Arquivado Definitivamente25/07/2024, 10:41
Expedição de Certidão.25/07/2024, 10:41
Recebidos os autos05/06/2024, 13:41
Juntada de despacho05/06/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820956-58.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo RAIMUNDO NONATO ARAUJO NOGUEIRA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. FLUÊNCIA DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DO FEITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2. Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3. Conhecimento e desprovimento do agravo interno. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Mossoró/RN, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça no julgamento do Tema 566/STJ (REsp 1340553/RS), na sistemática dos recursos repetitivos. Argumenta o recorrente a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo, além de pugnar pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Sem contrarrazões (Id. 23644207). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Câmara Criminal. Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente deste Tribunal, o qual deverá, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STJ. Ao contrário do que alega o agravante, constata-se que o acórdão objurgado se encontra em plena consonância com a questão jurídica discutida no Tema 566/STJ (REsp 1340553/RS), inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos. Veja-se o teor da ementa do referenciado Precedente Qualificado, que inclui as teses firmadas pelo Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 12/09/2018, Primeira Seção, DJe 16/10/2018) Assim, conforme definido no referido Precedente Qualificado, somente se configura causa interruptiva da prescrição o protocolo da petição que requereu determinada providência, na hipótese em que houver a efetiva constrição patrimonial, sendo insuficiente “o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (item 4.3). Nada obstante, in casu, malgrado a parte recorrente afirme que "o crédito tributário objeto da presente Execução Fiscal não restou fulminado pelo instituto da prescrição, devendo este juízo dar prosseguimento ao feito executivo" (Id. 22417068), o acórdão id. 21715208 assentou que "a realização de novas diligências infrutíferas na lide não tem o condão de suspender/interromper a fluência do prazo prescricional, percebe-se restar operada a prescrição, uma vez que até a data da prolação da sentença não havia sido encontrado sequer o devedor, tampouco qualquer bem passível de penhora. [...] O exame atento dos autos permite verificar que, após ciência da Fazenda Municipal acerca da ausência de citação do recorrido, respeitado o interregno de 1 (um) ano de suspensão, houve o transcurso de mais de cinco anos sem a verificação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional [...] Desta forma, tendo a sentença constatado a fluência do lapso prescricional desde a ciência inequívoca da ausência de citação do recorrido, sem que neste interregno temporal tivesse ocorrido qualquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, ou a localização de bens passíveis de execução, correto o entendimento manifestado na instância de origem", o que desvela a conformidade do decisum com a tese firmada no referenciado Precedente Qualificado. Destarte, não se verifica, nas razões do agravante, quaisquer argumentos suficientes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-Presidente Natal/RN, 1 de Abril de 2024.09/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820956-58.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.11/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820956-58.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.11/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820956-58.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.11/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO: FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO ARAUJO NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820956-58.2015.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 22417068) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 21715208) restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. FLUÊNCIA DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DO FEITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver inobservância ao art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/1980. Sem contrarrazões (Id. 22594318). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não comporta seguimento. Isso porquanto, a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1340553/RS, pelo STJ, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 566/STJ): “Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF”, veja-se a ementa do referido Precedente Qualificado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 12/09/2018, Primeira Seção, DJe 16/10/2018) Assim, malgrado a parte recorrente afirme que "o crédito tributário objeto da presente Execução Fiscal não restou fulminado pelo instituto da prescrição, devendo este juízo dar prosseguimento ao feito executivo" (Id. 22417068), o acórdão recorrido assentou que "a realização de novas diligências infrutíferas na lide não tem o condão de suspender/interromper a fluência do prazo prescricional, percebe-se restar operada a prescrição, uma vez que até a data da prolação da sentença não havia sido encontrado sequer o devedor, tampouco qualquer bem passível de penhora. [...] O exame atento dos autos permite verificar que, após ciência da Fazenda Municipal acerca da ausência de citação do recorrido, respeitado o interregno de 1 (um) ano de suspensão, houve o transcurso de mais de cinco anos sem a verificação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional [...] Desta forma, tendo a sentença constatado a fluência do lapso prescricional desde a ciência inequívoca da ausência de citação do recorrido, sem que neste interregno temporal tivesse ocorrido qualquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, ou a localização de bens passíveis de execução, correto o entendimento manifestado na instância de origem", o que desvela a conformidade do decisum com a tese firmada no referenciado Precedente Qualificado.