Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802622-16.2019.8.20.5112.
AUTOR: ANTONIO BATISTA DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS ingressou neste Juízo com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, partes devidamente qualificadas, cujo objeto é a complementação de seguro DPVAT recebido administrativamente oriundo de acidente de trânsito. Alega o autor na exordial, em síntese, que pleiteou a liberação do Seguro DPVAT extrajudicialmente, mas o seu pedido fora negado, motivo pelo qual pleiteia o pagamento do seguro de forma que a lesão possa ser ressarcida em grau máximo. Citada, a parte demandada ofereceu contestação na qual requereu a improcedência da ação, sob a alegação de que não houve incapacidade da parte autora. Após ser realizada prova pericial através de profissional habilitado junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, as partes foram intimadas para se manifestarem, tendo o réu pugnado pela improcedência do feito, enquanto a parte autora não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – DO MÉRITO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 355, inciso I, do CPC, bem como no sistema de convencimento motivado do magistrado. Cinge-se à questão de mérito do presente feito à indenização do autor a título de Seguro DPVAT. A parte autora alega que recebeu extrajudicialmente valor aquém do devido, eis que sua lesão foi em grau máximo. Inicialmente, vejamos a literalidade do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, artigo este que prevê a forma de cálculo das indenizações pagas pelo seguro obrigatório DPVAT: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (…) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Por sua vez, após a análise de inúmeros recursos especiais sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, independentemente da data do acidente, o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT deverá observar a tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Tal entendimento restou consagrado no Enunciado nº 474 de sua Súmula de jurisprudência predominante: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Cumpre afirmar que para restar caracterizado o dever de indenizar uma vítima de acidente automobilístico de uma das consorciadas da Seguradora Líder do Seguro DPVAT deve-se, apenas, comprovar a ocorrência do acidente de trânsito e o grau da invalidez permanente dele decorrente. No caso específico do grau da invalidez permanente, cumpre asseverar que, ante a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a graduação da invalidez deve ser realizada por profissional médico competente, equidistante das partes, devidamente designado por este juízo para atuar como perito. Pondere-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, o que significa que não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro. Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, foi que o CPC previu que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo. Apesar dos esclarecimentos supra, cumpre asseverar que não há vício no laudo pericial elaborado pelo médico perito no caso dos autos. Não ficou demonstrado qualquer desvio na elaboração do laudo capaz de comprometer a isonomia e, por que não dizer, a imparcialidade que deve ser respeitada na elaboração da prova. Adentrando o plano fático do direito alegado, cumpre asseverar que não estão preenchidos todos os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, eis que não ficou comprovada a invalidez permanente da parte requerente. A prova pericial, realizada sob o crivo do contraditório, esclareceu que a parte autora, em razão do acidente noticiado na inicial e registrado em boletim de ocorrência, não apresentou incapacidade permanente (ID 99356629), não havendo sequelas aptas a ensejar o recebimento do seguro DPVAT. Os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) aduzem que nesses casos deve ocorrer a improcedência do pedido autoral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ TOTAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0100768-83.2017.8.20.0137, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023 – Destacado). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO AFERIDA EM PERÍCIA ELABORADA NO CURSO DO PROCESSO. LAUDO INDICANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0102440-73.2013.8.20.0103, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2022 – Destacado). Nesse contexto, ausente a comprovação da invalidez permanente, a improcedência do pedido de pagamento de indenização, pelo seguro DPVAT, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido delineado na peça inicial, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Proceda-se à liberação dos honorários em favor do perito nomeado nos autos, caso tal diligência não tenha sido ainda realizada. Ante a sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito