Juntada de certidão18/08/2025, 13:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.31/07/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202531/07/2025, 01:34
Publicado Intimação em 31/07/2025.31/07/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202531/07/2025, 00:38
Arquivado Definitivamente29/07/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 15:05
Juntada de certidão29/07/2025, 15:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.17/07/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:55
Publicado Intimação em 17/07/2025.17/07/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:34
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 16:05
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 16:04
Juntada de certidão15/07/2025, 16:04
Juntada de certidão18/06/2025, 13:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.13/06/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 01:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.13/06/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 00:41
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 14:11
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 14:10
Juntada de certidão11/06/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 12:29
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 15:02
Transitado em Julgado em 25/02/202524/04/2025, 10:07
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 00:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 15:56
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 11:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.22/01/2025, 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202522/01/2025, 06:59
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0813437-85.2022.8.20.5106.
Requerente: CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA CPF: 867.502.911-04 Advogado: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS
Requerido: LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO CPF: 018.023.871-02 Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de Ação de Curatela proposta por CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA em face de seu filho, LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO. O processo tramitou regularmente tendo sido proferida sentença em que julgou procedente o pedido, id 137308652. Constato erro material quanto nome da requerente na sentença.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida.
Diante do exposto, retifico o erro material presente na sentença para fazer constar como requerente CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA onde constava CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA. P. I. Natal, 13 de dezembro de 2024. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito21/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 10:06
Outras Decisões18/12/2024, 10:34
Conclusos para decisão13/12/2024, 12:18
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 10:46
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 00:53
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 00:11
Juntada de Petição de petição07/12/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA
REQUERIDO: LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO SENTENÇA CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO, igualmente qualificado. Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) a parte demandada passa por um quadro de encefalopatia crônica não-progressiva grave associada à epilepsia focal estrutural de difícil controle medicamentoso e deficiência intelectual profunda, além de, em exame físico, possuir fraqueza muscular global com padrão tetraparesia espástica assimétrica, atrofia muscula, retração tendínea e escoliose acentuada; b) o interditando não fala, não anda, possui deficiência intelectual avançada, tem epilepsia, usa fraldas e depende de sua mãe para o autocuidado contínuo; c) o paciente não possui condições de exercer sem assistência os atos da vida civil, administrando seu eventual patrimônio ou celebrando negócios jurídicos, precisando de representação e d) a parte demandada não possui bens ou qualquer patrimônio, bem como não recebe benefício previdenciário, razão pela qual não existe patrimônio a administrar, a não ser a pensão alimentícia recebida do seu genitor. Requer a procedência do pedido de interdição, nomeando CRISTIANE SANTOS ARISTIMUNHA como curadora do requerido para assisti-lo na prática dos atos civis, nos termos da lei. Laudo médico circunstanciado acostado (ID 126102145). Decisão de ID 84306388 deferindo o pedido de tutela antecipada. Termo de Entrevista do interditando (ID 123427056). Impugnação ao pedido pela Defensoria Pública, por negativa geral dos fatos (ID 135394906). Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, na forma requerida (ID 136571869). É o que importa relatar. As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, podem ser submetidas ao processo de curatela, nos termos dos arts. 4º, III e 1.767 do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade A pessoa portadora de deficiência incapacitante pode ser enquadrada na lei acima citada como relativamente incapaz, pois a depender do grau da moléstia, não possui mais a capacidade de exprimir a sua vontade gerir os atos da sua vida. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pelo Estatuto, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. No tocante à necessidade de interdição, o laudo médico médico é inconteste no sentido de que o autor foi diagnosticado com hipóxia neonatal, síndrome de Dyke-Davidoff-Masson e epilepsia, sendo conclusivo no sentido de que aquele não possui capacidade de administrar seus bens. Por sua vez, na entrevista pessoal, foi constatado por este Juízo que o requerido não reúne condições de responder às perguntas formuladas pelo Juízo, tendo sido consignado que o que o interditando compareceu em cadeira de rodas, totalmente alheio aos acontecimentos, apresentando também enrijecimento dos membros superiores e inferiores. Portanto, dúvidas não subsistem acerca da necessidade de interdição. A curatela está sendo pleiteada pela sua genitora CRISTIANE, inexistindo dúvidas acerca da legitimidade de propor a interdição, tampouco não há indícios de quaisquer fatos que desabonem a sua conduta. Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal. No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Desse modo, em virtude da evidente limitação que o acomete, o requerida deve ser impedido de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0813437-85.2022.8.20.5106 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Fica dispensada a prestação de contas anuais, pois o interditado vive com a sua mãe desde o nascimento, inexistindo bens em seu nome ou renda. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA
REQUERIDO: LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO SENTENÇA CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO, igualmente qualificado. Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) a parte demandada passa por um quadro de encefalopatia crônica não-progressiva grave associada à epilepsia focal estrutural de difícil controle medicamentoso e deficiência intelectual profunda, além de, em exame físico, possuir fraqueza muscular global com padrão tetraparesia espástica assimétrica, atrofia muscula, retração tendínea e escoliose acentuada; b) o interditando não fala, não anda, possui deficiência intelectual avançada, tem epilepsia, usa fraldas e depende de sua mãe para o autocuidado contínuo; c) o paciente não possui condições de exercer sem assistência os atos da vida civil, administrando seu eventual patrimônio ou celebrando negócios jurídicos, precisando de representação e d) a parte demandada não possui bens ou qualquer patrimônio, bem como não recebe benefício previdenciário, razão pela qual não existe patrimônio a administrar, a não ser a pensão alimentícia recebida do seu genitor. Requer a procedência do pedido de interdição, nomeando CRISTIANE SANTOS ARISTIMUNHA como curadora do requerido para assisti-lo na prática dos atos civis, nos termos da lei. Laudo médico circunstanciado acostado (ID 126102145). Decisão de ID 84306388 deferindo o pedido de tutela antecipada. Termo de Entrevista do interditando (ID 123427056). Impugnação ao pedido pela Defensoria Pública, por negativa geral dos fatos (ID 135394906). Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, na forma requerida (ID 136571869). É o que importa relatar. As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, podem ser submetidas ao processo de curatela, nos termos dos arts. 4º, III e 1.767 do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade A pessoa portadora de deficiência incapacitante pode ser enquadrada na lei acima citada como relativamente incapaz, pois a depender do grau da moléstia, não possui mais a capacidade de exprimir a sua vontade gerir os atos da sua vida. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pelo Estatuto, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. No tocante à necessidade de interdição, o laudo médico médico é inconteste no sentido de que o autor foi diagnosticado com hipóxia neonatal, síndrome de Dyke-Davidoff-Masson e epilepsia, sendo conclusivo no sentido de que aquele não possui capacidade de administrar seus bens. Por sua vez, na entrevista pessoal, foi constatado por este Juízo que o requerido não reúne condições de responder às perguntas formuladas pelo Juízo, tendo sido consignado que o que o interditando compareceu em cadeira de rodas, totalmente alheio aos acontecimentos, apresentando também enrijecimento dos membros superiores e inferiores. Portanto, dúvidas não subsistem acerca da necessidade de interdição. A curatela está sendo pleiteada pela sua genitora CRISTIANE, inexistindo dúvidas acerca da legitimidade de propor a interdição, tampouco não há indícios de quaisquer fatos que desabonem a sua conduta. Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal. No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Desse modo, em virtude da evidente limitação que o acomete, o requerida deve ser impedido de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0813437-85.2022.8.20.5106 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Fica dispensada a prestação de contas anuais, pois o interditado vive com a sua mãe desde o nascimento, inexistindo bens em seu nome ou renda. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 14:43
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 14:43
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 14:41
Julgado procedente o pedido28/11/2024, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202427/11/2024, 18:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.27/11/2024, 18:31
Conclusos para julgamento25/11/2024, 13:28
Juntada de Petição de petição20/11/2024, 09:54
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 13:44
Juntada de Petição de contestação06/11/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0813437-85.2022.8.20.5106 Classe: CURATELA (12234) Polo Ativo: CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA Polo Passivo: LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para atuar, na condição de curador especial, apresentando contestação no prazo de 30 (trinta) dias 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, 19 de julho de 2024. MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)20/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 21:17
Juntada de ato ordinatório19/07/2024, 13:52
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 16:12
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 02:15
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 00:44
Juntada de certidão13/06/2024, 15:32
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 11:24
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.12/06/2024, 16:04
Proferido despacho de mero expediente12/06/2024, 16:04
Audiência Interrogatório realizada para 12/06/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.12/06/2024, 16:04
Juntada de aviso de recebimento03/06/2024, 11:58
Juntada de aviso de recebimento22/05/2024, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202403/05/2024, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202403/05/2024, 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.03/05/2024, 03:52
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202402/05/2024, 18:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.02/05/2024, 18:42
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813437-85.2022.8.20.5106.
Requerente: CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA Advogado: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS
Requerido: LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência, uma vez que este Juízo apenas realiza audiência de entrevista, nessa modalidade, nos casos em que o interditando é restrito ao leito. Ainda, tendo em vista a suspensão do expediente presencial deste Juízo, em virtude da realização das obras relacionadas à secretaria unificada, cancelo a audiência de entrevista do interditando aprazada para o dia 19 de abril de 2024, às 11h40 e reaprazo a mesma, para a data de 12 de junho de 2024, às 11h40, a se realizar na sala de audiências desta 19ª Vara Cível. Intimem-se as partes e seus advogados. Dê-se ciência à Representante do Ministério Público. P.I. Natal/RN, 16 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813437-85.2022.8.20.5106.
Requerente: CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA Advogado: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS
Requerido: LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência, uma vez que este Juízo apenas realiza audiência de entrevista, nessa modalidade, nos casos em que o interditando é restrito ao leito. Ainda, tendo em vista a suspensão do expediente presencial deste Juízo, em virtude da realização das obras relacionadas à secretaria unificada, cancelo a audiência de entrevista do interditando aprazada para o dia 19 de abril de 2024, às 11h40 e reaprazo a mesma, para a data de 12 de junho de 2024, às 11h40, a se realizar na sala de audiências desta 19ª Vara Cível. Intimem-se as partes e seus advogados. Dê-se ciência à Representante do Ministério Público. P.I. Natal/RN, 16 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito01/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 11:41
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/04/2024, 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/04/2024, 11:41
Audiência Interrogatório redesignada para 12/06/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.19/04/2024, 14:55
Proferido despacho de mero expediente16/04/2024, 11:56
Conclusos para decisão15/04/2024, 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202415/03/2024, 03:23
Publicado Intimação em 02/02/2024.15/03/2024, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202409/03/2024, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202409/03/2024, 01:21
Publicado Intimação em 02/02/2024.09/03/2024, 01:21
Publicado Intimação em 02/02/2024.07/03/2024, 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202407/03/2024, 18:40
Juntada de certidão08/02/2024, 09:34
Juntada de Petição de petição02/02/2024, 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202402/02/2024, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202402/02/2024, 06:02
Publicado Intimação em 02/02/2024.02/02/2024, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202402/02/2024, 05:39
Publicado Intimação em 02/02/2024.02/02/2024, 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202402/02/2024, 05:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.02/02/2024, 05:35
Juntada de Petição de petição01/02/2024, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA Réu/Curatelado(a): LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO CPF: 018.023.871-02 OBS: O(a) requerente deverá entrar em contato com seu(sua) advogado(a), a fim de acompanhá-lo(a) à audiência supra mencionada. Natal/RN,31 de janeiro de 2024. MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a). Sr(a): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS De ordem do Exmº Sr. Dr. Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho deste juízo, fica V. Sa. INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Entrevista pessoal do(a) curatelado(a), aprazada para 19/04/2024 11:40 horas, na Sala de Audiências da Décima Nona Vara Cível. Processo nº 0813437-85.2022.8.20.5106 Ação:CURATELA (12234)01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA Réu/Curatelado(a): LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO CPF: 018.023.871-02 OBS: O(a) requerente deverá entrar em contato com seu(sua) advogado(a), a fim de acompanhá-lo(a) à audiência supra mencionada. Natal/RN,31 de janeiro de 2024. MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a). Sr(a): 8ª Defensoria Cível de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Defensoria Pública, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 De ordem do Exmº Sr. Dr. Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho deste juízo, fica V. Sa. INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Entrevista pessoal do(a) curatelado(a), aprazada para 19/04/2024 11:40 horas, na Sala de Audiências da Décima Nona Vara Cível. Processo nº 0813437-85.2022.8.20.5106 Ação:CURATELA (12234)01/02/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA Réu/Curatelado(a): LUIS FELIPE ARISTIMUNHA PINTO CPF: 018.023.871-02 OBS: O(a) requerente deverá entrar em contato com seu(sua) advogado(a), a fim de acompanhá-lo(a) à audiência supra mencionada. Natal/RN,31 de janeiro de 2024. MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a). Sr(a): MPRN - 23ª Promotoria Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 De ordem do Exmº Sr. Dr. Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho deste juízo, fica V. Sa. INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Entrevista pessoal do(a) curatelado(a), aprazada para 19/04/2024 11:40 horas, na Sala de Audiências da Décima Nona Vara Cível. Processo nº 0813437-85.2022.8.20.5106 Ação:CURATELA (12234)01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813437-85.2022.8.20.5106.
Requerente: CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA CPF: 867.502.911-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS
Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista que o requerido possui capacidade de locomoção, ainda que através de cadeira de rodas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) indefiro o pedido declinado em petição de Id. 111779373 e reaprazo a audiência de entrevista para a data 19 de abril de 2024, às 11:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível. Intime-se. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. Advirta-se que é imprescindível a presença do advogado na audiência. Natal, 29 de janeiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813437-85.2022.8.20.5106.
Requerente: CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA CPF: 867.502.911-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS
Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista que o requerido possui capacidade de locomoção, ainda que através de cadeira de rodas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) indefiro o pedido declinado em petição de Id. 111779373 e reaprazo a audiência de entrevista para a data 19 de abril de 2024, às 11:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível. Intime-se. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. Advirta-se que é imprescindível a presença do advogado na audiência. Natal, 29 de janeiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813437-85.2022.8.20.5106.
Requerente: CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA CPF: 867.502.911-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS
Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista que o requerido possui capacidade de locomoção, ainda que através de cadeira de rodas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) indefiro o pedido declinado em petição de Id. 111779373 e reaprazo a audiência de entrevista para a data 19 de abril de 2024, às 11:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível. Intime-se. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. Advirta-se que é imprescindível a presença do advogado na audiência. Natal, 29 de janeiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito01/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 09:56
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 09:56
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/01/2024, 09:56
Audiência de interrogatório designada para 19/04/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.31/01/2024, 09:53
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 09:52
Proferido despacho de mero expediente29/01/2024, 15:52
Conclusos para despacho06/12/2023, 13:20
Juntada de Petição de petição01/12/2023, 16:54
Publicado Intimação em 28/11/2023.28/11/2023, 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202328/11/2023, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN. Fone 3673-8511, CEP 59064-250 INTERDITANDO(A): luiz Felipe aristimunha pinto TERMO DE ENTREVISTA DO INTERDITANDO AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSO - Nº 0813437-85.2022.8.20.5001 Data: 1º de setembro de 2023 - Horário: 11h40 Local: Sala de Audiências da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Juiz Presidente do ato: Dr. Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito Interditante: Cristiane Santos Aristimunha Advogado(a): Dr. Thomas Blackstone de Medeiros Interditando: Luiz Felipe Aristimunha Pinto Realizado o pregão, constatou-se a presença da Requerente e do Requerido. Ausente o advogado. Aberta a audiência, em face da ausência do advogado, o MM. Juiz determinou a suspensão da audiência e a citação do advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias justificar sua ausência à audiência aprazada a fim de aplicação ou não das sanções legais. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. E, como mais nada houve para constar, foi encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo MM. Juiz. Dispensadas as assinaturas das partes, por questões de medidas sanitárias. Certifico que a presente Audiência foi presidida pelo MM. Juiz Dr. Nilson Roberto Cavalcanti Melo, presentes a parte autora e o requerido. Ausente o advogado. Natal/RN, 1º de setembro de 2023. (a) Dr. Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito. Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, digitei.27/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/11/2023, 11:02
Juntada de certidão26/09/2023, 11:27
Juntada de certidão26/09/2023, 11:26
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.01/09/2023, 13:34
Proferido despacho de mero expediente01/09/2023, 13:34
Audiência de interrogatório realizada para 01/09/2023 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.01/09/2023, 13:34
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 23:31
Juntada de certidão31/07/2023, 09:58
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 07:26
Publicado Intimação em 20/07/2023.22/07/2023, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202322/07/2023, 01:46
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813437-85.2022.8.20.5106.
Requerente: CRISTIANE DOS SANTOS ARISTIMUNHA PEREIRA CPF: 867.502.911-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS
Requerido: Advogado: DESPACHO Este feito foi inicialmente distribuído para o Juízo da 2a Vara de Família de Mossoró/RN, e em razão da mudança de domicílio do curatelando para o município de Natal/RN, o processo foi redistribuído para a 20ª Vara Cível. Após, aquele juízo veritifcou tratar-se de de ação de interdição idêntica à que tramitou perante a atual 19ª Vara Cível desta Comarca de Natal, sob o n. 052039-09.2021.8.20.5001, e que foi extinta sem resolução do mérito, determinando a redistribuiçõa a este juízo por dependência. Observa-se que o juízo da 2ª Vara de Família de Mossoró/RN, concedeu a curatela provisória, o que foi ratificado pelo juízo da 20ª Vara Cíve da Comarca de Natal. Mantenho a curatela provisória. Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) o reconhecimento de firma e documentos pessoais dos anuentes; b) de declaração sobre a existência de outros irmãos do interditando, ainda que nascidos fora do núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; c) declaração sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; d) certidão de nascimento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; e) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível, da requerente; f) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, do interditando. Determino ainda, o levantamento do segredo de justiça uma vez que não consta no rol do art. 189 do CPC, e tampouco existe motivação suficiente que justifique o decreto de sigilo, além disso, é da natureza de tal processo a publicidade, com o fim de resguardar o interesse público, isso porque, a própria ação de interdição implica em divulgar o procedimento ao público, tendo em vista que há publicação de editais nos autos, justamente com tal finalidade. É importante consignar que em regra os processos são públicos, por isso a taxatividade do rol do art.189, que trata das exceções. Cite-se e Intime-se o(a) interditando (a) para a entrevista que designo para o dia 01 de setembro de 2023, às 11:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível. Intime-se. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Intimem-se as partes por seu advogado. Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista. No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias. Notifique-se a Representante do Ministério Público. Cite-se ainda o genitor do interditando Osvaldo Martins Pinto Filho, no endereço constante da petição ID 96107323, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a presente ação, advertindo-o que a inércia neste prazo será entendido como anuência a Ação de Interdição e a pretensa Curadora. P.I. Natal/RN, 10 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/07/2023, 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/07/2023, 07:48
Expedição de Outros documentos.18/07/2023, 07:48
Juntada de certidão18/07/2023, 07:43
Audiência de interrogatório designada para 01/09/2023 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.17/07/2023, 15:49
Proferido despacho de mero expediente10/07/2023, 16:29
Juntada de Petição de petição10/07/2023, 14:28
Conclusos para decisão07/07/2023, 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência07/07/2023, 13:53
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CURATELA (12234)07/07/2023, 13:53
Expedição de Outros documentos.07/07/2023, 13:52
Declarada incompetência07/07/2023, 13:52
Conclusos para decisão06/07/2023, 15:49
Expedição de Outros documentos.06/07/2023, 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202327/03/2023, 09:43
Publicado Intimação em 13/02/2023.27/03/2023, 09:43
Expedição de Outros documentos.17/03/2023, 14:03
Juntada de certidão17/03/2023, 12:49
Juntada de Petição de certidão06/03/2023, 17:52
Juntada de Petição de petição04/03/2023, 20:25
Publicado Intimação em 06/02/2023.02/03/2023, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202302/03/2023, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202324/02/2023, 03:16
Publicado Intimação em 10/02/2023.24/02/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: C. D. S. A. P. Parte Ré/Requerida: L. F. A. P. D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0813437-85.2022.8.20.5106 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/