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 566/STJ). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820956-58.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo RAIMUNDO NONATO ARAUJO NOGUEIRA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. FLUÊNCIA DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DO FEITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (ID 19669613), que extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição. Em suas razões (ID 19669615), o ente municipal apelante informa que “os arquivamentos/desarquivamentos e intimações da Fazenda para prosseguir o feito não se deram de modo correto. Noutro giro, o parcelamento interrompe o prazo prescricional, de igual modo a citação positiva e a penhora de bens em nome do executado”. Justifica que “não tendo decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos após o arquivamento, em tendo sido ouvida a Fazenda Pública, não há que se falar em extinção do processo, nem reconhecimento da prescrição intercorrente.” Afirma que o município de Parnamirim sempre contribui para o andamento processual. Aponta “que a prescrição intercorrente só é admitida se, indevidamente, o exequente deixar de praticar algum ato que esteja a seu encargo, dando causa, com isso, a que o processo fique paralisado.” Argumenta que “não houve desídia por parte do Exequente, requisito este que poderia justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente neste momento processual”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 19734513), declina de participar no feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o cerne de interesse ao exame da potencial ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário executado. Compulsando os autos, percebe-se que o Município de Mossoró propôs a presente ação de execução em 16/04/2004 buscando satisfazer crédito fiscal constituídos em desfavor da parte demandada, relativos aos exercícios constantes na Certidão de Dívida Ativa. Foi realizada a citação do executado em 27 de abril de 2004, para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida (ID 3192276 – pág. 36). Houve citação por meio de Edital, em 10 de novembro de 2004, sem o posterior comparecimento em juízo (ID 19669570). Por meio da petição de ID 19669570, a curadora da parte executada requereu a suspensão da presente execução. Somente em 15 de setembro de 2005 foi realizada a suspensão do feito (ID 19669570 – pág. 55). Intimada, a Fazenda Pública Municipal não se manifestou sobre a suspensão. Os autos foram arquivados, sem baixa, em 07 de fevereiro de 2007 (19669570 – pág. 57). O prosseguimento do feito foi retomado em maio de 2012, em razão da informação sobre o falecimento do exequente. Em dezembro de 2017, o município de Mossoró requereu a suspensão do feito por 58 (cinquenta e oito) meses, “uma vez que, o(a) Executado(a) efetuou parcelamento administrativo do débito tributário, consubstanciado na certidão de dívida ativa objeto da presente” (ID 19669573). Houve o deferimento do pedido de suspensão em virtude do parcelamento do débito (ID 19669581). Ocorre que o executado descumpriu o termo de parcelamento administrativo firmado com o exequente. Houve a determinação de intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a prescrição intercorrente do feito (ID 19669570). Após análise dos autos e um breve resumo de seu trâmite, têm-se que o devedor não foi citado, dando-se início a contagem do prazo prescricional, nos moldes do art. 40, da Lei nº. 6.830/80. Considerando que o devedor não foi localizado, bem como as diligências negativas para localização de bens penhoráveis, afirma a sentença que teve início o curso do prazo de suspensão a que se refere o artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.830/80 em 06/07/2009. De fato, observa-se que a Fazenda Municipal foi regulamente intimada acerca da diligência negativa, acerca da não localização do devedor, sendo possível reconhecer a efetiva fluência dos prazos referidos no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.830/80 (ID 19669570 – págs. 55 a 57). Analisando detidamente os autos, observo que foram solicitadas e deferidas diversas diligências, não tendo havido qualquer desfecho no curso da lide, não sendo tais circunstâncias suficientes para reconhecer qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso da prescrição. Efetivamente, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de constrição, deve-se suspender o processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se deve determinar o arquivamento do feito. Referida interpretação restou consolidada no REsp 1.340.553, o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, situação igualmente demonstrada na lide. Na medida do que já foi ressaltado, o termo inicial para contagem do prazo prescricional registra-se da data da intimação/ciência da Fazenda Municipal acerca da tentativa de localização infrutífera do devedor, sendo possível reconhecer a fluência do prazo, na forma da orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1340553/RS, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Portanto, visto que a realização de novas diligências infrutíferas na lide não tem o condão de suspender/interromper a fluência do prazo prescricional, percebe-se restar operada a prescrição, uma vez que até a data da prolação da sentença não havia sido encontrado sequer o devedor, tampouco qualquer bem passível de penhora. O exame atento dos autos permite verificar que, após ciência da Fazenda Municipal acerca da ausência de citação do recorrido, respeitado o interregno de 1 (um) ano de suspensão, houve o transcurso de mais de cinco anos sem a verificação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe dos julgados a seguir transcritos: EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PROCESSO DE EXECUÇÃO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS, APÓS O DECURSO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO. RESP Nº 1.340.553/RS (TEMAS REPETITIVOS Nº 566-571/STJ). ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n.º 0008469-10.2009.8.20.0124, da 2ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 26/11/2021). Na mesma orientação se projeta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no aresto infra: EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, julgou prescrita a execução fiscal, ante o transcurso do prazo quinquenal entre o pedido de suspensão do processo e o requerimento de novas diligências pelo exequente, com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF combinado com o art. 269, IV, do CPC. 2. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da precrição. 3. Agravo regimental não provido (STJ. AgRg no REsp 1287856/ES. Rel. Min. Benedito Gonçalves. 1ª Turma. j. em 07/08/2012. DJe. 10/08/2012 - Destaque acrescido). Desta forma, tendo a sentença constatado a fluência do lapso prescricional desde a ciência inequívoca da ausência de citação do recorrido, sem que neste interregno temporal tivesse ocorrido qualquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, ou a localização de bens passíveis de execução, correto o entendimento manifestado na instância de origem. Cito novo precedente desta Corte de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SÚMULA 314 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PREVISTOS NO ART. 151 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: ARTS. 487, II, DO CPC E 40 DA LEF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES. - "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314 do STJ) - De acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. - No caso dos autos, estão presentes os requisitos para decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 314 do STJ e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Não foram encontrados bens em nome do executado, a Fazenda Pública tomou ciência disso e os prazos de arquivamento provisório do processo e de prescrição intercorrente findaram em 12 de fevereiro de 2012. (AC n.º 0812046-2017.8.20.5106, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. João Rebouças, j. 29/04/2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 2 de Outubro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820956-58.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2023.12/09/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior24/05/2023, 12:56
Juntada de certidão24/05/2023, 12:55
Proferido despacho de mero expediente30/03/2023, 08:32
Conclusos para despacho28/03/2023, 12:40
Expedição de Certidão.28/03/2023, 12:40
Juntada de Petição de recurso de apelação24/03/2023, 10:20
Publicado Intimação em 06/02/2023.20/03/2023, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202320/03/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0820956-58.2015.8.20.5106 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta em 16/04/2004 pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de RAIMUNDO NONATO ARAÚJO NOGUEIRA, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a satisfação do título executivo anexado aos autos. Executado citado por Edital em 20/01/2005 (Id n. 3192276 - Pág. 47). Determinada a Suspensão do feito em 15/09/2005 (Id n. 3192276 - Pág. 47). O Feito ficou suspenso até 07/12/2009 (Id n. 3192276 - Pág. 59 ). O Espólio de Raimundo Nonato Araújo compareceu aos autos e informou seu falecimento desde 13/04/2012 (Id n. 3192276 - Pág. 67). O despacho Id nº 86168404 determinou a intimação das partes sobre eventual prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou manifestação (Id nº 88833146). Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO FEITO EXECUTIVO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 16/04/2004, com citação por Edital realizada 20/01/2005 (Id n. 3192276 - Pág. 47). Acerca da prescrição intercorrente da pretensão executiva fiscal, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, datado de 12/09/2018, afetado ao regime dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570, 571), assentou importes premissas sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Como se vê, a primeira tese fixada pela Corte Superior foi no sentido de que a decisão do Juiz que suspende a execução pelo prazo de 01 (um) ano com fundamento no art. 40, § 2º, da LEF, tem caráter meramente declaratório, de tal modo que a suspensão opera efeitos a partir da diligência negativa, conforme se infere do seguinte trecho do voto do Ministro Mauro Campbell: “A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading caseque originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp. n. 97.328/PR), onde se analisou situação em que foi penhorado bem e dez (10) anos depois foi dada vista à Fazenda Pública que simplesmente requereu a penhora de um outro bem e alegou falta de intimação (violação ao art. 25, da LEF). Ali decretou-se a prescrição intercorrente contando-se de forma automática os prazos de suspensão e arquivamento, pois sequer houve despacho expresso de suspensão” (grifos acrescidos) Deste modo, entende o Eg. STJ que havendo ou não petição da Fazenda Pública ou decisão judicial nesse sentido, o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início automaticamente a partir da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis no endereço fornecido. Nesse contexto, verifico que idêntico raciocínio vem sendo adotado pelo Eg. Tribunal de Justiça deste Estado, conforme arestos a seguir colacionados: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A TAIS PONTOS. ACOLHIMENTO. MÉRITO: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RATIFICADA. PROCESSO SUSPENSO POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. 2. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA EXCIPIENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA PELO RELATOR, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812068-32.2017.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INDEPENDENTE DA DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. COMPUTO APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803227-14.2018.8.20.5106, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Determinado o arquivamento dos autos, sem baixa, até que se localizem bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/1980, após o qual é de se reconhecer a consumação da prescrição intercorrente.2. Precedente do STJ (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Apelação cível conhecida e desprovida (APELAÇÃO CÍVEL, 0814037-82.2017.8.20.5106, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2020) Assim, independe de peticionamento ou decisão judicial, findo o prazo de 01 (um) ano após a diligência negativa para localização de bens penhoráveis, tem início automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da LEF. Ademais, caberia à Fazenda Pública em sua primeira oportunidade de falar nos autos alegar eventuais nulidades pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, devendo demonstrar o prejuízo que sofreu, causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (tese 4). Nessa ordem de ideias, verifico que, tendo o despacho inicial sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor o Juiz declarará suspensa a execução, o que no caso dos autos ocorreu em 27/04/2004 (Id n. 3192276 - Pág. 36). Encerrado o prazo de suspensão em 27/04/2005, iniciou-se em 28/04/2005 o prazo prescricional, que correu até 28/04/2010. Deste modo, ante o caráter vinculante da tese firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. art. 985, inciso I, CPC, verifico a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva. DISPOSITIVO Por tais considerações, JULGO prescrita a pretensão executiva e, via consequência, resolvo o mérito da presente demanda, o que faço com fundamento no art. 487, II c/c 924, V, do NCPC. Determino o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas existentes nos autos. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.278/09. Sem condenação em verba honorária. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que fundada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 22 de novembro de 2022 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 09:46
Declarada decadência ou prescrição23/11/2022, 08:34
Conclusos para despacho22/11/2022, 08:14
Juntada de certidão22/11/2022, 08:14
Juntada de Petição de petição20/09/2022, 13:23
Expedição de Outros documentos.06/09/2022, 17:24
Proferido despacho de mero expediente01/08/2022, 18:45
Conclusos para decisão27/07/2022, 09:28
Juntada de Petição de petição30/05/2022, 17:30
Expedição de Certidão.06/05/2022, 19:07
Expedição de Outros documentos.06/04/2022, 11:00
Proferido despacho de mero expediente14/02/2022, 18:10
Conclusos para julgamento07/02/2022, 14:47
Expedição de Outros documentos.14/12/2021, 11:39
Juntada de Petição de petição11/10/2021, 14:24
Expedição de Outros documentos.23/08/2021, 11:19
Juntada de certidão23/08/2021, 11:12
Expedição de Certidão.23/07/2021, 15:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 09/06/2021 23:59.12/06/2021, 02:36
Expedição de Outros documentos.19/05/2021, 09:04
Proferido despacho de mero expediente18/05/2021, 14:26
Conclusos para despacho22/04/2021, 18:22
Juntada de termo22/04/2021, 18:20
Juntada de Petição de petição20/04/2021, 23:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 15/04/2021 23:59:59.16/04/2021, 11:39
Expedição de Outros documentos.10/03/2021, 16:37
Proferido despacho de mero expediente09/03/2021, 19:43
Conclusos para despacho08/03/2021, 17:09
Expedição de Outros documentos.25/02/2021, 14:57
Expedição de Certidão.19/02/2021, 11:05
Processo Desarquivado02/02/2021, 12:06
Juntada de certidão04/12/2019, 13:16
Arquivado Provisoramente15/10/2019, 13:49
Juntada de certidão15/10/2019, 13:48
Juntada de certidão04/09/2019, 15:28
Juntada de certidão14/06/2019, 09:26
Juntada de certidão12/04/2019, 13:14
Processo Desarquivado05/09/2018, 13:23
Juntada de certidão19/04/2018, 12:56
Arquivado Provisoramente27/02/2018, 09:25
Expedição de Outros documentos.27/02/2018, 09:22
Juntada de certidão20/02/2018, 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial07/12/2017, 15:40
Conclusos para decisão06/12/2017, 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação06/12/2017, 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação06/12/2017, 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação06/12/2017, 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação06/12/2017, 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação06/12/2017, 11:33
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento06/12/2017, 11:33
Proferido despacho de mero expediente08/11/2017, 16:37
Conclusos para decisão08/11/2017, 10:09
Proferido despacho de mero expediente14/09/2015, 16:14
Conclusos para despacho14/08/2015, 15:53
Distribuído por sorteio14/08/2015, 15:53