Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO MATIAS DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802845-66.2019.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por SEVERINO MATIAS DA SILVA em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, todos qualificados nos autos, no qual se postula o pagamento de indenização do Seguro DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito terrestre causado por veículo automotor, fato ocorrido no dia 02 de abril de 2018, na BR-405, Apodi/RN. No mérito, aduz que a prova apresentada foi produzida de forma unilateral, indicando a ausência de laudo quantificado do IML. Ainda no mérito afirma que já foram pagos valores na esfera administrativa, sendo tal valor condizente com a lesão sofrida pela autora. Ao fim, requereu a improcedência da lide. A parte autora apresentou impugnação aos termos e fundamentos da defesa. Realizada a Perícia Médica, concluiu-se que a parte autora possui lesão permanente parcial no joelho em decorrência do acidente, de intensidade média. As partes não impugnaram o laudo pericial realizado. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do mérito. Cinge-se o mérito em aferir se a parte autora faz jus ao pagamento do Seguro DPVAT, e, caso positivo, também deve-se atentar sobre a fixação correta do valor indenizatório, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos. O Seguro DPVAT é uma proteção de cobertura dos danos pessoais causados por acidentes de veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não, que encontra previsão no art. 2º da Lei nº 6.194/74, com suas alterações posteriores. Nos termos do art. 3º da referida lei, in verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Consoante previsão legal, embora o valor máximo para o seguro DPVAT seja de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com o advento da Lei nº 11.945/2009, a quantificação das indenizações por invalidez passou a obedecer escalonamento, com a fixação de limites variados de acordo com o segmento corporal lesionado, o que consta no anexo da Lei nº 6.194/74. Neste contexto, a indenização postulada deve observar a regra da gradação de valores, considerando-se o grau da lesão e o segmento corporal comprometido, nos termos do art. 3º, inciso II, § 1º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009. Convém acrescentar, ainda, que o art. 5º da Lei 6.194/74 dispõe que o pagamento do seguro obrigatório depende apenas da comprovação do acidente e do dano decorrente. Demais disso, ressalto que o direito ao recebimento da indenização independe do pagamento do prêmio por parte do proprietário do veículo envolvido no acidente, conforme teor da Súmula nº 257-STJ, ao dispor que “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. No caso em questão, o autor comprovou, através do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento de Urgência, que foi vítima de acidente de trânsito. Restou ainda demonstrado nos autos, mormente pelo Laudo Pericial, que o aludido acidente ocasionou a invalidez permanente da demandante. Assim, não há negar a existência dos requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74. Por conseguinte, vê-se que a perícia médica indica a perda completa da mobilidade do planalto tibial (joelho), em grau médio (50%). Com efeito, quanto ao segmento corporal afetado, pode-se inferir, através do Laudo Médico, que é relativo a lesão no planalto tibial (joelho), sendo-lhe garantido Com efeito, quanto ao segmento corporal afetado, pode-se inferir, através do Laudo Médico, que é relativo a lesão no planalto tibial (joelho), sendo-lhe garantido, de acordo com a gradação estabelecida, o percentual de 25% sobre o limite total indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que corresponde à quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Sobre o dito valor incide, ainda, o grau da lesão constatado pelo perito, que é de 50% (média), totalizando o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Destarte, tendo em vista que ocorreu pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50), acrescido de R$ 680,40 após reanálise, a título de indenização de seguro DPVAT, constata-se que a parte autora não faz jus a nenhum valor a título de complemento. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, verbas estes que ficam com exigibilidade suspensa em face da concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito