tais requisitos permitem ao executado ter conhecimento de tudo que envolve a cobrança que recai sobre si, sob pena de nulidade da execução. Volvendo-se ao caso em comento, percebe-se que o Município de Mossoró requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 58 (cinquenta e nove) meses, em função do parcelamento do débito tributário (ID 20514790). Ocorreu que, diante da inadimplência da parte executada, foi requerida a continuidade do feito executivo, sendo apresentado o valor da dívida atualizada em R$ 3.355,38 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos) (ID 21376316). Foi requerido novo pedido de suspensão pelo prazo de 47 (quarenta e sete) meses, “uma vez que, o(a) Executado(a) efetuou parcelamento administrativo do debito tributário, consubstanciado na certidão de dívida objeto da presente, conforme comprovam os documentos que seguem em anexo” (ID 20514803). Intimado, o Município de Mossoró apresentou o valor da dívida atualizado, correspondendo ao montante de R$ 13.274,65 (treze mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Nota-se que os extratos apresentados pelo Município apontam para valores que não haviam sido inicialmente apresentados, uma vez que remetem a outras CDAs referentes aos períodos de 2011 a 2017, conforme identifica no espelho de parcelamento de ID 20514814. Percebe-se que as petições apresentadas pelo Município não esclarecem o modo de atualização, nem indica de maneira completa como se deu a atualização. Dessa forma, conclui-se que as petições juntadas pela parte exequente além de não detalhar os valores atualizados, ainda acostam extratos de débitos que superam os exercícios inicialmente informados, de modo que não permite identificar a natureza dos cálculos realizados naquelas oportunidades. Percebe-se, portanto, a partir dos documentos apresentados, que a presente execução carece de liquidez, visto que não se identifica com clareza os valores executados em face dos acréscimos realizados. Trago à colação julgado em situação análoga: EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PRECISA DA ORIGEM E FORMA DE CÁLCULO DA DÍVIDA. ART. 2º, §§ 5º e 6º DA LEI Nº 6.830/1980. CDA COM CONTEÚDO GENÉRICO. IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO TRIBUTO, BEM COMO DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL, DO VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO, DO SEU TERMO INICIAL E DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. NULIDADE DA CDA. PRECEDENTE. APELO DESPROVIDO.(AC nº 0100702-43.2016.8.20.0136, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 06/03/2023, p. em 06/03/2023) Desta forma, importa reconhecer a nulidade da execução, devendo ser declarada extinto o feito, não tendo o apelo cível fundamento suficiente a ensejar a reforma da sentenças.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo cível. É como voto. Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.