Trata-se de ação de curatela que tramitou inicialmente no Juízo da 2a Vara de Família de Mossoró/RN e em razão da mudança de domicílio do curatelando para o município de Natal/RN o processo foi redistribuído para esta Vara. Ratifico os termos da decisão ao ID n° 84306388 no que concerne a concessão da curatela provisória e a concessão da justiça gratuita. Modifico a decisão no que concerne a dispensa da audiência de entrevista. Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço do genitor do curatelando para possibilitar a sua manifestação no processo. No mesmo prazo, a Requerente deve justificar a necessidade de segredo de justiça no processo. Expeça-se o termo de curatela provisória, o qual deverá ser assinado na secretaria desta Vara. Inclua-se o feito em pauta de entrevista. Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito do(a) requerente e do(a) curatelando(a). A Secretaria proceda às devidas intimações e citação. Caso o(a) Requerido(a) não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o(a) requerido(a) não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista. Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias. Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão. Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC). P.I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -EA10/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/02/2023, 14:41
Outras Decisões09/02/2023, 11:41
Juntada de Petição de petição09/02/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813437-85.2022.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal DECISÃO
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória, cuja matéria, segundo o Anexo VII, da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar 643 de 21/12/2018), é de competência das 19ª e 20ª Varas Cíveis e não das de Família e Sucessões. Assim, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito, determinando que a Secretaria promova a redistribuição devida. Cumpra-se. Natal/RN, 6 de fevereiro de 2023. Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 109/02/2023, 00:00
Conclusos para decisão08/02/2023, 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência08/02/2023, 09:54
Expedição de Outros documentos.08/02/2023, 09:53
Declarada incompetência06/02/2023, 11:16
Conclusos para despacho03/02/2023, 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência03/02/2023, 10:24
Juntada de Petição de petição03/02/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0813437-85.2022.8.20.5106. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do pronunciamento judicial/ato ordinatório de id nº 94144205. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria. Mossoró-RN, 2 de fevereiro de 2023. ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente03/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 11:15
Declarada incompetência31/01/2023, 08:37
Juntada de certidão17/01/2023, 11:40
Conclusos para julgamento17/01/2023, 10:46
Juntada de certidão17/01/2023, 10:44
Juntada de Petição de petição17/01/2023, 09:55
Expedição de Outros documentos.12/12/2022, 15:08
Juntada de Petição de petição30/11/2022, 15:40
Publicado Intimação em 16/11/2022.19/11/2022, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202219/11/2022, 02:07
Expedição de Outros documentos.11/11/2022, 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/10/2022, 20:58
Juntada de Petição de diligência05/10/2022, 20:58
Juntada de Petição de petição16/09/2022, 17:26
Expedição de Mandado.15/09/2022, 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)15/09/2022, 09:47
Publicado Intimação em 23/08/2022.23/08/2022, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202222/08/2022, 05:43
Expedição de Outros documentos.20/08/2022, 14:26
Proferido despacho de mero expediente15/08/2022, 09:58
Conclusos para despacho03/08/2022, 14:52
Juntada de Petição de petição01/08/2022, 15:48
Juntada de certidão04/07/2022, 13:29
Expedição de Outros documentos.23/06/2022, 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/06/2022, 14:10
Concedida a Antecipação de tutela23/06/2022, 12:22
Conclusos para decisão23/06/2022, 09:43
Distribuído por sorteio23/06/2022, 09:43