Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804114-27.2020.8.20.5106 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução Fiscal em face de Gleidson Mota Martins, também devidamente qualificado. A parte executada procedeu o parcelamento do débito, conforme petição de ID nº 70152872. Outrossim, com apresentação da petição de id nº 86975815, sobreveio pedido da parte exequente pela extinção da presente execução pela quitação da dívida. Sucintamente relatados, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que houve pagamento do débito fiscal pela parte devedora. Como se sabe, a satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando”: II – o devedor satisfaz a obrigação.” Ademais, o artigo 156, inciso I do CTN também prescreve que: “Art. 156 – Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento.” Assim, a presente execução deve ser extinta, uma vez que o crédito fiscal da Fazenda foi adimplido mediante o pagamento. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o teor da petição retro, bem como dos documentos anexados, informando acerca do pagamento do débito, determino o desarquivamento destes autos, arquivados pelos motivos descritos no relatório, e nos termos dos artigos 924, NCPC e artigo 156, inciso I do CTN, declaro por sentença, extinta a presente execução fiscal. Proceda-se ao levantamento da penhora, se for o caso. Determino, ainda, a retirada do nome da parte executada dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha sido inserido em decorrência deste processo. Outrossim, caso não tenha realizado o pagamento dos honorários no momento em que adimpliu o seu débito fiscal, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 3º, I do NCPC. Sem custas processuais, por força da isenção legal, conforme previsão contida no art. 39, da Lei 6.830/80. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito