Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849525-20.2020.8.20.5001 Polo ativo LUANE ASSUNCAO PAIVA MELO Advogado(s): PEDRO PINTO PAIVA, MARCEL MOREIRA MELO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIA ACOMETIDA POR EXANQUECA CRÔNICA (CID 10 – G43). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO PASURTA (ERENUMAB). ALEGATIVA DE INSUCESSO EM ABORDAGENS PRETÉRITAS E REFRATARIEDADE DO QUADRO CLÍNICO. NEGATIVA DE COBERTURA. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES DISPENDIDOS COM O TRATAMENTO DIANTE DA RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE DE RECUSA EM FORNECER/REEMBOLSAR FÁRMACO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO, COMO OS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS, OS CORRELACIONADOS E A MEDICAÇÃO ASSISTIDA EM AMBIENTE DE HOME CARE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2. Hipótese em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. (STJ. AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). II - No mesmo sentido: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). III - Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. (AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). IV - Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Pleito de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Impossibilidade de fornecer fármacos de uso domiciliar, salvo os previstos em lei. Apelo conhecido e não provido. (Apelação Cível n° 0823322-16.2023.8.20.5001, Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. em 27/08/2024, pub. em 28/08/2024); V - A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, embora admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, é abusiva a cláusula excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico.2. No entanto, no caso dos autos, os medicamentos pleiteados são de uso domiciliar, não havendo restrição para uso apenas em ambiente hospitalar. (Apelação Cível n° 0808179-60.2023.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 04/07/2024, pub. em 04/07/2024). VI - Processo civil. Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu antecipação de tutela. Plano de saúde. Usuária portadora de rinite e rinossinusite alérgica (CID. J32). Recusa da agravada em fornecer o tratamento prescrito pelo profissional médico. Fármaco de uso domiciliar não enquadramento como antineoplásico, como medicação assistida (home care) nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. Cobertura legal obrigatória. Inexistência. Jurisprudência do STJ. (Agravo de Instrumento, 0809758-35.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 30/10/2023). VII- Fornecimento do medicamento "saxenda" por operadora de plano de saúde. Fármaco de uso domiciliar e adquirido em farmácia comum mediante apresentação de receita médica. Ausência de previsão contratual para o fornecimento. Medicamento não incluído no rol da ANS e não elencado dentre as exceções previstas na lei 9656/98. Dever de fornecimento não configurado. Entendimento consolidado do STJ. Danos morais inexistentes. (Apelação Cível, 0860532-72.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 19/10/2022, pub. em 20/10/2022) VIII- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUANE ASSUNÇÃO PAIVA MELO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer 0849525-20.2020.8.20.5001, por si ajuizada contra UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou improcedente o pedido inicial, para condenar a parte autora “... ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação (26/9/2020)...” (id 14774567). Em suas razões (Id 14295440), sustenta ser portadora de enxaqueca crônica (CID – 10 – G43), tendo-lhe sido prescrito o medicamento PASURTA 70mg, em virtude de seu quadro clínico refratário, sendo acometida por dores de cabeça em tempo integral, “... algo incapacitante, que gera reações como vômitos, sonolências e estresse agudo, estando mesmo associada a maiores riscos de doenças fatais, como AVC e doenças cardiovasculares...”. Esclarece que o medicamento prescrito, apesar de novo no mercado nacional, já está devidamente registrado na ANVISA, não sendo, portanto, de natureza experimental. Qualifica como abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS. Aduz que, diante da negativa da Operadora de Saúde, obteve tutela recursal (Agravo de Instrumento 0809912-58.2020.8.20.0000), onde entabulado o dever de fornecimento da medicação em uso domiciliar. Contudo, apesar da melhora inicial observada, o fármaco deixou de gerar o efeito esperado, razão pela qual o médico assistente decidiu pela descontinuidade. Pontua que, em vista da mudança da terapêutica no curso do processo, pediu a conversão em perdas e danos, “... para que a ré/apelada fosse condenada a indenizá-la quanto aos gastos que teve com a referida medicação, a qual a apelada recusou-se a fornecer antes de ter a liminar deferida...”. Ao cabo, requer a reforma da sentença hostilizada, com procedência dos pleitos autorais, mormente o de indenização por danos materiais em virtude da recusa no fornecimento da medicação, bem como a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo desprovimento (id 14774574), onde a Apelada defende, em linhas gerais, inexistir obrigação de fornecimento do medicamento suso, limitando-se a cobertura para os casos de internação hospitalar, inexistindo previsão contratual, permissivo legal (Lei 9.656/98) ou da ANS, de obrigatoriedade do custeio de medicamentos ambulatoriais e de uso domiciliar, estando o contrato adstrito a tais premissas. Pontua que qualquer ônus deve ser imputado ao SUS por meio dos Entes Federados, indo o pleito recursal de encontro ao art. 196 da Constituição Federal, a Lei 9.656/98 e a Resolução Normativa 428/2017 da ANS, sendo que obrigar a operadora a acolher a pretensão seria penalizá-la, causando desequilíbrio atuarial e contratual. Complementa ter agido em exercício regular de direito e que não trouxe transtornos ou constrangimento à parte autora, especialmente ato ilícito, inexistindo ilegalidade a redundar no dever reparatório. A 17ª Procuradoria de Justiça opinou provimento do recurso (id 15372439). Julgado o apelo, o acordão restou assim ementado (id 17338488): CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIA ACOMETIDA POR EXANQUECA CRÔNICA (CID 10 – G43). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO PASURTA (ERENUMAB). INSUCESSO DE ABORDAGENS PRETÉRITAS E REFRATARIEDADE DO QUADRO CLÍNICO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE O CONTRATO EXCLUIR TERAPÊUTICA DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO SENDO O MAIS ADEQUADO À CONDIÇÃO DA PACIENTE. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS (ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA). NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESEMBOLSO PELA USUÁRIA DOS VALORES DO TRATAMENTO DIANTE DA RECUSA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE NOTAS FISCAIS. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Após manejo de Recurso Especial (id 17967559), e sua inadmissão junto a esta Corte (id 18700924), sobreveio decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, conhecendo e dando-lhe provimento, restando consignado na parte dispositiva (id 23259451): “... CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que promova novo julgamento da apelação...”. Instadas as partes à manifestação, sobreveio petitório apenas da Apelada (id 25140625). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Em cumprimento ao determinado por Sua Excelência, a Ministra Nancy Andrighi (Relatora do Agravo em Recurso Especial nº 2.426.175/RN), passo ao rejulgamento da tese recursal da parte autora. Cinge-se a controvérsia em aferir a obrigação da Apelada de custear o tratamento domiciliar da Apelante com o medicamento de nome comercial Pasurta (Erenumab), assim como examinar a pertinência de indenização pelos danos materiais advindos dos custos com o fármaco até a concessão da tutela de urgência em sede de agravo. No mais, é de ser desprovida a insurgência. Com efeito, a jurisprudência consolidada é a de que, embora admita a possibilidade de o plano de saúde contratado conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, é abusiva a cláusula excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico. Todavia, em atenção aos elementos probatórios produzidos, quanto a atribuir à OPS Apelada a obrigação pretendida, o pleito carece de fundamento legal, porquanto o fármaco (PASURTA ou ERENUMAB) é de uso domiciliar, não havendo restrição para uso apenas em ambiente hospitalar. No respeitante à temática, a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) é clara ao dispor: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:... VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;...” Nessa toada, a legislação de regência desobriga a Operadora de Saúde a fornecer medicamentos de uso domiciliar, realidade dos autos, e conquanto albergue aqueles de natureza quimioterápica (art. 12, I, “c”, da Lei nº 9.656/1998), o fármaco pleiteado não se presta a tratamento neoplásico, sendo impertinente impor à Recorrida o ônus de fornecê-lo. Para além disso, instada a se pronunciar após a determinação de rejulgamento, a Apelante silenciou e, pelo que se colhe dos autos, a circunstância apresentada parte, de fato, não se enquadra nas exceções à regra para medicamento de uso domiciliar, nem às exigências insculpidas no art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/1998, com as alterações implementada pela Lei 14.545/2022, que assim prescreve: “§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Tenho por lícita a recusa, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais, aqueles incluídos no Rol da ANS para esse fim e as medicações de “uso assistido”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a obrigação do fornecimento por parte do plano de saúde de fármacos de uso domiciliar, por constituírem exceção expressa prevista no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, para a cobertura obrigatória, consoante os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Precedentes. 1.1. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não estando o caso concreto inserido nas exceções também previstas na jurisprudência. Por isso, de rigor excluir tal cobertura. 2. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.107.094/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.); DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.071.979/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESE. INSUMOS. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. TRATAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA. ART. 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/1998. COBERTURA. NÃO OBRIGATORIEDADE 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).2. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde.3. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba de infusão de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp: 2042642 PE 2022/0385094-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 18/03/2024, 3ª TURMA, DJe 21/03/2024). Confira-se, ainda, entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECER FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR, SALVO OS PREVISTOS EM LEI. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823322-16.2023.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024). Processo civil. Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu antecipação de tutela. Plano de saúde. Usuária portadora de rinite e rinossinusite alérgica (cid. J32). Recusa da agravada em fornecer o tratamento prescrito pelo profissional médico. Fármaco de uso domiciliar não enquadramento como antineoplásico, como medicação assistida (home care) nem está entre os incluídos no rol da ans para esse fim. Cobertura legal obrigatória. Inexistência. Jurisprudência do stj. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento, 0809758-35.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 30/10/2023). Fornecimento do medicamento "saxenda" por operadora de plano de saúde. Fármaco de uso domiciliar e adquirido em farmácia comum mediante apresentação de receita médica. Ausência de previsão contratual para o fornecimento. Medicamento não incluído no rol da ans e não elencado dentre as exceções previstas na lei 9656/98. Dever de fornecimento não configurado. Entendimento consolidado do STJ. Danos morais inexistentes. Desprovimento do recurso da autora. Provimento do recurso da ré. (Apelação Cível, 0860532-72.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 19/10/2022, pub. em 20/10/2022) EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIA PORTADORA DE RINITE E RINOSSINUSITE ALÉRGICA (CID. J32). RECUSA DA AGRAVADA EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO. FÁRMACO DE USO DOMICILIAR NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809758-35.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. CANABIDIOL PRATI. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECER FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR, SALVO OS PREVISTOS EM LEI. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, embora admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, é abusiva a cláusula excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico.2. No entanto, no caso dos autos, os medicamentos pleiteados são de uso domiciliar, não havendo restrição para uso apenas em ambiente hospitalar.3. O STJ consolidou entendimento de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais e aqueles incluídos no Rol da ANS para esse fim, o que não é o caso dos medicamentos ora pleiteados.4. Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808179-60.2023.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024). Enfim, não há falar em dever de indenizar pelo plano de saúde, visto que restou demonstrada a ausência da obrigação de fornecimento do medicamento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas na legislação.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.