Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803072-89.2019.8.20.5101 Polo ativo ESTENIO MEDEIROS PEREIRA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo BANCO BONSUCESSO S.A. e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIDA. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES. CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC CONTRATADOS. ASSINADO ENTRE AS PARTES. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Estênio Medeiros Pereira, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, em desfavor do Banco Bonsucesso S/A (Banco Santander S/A), que julgou improcedente a pretensão inaugural, referente à contratação de um suposto empréstimo de cartão de crédito com desconto em folha (n° 00851816736), sentença que assim segue: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como as despesas e custas processuais.” Em suas razões recursais, a Apelante, em síntese, aduz que contratou um empréstimo consignado, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pleiteia a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referentes ao cartão de crédito, restituição dos valores cobrados indevidamente de seu benefício e condenação da parte ré em honorários advocatícios. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo nos termos suso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id. n° 16671064) Ausente interesse do Ministério Público para intervir no feito. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Como matéria prévia analiso o pedido de justiça gratuita feito pela parte apelante em suas razões recursais. Vejamos algumas disposição previstas no Código de Processo Civil: " Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Portanto, nos termos acima descritos depreende-se que a parte preencheu os requisitos legais para o deferimento da justiça gratuita, razão pela qual defiro-o. Discute-se nos autos a legitimidade do cartão de crédito com desconto em folha cobrado pelo apelado, e, consequentemente, se devida restituição dos valores cobrados. Em análise dos autos, se observa que em contestação, no Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso acostado, consta expressamente que haverá o desconto em folha correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, como se vê "D - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: O CLIENTE autoriza o Órgão ou Empresa Consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável - RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor" Assim, pelo que foi exposto e em análise das provas que constam nos autos, verifico que realmente resta comprovado que a apelante contratou o cartão de crédito aqui contestado, conforme vasta documentação acostada nos autos, principalmente o contrato entabulado entre os litigantes assinado pela recorrente (Id. n° 16671043). Ou seja, a instituição bancária demonstrou que a parte autora anuiu com a referida contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, adimplindo com o que assevera o inciso II, do art. 373, do CPC “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além do mais, acostou nos autos as faturas do cartão de crédito e os comprovantes de disponibilização dos numerários na conta do autor. (Id. n° 16671057 e 16671057) Desta feita, competia à empresa apelada o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela parte apelante, o que o fez com êxito. Em casos semelhantes está terceira câmara tem entendido da mesma forma: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES. CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC CONTRATADOS. SAQUE FEITO. CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DA CONSUMIDORA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800311-98.2020.8.20.5150, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2022) Grifo nosso. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. I - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. II - ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. III - PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. IV - MÉRITO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA À CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NATUREZA DO CONTRATO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR RELACIONADO AO MÚTUO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTE. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. REGISTRO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM VINCULAÇÃO AO CONTRATO ORIGINAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. LICITUDE DA AVENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811277-53.2018.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/06/2022) Grifo nosso. Ademais, para configuração da responsabilidade civil na espécie, imprescindível o preenchimento de três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela instituição demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; b) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados. O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilicito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Outrossim, frise-se que de acordo com o ordenamento jurídico pátrio a existência de uma conduta ilícita é pressuposto substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar, sendo este o caso dos autos. Destaco julgado deste colegiado neste sentido: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar". (Apelação Cível nº 2018.008934-8, TJ/RN- 3ª Câmara Cível; Relator Des. João Rebouças, julgado em 18/12/2018). Grifo nosso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível, para somente conhecer do pedido de gratuidade judiciária formulada pela parte autoral. Em contrapartida, conforme dispõe o art. 86, do CPC, em seu parágrafo único (sucumbência mínima da parte ré), e, com base na orientação do Enunciado administrativo nº 7 do STJ, majoro os honorários em 2% (dois por cento), mantendo responsável por seu adimplemento à parte autora, ficando sua cobrança suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º do referido diploma legal, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL (JUIZ CONVOCADO) Relator mj Natal/RN, 31 de Janeiro de 2023.