Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA LUCIA SOUZA DA SILVA Requerido(a): BANCO ITAU S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801199-17.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA LUCIA SOUZA DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, aduzindo, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de três empréstimos supostamente firmados com o banco réu. Relata a autora que dos três empréstimos reconhece apenas um, no valor de R$ 2.610,70 (dois mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos). Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os descontos e, no mérito, a procedência da ação com o reconhecimento de fraude e a condenação do requerido a devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação ao pagamento de danos morais. Juntou aos autos procuração e demais documentos. Por meio da decisão de ID 55746586 foi indefira a tutela de urgência. Em sede de contestação (ID 69026820) o réu alegou, preliminarmente, defeito de representação por ausência de assinatura a rogo na procuração e falta de prequestionamento administrativo. No mérito, rechaçou as alegações autorais e sustentou a regularidade da contratação, aduzindo que os dois empréstimos questionados são frutos de refinanciamento e que os valores remanescentes a serem liberados foram disponibilizados por meio de TED em conta bancária de titularidade da autora. Pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e o julgamento de improcedência da ação. Anexou documentos, inclusive os contratos objeto de discussão e os documentos pessoais da parte autora utilizados para contratação. Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo, tendo em vista a ausência do réu ao ato (ID 50171581). Réplica à contestação acostada ao ID 75562094. Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de outras provas (ID 76537891), apenas o réu apresentou petição requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (ID 78064496). Saneado o processo (ID 81248512), foi deferido o pedido da instituição financeira ré. Realizada audiência com tomada de depoimento pessoal da parte autora gravado em mídia audiovisual (ID 92862869). Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais (ID 93395133 e 93786744). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que não cabe, nesse momento processual, inovar quanto a fatos que não restaram controvertido no deslinde da demanda. É que a parte autora, em suas razões finais, alega que a discussão desses autos gira em torno de três empréstimos que não reconhece, entretanto, analisando detidamente a petição inicial, foi expressamente narrado pela requerente que reconhece o empréstimo no valor de R$ 2.610,70 (dois mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos), de modo que a contestação e as provas produzidas ao decorrer do feito restringiram-se a esclarecer os dois empréstimos não reconhecidos pela autora. Desse modo, não é processualmente viável, em sede de razões finais, alterar e/ou trazer fatos novos a lide. Passo ao julgamento do mérito. Pretende a requerente a desconstituição de débito, devolução de valores e indenização por danos morais, aduzindo que não solicitou os empréstimos registrados sob o nº 598414336 e 599314227, cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício previdencial. Por outro lado, o requerido afirma que houve a contratação e a prestação dos serviços de crédito e que a cobrança se deu de forma regular. Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos a cópia dos contratos, devidamente assinados a rogo e por duas testemunhas, comprovantes de TED’s e documentos pessoais da autora apresentados no ato da contratação. Vê-se que os documentos pessoais anexados com a petição inicial são os mesmos usados para a contratação. Muito embora alegue a autora desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu e, ainda, o extrato de sua conta, indicam o contrário (ID 55730453). Importa destacar que os contratos foram feitos na modalidade de renovação de consignação, em que parte do valor é utilizado para quitação de empréstimo anterior e o saldo restante é liberado em favor do contratante, tal como ocorreu no presente caso, o que justifica a diferença entre os valores contratados e os valores liberados em conta. Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de crédito que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora. Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida. No caso em tela a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela autora. A requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta. Ademais, a parte autora, sequer impugnou as digitais apostas no contrato ou requereu a produção de provas nesse sentido. Por fim, em seu depoimento pessoal a autora narrou que fez vários empréstimos e que em alguns de fato foi acompanhada pela sua filha, não sabendo precisar o ano e valores da negociação, o que corrobora para a convicção de que a autora firmou os contratos, contudo, não tem a concreta lembrança, sobretudo, pela quantidade de empréstimos, o que, contudo, não é suficiente para afastar a responsabilidade perante a instituição financeira que adotou todas as cautelas necessárias para aprovação do financiamento. Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito