Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MASIMA INCORPORAÇÕES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME ADVOGADO: OSVALDO REIS AROUCA NETO
RECORRIDO: JAILSON JOSE DE CASTRO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802780-35.2019.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado (Id. 17272273) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO PARCIAL E IMEDIATA DO MONTANTE ADIMPLIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO MENOR DO QUE O INFORMADO NA EXORDIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO INC. II, DO ART. 373, DO CPC. TAXA CONDOMINIAL E IPTU. MATÉRIA DE DEFESA NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE. INVIABILIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO QUANTO AO IGP-M. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. EXEGESE DO ART. 86, PARAGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, o recorrente aponta como violados os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como os arts. 479 e 480 do Código Civil (CC). Contrarrazões apresentadas (Id. 18512504). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 2º e 3º do CDC, especificamente no que diz respeito à configuração, ou não, de relação consumerista na avença celebrada entre as partes, verifico que eventual análise a esse respeito demandaria, indubitavelmente, a reapreciação de todo conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Não bastasse, também implicaria na reanálise dos termos contratuais do acerto objeto de apreciação nos autos, inviável pela via eleita, dada a Súmula 5/STJ (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO DA ATIVIDADE MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. 3. "Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção". (REsp 1669638/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 25/6/2018.) 4. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer a incidência, na hipótese, do Código de Defesa do Consumidor e da própria qualidade de consumidora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação insindicável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.385.343/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (destaques acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. De igual modo, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), o que foi observado pela Corte local. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) (grifos acrescidos) Além disso, alterar a conclusão do acórdão combatido em relação aos arts. 478 e 480 CC, no ponto em que se discute a aplicação da teoria da imprevisão ao caso concreto, dada a alegada onerosidade do índice de correção monetária estabelecido no contrato firmado, implica em necessário reexame fático-probatório, o que é inviável na via eleita, dado o óbice das já citadas Súmulas 5 e 7 do STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação revisional de contrato c/c cancelamento de protesto. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à redução do valor da multa contratual, em razão da aplicação da teoria da imprevisão, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.936/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE ONEROU EXCESSIVAMENTE UMA DAS PARTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes" (REsp 1.045.951/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 22/03/2017). 2. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que foi demonstrado acontecimento extraordinário a ponto de tornar a prestação excessivamente onerosa a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão ao caso. A pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 414.294/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/11/2021) (grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.